Nos termos do Decreto
nº 43.601, art. 1º, inciso VI, o Governador do Estado de Minas Gerais
delegou competência ao Secretário de Estado de Governo,Danilo de Castro,
para tratar dos seguintes assuntos referentes ao extrajudicial:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde e para tratar de interesses
particulares;
c) concessão de férias prêmio, de quinqüênios e do adicional por tempo
de serviço;
d) expedição de carteira funcional, nos termos da Lei nº 12.919, de 29
de junho de 1998;
e) posse de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos
nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998;
Veja abaixo a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 43.601, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
Estabelece normas de procedimento para a cessão e adjunção de
servidores, consolida delegação de competência ao Secretário de Estado
de Governo e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de
Governo, referente às atribuições do Governador do Estado, para a
prática dos seguintes atos, no âmbito da Administração Pública:
I - autorização prévia para celebração de convênios;
II - autorização para o ato de disposição do servidor;
III - adjunção de ocupante de cargo de magistério, com ou sem ônus, nos
termos dos arts. 85 a 89 da Lei 7.109, de 13 de outubro de 1977;
IV - prorrogação ou concessão de novo período de licença a servidor para
tratar de interesse particular;
V - autorização para o servidor da Administração Pública Direta do Poder
Executivo, bem como das autarquias e fundações, ausentar-se do serviço
com a finalidade de participar de cursos, conferências, seminários,
congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado, no país
ou no exterior, sem prejuízo do direito ao recebimento do respectivo
vencimento e vantagens do cargo:
VI - referentes ao pessoal do Foro Extrajudicial:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde e para tratar de interesses
particulares;
c) concessão de férias prêmio, de quinqüênios e do adicional por tempo
de serviço;
d) expedição de carteira funcional, nos termos da Lei nº 12.919, de 29
de junho de 1998;
e) posse de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos
nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998;
Art. 2º - Para o ato de autorização de que trata o inciso I do
art. 1º, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, pelos
órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo, bem como
pelas autarquias e fundações públicas, processo devidamente instruído,
com antecedência mínima dez dias úteis da data de assinatura do
convênio.
§ 1º - O processo será instruído pelo órgão ou entidade interessados,
com os seguintes elementos:
I - plano de trabalho, em conformidade com os incisos do § 1º, do art.
116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
II - parecer emitido pela Assessoria Técnica do Órgão da Administração
Direta e pela Procuradoria Jurídica, se Administração Indireta;
III - minuta do termo de convênio a ser celebrado;
IV - justificativa do órgão interessado;
V - rubrica e numeração de todas as folhas do processo.
§ 2º - O Secretário de Estado de Governo poderá rever o prazo constante
do caput, após a manifestação expressa do titular do órgão ou entidade
interessados.
§ 3º - Os processos que não atenderem as orientações contidas no § 1º,
serão devolvidos ao órgão ou entidade de origem, visando a devida
regularização.
§ 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando celebrarem
convênio, deverão observar as disposições da Lei nº 9.444, de 25 de
novembro de 1987 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, no que
couber.
Art. 3º - A autorização de que trata o inciso II do art. 1º, será
concedida observadas as seguintes condições:
I - se o servidor integrar os quadros da administração direta, a
disposição se fará:
a) sem ônus para o órgão de origem:
1. para ocupar cargo em comissão na administração direta e indireta da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
2. para ocupar cargo em comissão na administração indireta do Estado:
b) com ou sem ônus para o órgão de origem:
1. para atender pedido de requisição pelo Tribunal Regional Eleitoral,
em Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.999,
de 7 de junho de 1982;
2. para atender solicitação de órgãos da administração direta, mediante
pedido devidamente motivado pelo dirigente do órgão;
II - se o servidor integrar os quadros da administração indireta, a
disposição se fará:
a) sem ônus para o órgão de origem:
1. para ocupar cargo em comissão na administração direta e indireta da
União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
2. para ocupar cargo em comissão na administração direta ou em outra
entidade da administração indireta do Estado.
b) com ou sem ônus para o órgão de origem:
1. para atender pedido de requisição pelo Tribunal Regional Eleitoral,
em Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.999,
de 7 de junho de 1982.
§ 1º - O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de
seu cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de
municipalização, sem ônus para o município, em conformidade com a Lei nº
9.507, de 29 de dezembro de 1987.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá o servidor da administração pública
estadual do Poder Executivo ser colocado à disposição dos órgãos citados
na alínea "a", inciso I do art.3º, com os vencimentos e vantagens do
cargo, salvo ressarcimento efetuado através de convênio de cooperação
técnica.
§ 3º - A movimentação do servidor público de entidade da administração
publica indireta, nomeado para cargo em comissão de direção ou
assessoramento superior na administração direta, autárquica e
fundacional, fica sujeita, para efeito de opção de salários, à prévia
assinatura de convênio de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos,
atendidos os limites de dotação orçamentária de despesa com pessoal e o
disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 4º - A adjunção de que tratam os arts. 85 a 89 da Lei nº
7.109, de 13 de outubro de 1977, poderá ser concedida para atender:
I - Escola Estadual mantida pela Polícia Militar;
II - Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;
III - Fundação Caio Martins e Helena Antipoff;
IV - Prefeitura Municipal, mediante convênio;
V - entidades sem fins lucrativos que desenvolvam trabalhos integrados
de atendimento escolar ou de cooperação com o Governo do Estado;
VI - entidades que ministrem educação especial.
Art. 5º - A autorização para o servidor da Administração Pública
Direta do Poder Executivo, bem como das autarquias e fundações públicas,
se ausentar, nos termos do inciso V do art. 1º, deverá observar:
I - Ausência por tempo não superior a dez dias será autorizada pelo
titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, com o referendo do
Secretário de Estado de Governo, mediante requerimento previamente
formulado pelo interessado.
II - Ausência por tempo superior a dez dias será autorizada pelo
Secretário de Estado de Governo, mediante requerimento formulado pelo
interessado e parecer circunstanciado do titular do órgão ou entidade a
que estiver vinculado o servidor.
Parágrafo único - Ao Secretário de Estado de Governo, compete publicar o
ato de dispensa de ponto para efeito de pagamento da remuneração e
demais fins de direito.
Art. 6º - Nos casos em que a ausência do servidor, incluir o
pagamento de outras despesas, além do vencimento e vantagens, os pleitos
deverão ser encaminhados pelo titular do órgão ou entidade interessados,
devidamente motivados, ao Governador do Estado, para a autorização.
Art. 7º - Para efeito de prestação de contas, nos casos a que se
referem os arts. 5º e 6º, deverá ser apresentado posterior e
obrigatoriamente, pelo servidor, junto ao órgão ou entidade a que
estiver vinculado, certificado ou atestado de freqüência para fins de
comprovação, sem prejuízo das disposições previstas no Decreto nº
41.515, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Estado de Governo, ouvida a
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, autorizada a padronizar
os atos relativos a servidores e membros de órgãos colegiados para
possibilitar a transmissão eletrônica ao órgão oficial dos poderes do
Estado, aprovados pela autoridade competente.
Art. 9º - Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a
subdelegar os atos previstos neste Decreto, através de resolução.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 36.685, de13 de fevereiro de 1995;
II - o Decreto nº 37.708, de 27 de dezembro de 1995;
III - o Decreto nº 40.417, de 15 de junho de 1999;
IV - o Decreto nº 43.347, de 30 de maio de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003;
215º da Inconfidência Mineira.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia |