DECRETO FEDERAL nº 7.308, de 22.09.2010
Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização
de avaliações psicológicas em concurso público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à
existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o
emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade
das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas
escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser
estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e
responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas,
identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais
necessários para sua execução e identificação de características restritivas
ou impeditivas para o cargo.
§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de
instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva
e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na
avaliação." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.944, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:
"Artigo 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será
divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto".
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos
poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação,
independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha
sido considerado apto.
§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da
avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não
poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase
recursal.
§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a
fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir
sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e
realizado novo exame." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva |