O Decreto n. 43.784, de 15 de abril de 2004, publicado no "Minas Gerais"
de 16/04/2004, regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos
Tributários Estaduais.
Pelo decreto, a Certidão Negativa será exigida em toda escritura
pública que importe transferência de domínio de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, exceto os de garantia.
O Registro de Imóveis deverá exigir a Certidão nas seguintes
hipóteses:
I - instrumento público lavrado fora do Estado de Minas Gerais, em
que não conste a apresentação da CDT;
II - instrumento particular em que a lei garanta força de
instrumento público; e
III - título judicial que importe transmissão de domínio de bem
imóvel ou direitos a ele relativos, exceto os de garantia.
No caso de Certidão de Débitos Tributários positiva com efeitos
negativos, o serventuário adotará o mesmo procedimento.
Veja abaixo a íntegra do referido decreto:
DECRETO Nº 43.784 , DE 15 DE ABRIL DE 2004
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado
de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de
agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº
13.470, de 17 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da
Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG),
aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º 0 O PTA forma-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação de documentos
recebidos da repartição fazendária lançadora e de outros necessários à
apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme
estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e
rubricadas.
§ 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a Delegacia Fiscal
ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de Infração (AI) e da
Notificação de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo
processamento do Termo de Autodenúncia (TA).
...
Art. 6º - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de
pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido
de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá à
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou
interessado.
Parágrafo único - A Administração Fazendária encaminhará o PTA à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte ou o
interessado para análise e decisão.
Art. 10 - Verificados em PTA indícios da prática de crime contra a ordem
tributária, os elementos comprobatórios da suposta infração penal serão
remetidos ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível,
independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Art. 11 - ...
§ 1º - Na ocorrência do disposto no caput, os autos ou a peça fiscal
serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de
requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e
instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na
instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
§ 2º - ...
2) concedido mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada,
determinando a suspensão.
Art. 12 - Quando o contribuinte ou o responsável antecipar-se a
procedimento administrativo ou medida de fiscalização e promover ação
judicial contra a Fazenda Pública, o Procurador do Estado designado
deverá solicitar à Delegacia Fiscal:
I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial
da Fazenda Pública;
II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo
relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de
lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao
contribuinte ou ao responsável, se efetuados depósitos judiciais, dos
comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e
III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins
do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos
futuros.
Parágrafo único - Havendo depósito judicial, a Fazenda Pública Estadual
deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo.
Art. 19 - Protocolizada a consulta, o Chefe da AF providenciará a sua
autuação sob a forma de PTA, que deverá ser encaminhado à Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o consulente, que verificará:
...
§ 2º - Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando
procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esse fato deverá
ser declarado nos autos pelo Delegado Fiscal e o PTA terá tramitação
prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 8º e
9º.
§ 3º - O Delegado Fiscal, mediante despacho nos próprios autos, poderá
determinar a realização de diligência, que deverá ser efetuada dentro de
10 (dez) dias, contados do recebimento da determinação.
§ 4º - É facultado ao Delegado Fiscal emitir parecer sobre o mérito da
espécie consultada.
...
Art. 22 - ...
Parágrafo único - Compete:
I - ao Delegado Fiscal e, supletivamente, ao Diretor da DOET/SLT, a
declaração de inépcia;
II - ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de ineficácia.
Art. 25 - ...
§ 1º - O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o
recorrente ou na AF da sede da Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito e deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado à
DOET/SLT no primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
...
Art. 28 - ...
Parágrafo único - ...
3) se encontrar em situação que não possa ser expedida certidão de
débitos tributários negativa;
...
Art. 29 - ...
§ 1º - Na hipótese de o pedido de regime especial referir-se a
estabelecimentos situados na circunscrição de várias Delegacias Fiscais,
deverá ser enviada cópia do pedido às demais DF envolvidas, para
manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Na hipótese de divergência entre as Delegacias Fiscais quanto à
concessão, prorrogação, alteração e cassação do regime especial relativo
ao cumprimento de obrigações acessórias, o PTA será encaminhado ao
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) para decisão.
...
Art. 30 - Recebido o PTA, o Delegado Fiscal deverá:
I - ...
d - existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça parte
de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou
cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência do
estabelecimento no endereço informado;
...
§ 1º - Deferido o pedido, será fornecida ao requerente uma via do regime
especial concedido ou cópia visada pela repartição fazendária para
exibição ao Fisco.
...
§ 4º - O PTA será mantido na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o estabelecimento requerente, e a ele deverá ser juntado qualquer
requerimento, documentação, correspondência ou alteração, relacionados
com o regime especial.
§ 5º - Havendo inclusão de novo estabelecimento, serão encaminhadas à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para acompanhamento e
controle fiscal, cópias do regime e de todos os atos que posteriormente
o alterarem ou prorrogarem.
§ 6º - Os procedimentos de que trata este artigo aplicam-se a
contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em
que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na Diretoria de Gestão
de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 31 - ...
I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o
estabelecimento requerente, na hipótese de o pedido referir-se ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - ...
c) cumprimento de obrigação acessória, quando:
c.1) ocorrerem as situações de que tratam o § 2º deste artigo e o § 2º
do art. 29;
c.2) se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação; (nr)
...
Art. 33 - ...
§ 3º - Na hipótese de o regime especial referir-se a estabelecimentos
situados fora da circunscrição da DF do requerente, cópia do
requerimento de prorrogação deverá ser enviada às DF envolvidas, para
manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 35 - Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial
concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua
alteração ou cassação.
Art. 40 - Instruído regularmente o pedido, caberá ao titular da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante
despacho fundamentado, decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Caso a apuração do valor a restituir não seja
concluída no prazo previsto no caput, o titular da Delegacia Fiscal a
que estiver circunscrito o contribuinte, mediante despacho fundamentado,
poderá prorrogá-lo por até igual período e por uma única vez.
Art. 45 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de
Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente,
em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente
nomeada em lei.
§ 1º - O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à
legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a
exigência, comunicará formalmente o fato a seu chefe imediato, que
tomará as providências necessárias.
§ 2º - Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais
e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de
fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
Art. 51 - ...
§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I, II e IV
deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu
representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a
manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
...
Art. 52 - O TIAF ou o termo lavrado na forma do SS 1º do art. 51 terá
validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período
mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente, por fatos
que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em
razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.
...
Art. 53 - O servidor fiscal lançará no livro RUDFTO a data e a hora do
início da ação ou procedimento fiscal, o seu término, o período
abrangido e os serviços executados.
Art. 54 - ...
I - na constatação pelo servidor fiscal de flagrante infração à
legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de
mercadorias;
...
§ 2º - O contribuinte ou o setor econômico deverá ser cientificado,
formalmente, do início das ações descritas no inciso II deste artigo,
pelo Delegado Fiscal a que estiver circunscrito, na forma que dispõe o §
5º do art. 51.
...
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 56 - A exigência de crédito tributário será formalizada mediante:
I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia cumulada com pedido
de parcelamento;
II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamento de ICMS, ITCD,
taxas e respectivas multas, inclusive por descumprimento de obrigação
acessória;
III - Notificação de Lançamento (NL), nos demais casos.
Art. 57 - ...
II - data e local do processamento;
...
IV - descrição clara e precisa do fato que motivou sua geração e das
circunstâncias em que foi praticado;
...
Art. 58 - O Auto de Infração deverá conter os mesmos elementos da
Notificação de Lançamento.
§ 1º - Nos casos de lavratura de TRM ou TAD, uma via do termo lavrado
deverá acompanhar o respectivo AI.
...
Art. 60 - ...
Parágrafo único - Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI
ou NL, o chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário
determinará, mediante despacho fundamentado, o seu arquivamento, e
comunicará ao autuante a ocorrência.
Art. 64 - ...
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, não cabe impugnação, devendo o
crédito tributário não pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da
intimação do AI, ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem
prejuízo dos procedimentos administrativos de cobrança.
Art. 80 - ...
I - revisar o lançamento impugnado e julgar o pedido do contribuinte
consubstanciado na impugnação, agravo e pedido de reconsideração;
...
Art. 81 - As atividades administrativas do CC/MG são de responsabilidade
da Superintendência do Crédito Tributário, por intermédio da Diretoria
de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT).
§ 1º - Compete, também, à DCRC/SCT:
...
§ 2º Sem prejuízo da subordinação prevista no item 3 do § 1º a DCRC/SCT
poderá determinar que o Auditor Fiscal tenha exercício em outras
repartições fazendárias.
Art. 89 - ...
Parágrafo único - ...
1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista,
de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa
de expediente ou do depósito recursal, se devidos;
...
Art. 90. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros
de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão
ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em
que se encontrar o PTA, Diretor da DCRC/SCT ou Presidente do CC/MG, de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 91 - ...
II - do Advogado-Geral do Estado ou do Diretor da Superintendência do
Crédito Tributário;
...
Art. 92 - A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões
de julgamento, será exercida por Procurador do Estado, nas seguintes
hipóteses:
...
II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado
valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de
Fazenda;
III - interposição de recursos pela Advocacia-Geral do Estado, ou
recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV - a critério do Advogado-Geral do Estado.
Art. 93 - É de responsabilidade da repartição fazendária lançadora do
crédito tributário o exercício das seguintes atividades relacionadas ao
contencioso administrativo fiscal:
...
Art. 97 - A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG
será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
contribuinte ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal
lançadora, conforme disposto no art. 5º, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no
inciso I do art. 94.
...
Art. 98 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria
relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento,
inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso,
ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:
...
Art. 100 - Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a
instruem, a Administração Fazendária providenciará a remessa do PTA para
manifestação fiscal que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias
contado de seu recebimento.
...
Art. 105 - ...
I - ...
a) indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de
parte ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
...
Art. 113 - ...
§ 1º - No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de
vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o
fornecimento de cópia do PTA.
...
Art. 115 - ...
§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do
inciso III do art. 98, a repartição fazendária lançadora do crédito
tributário apresentará quesitos no prazo do § 1º podendo indicar
assistente técnico.
...
§ 5º - A designação de perito será feita:
1) pelo titular da Delegacia Fiscal lançadora do crédito tributário ou
pelo Diretor da DGP/SUFIS, em se tratando de assunto que envolva
conhecimento fisco-contábil;
...
Art. 119 - ...
I - PTA com valor igual ou inferior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento
de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de
crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;
III - PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente
com as seguintes infrações:
a) emissão de documento fiscal consignando base de cálculo diversa da
prevista na legislação tributária;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas
respectivas vias;
c) descumprimento de quaisquer obrigações tributárias relativas ao ICMS,
quando constatado no exercício do controle do trânsito de mercadorias e
prestações de serviços de transporte;
d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção
monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços
de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem
como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor.
...
Art. 120 - ...
VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA ou lançadora do
crédito tributário, conforme o caso, fazer cumprir a diligência, o
despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;
...
Art. 122 - ...
§ 2º - ...
2) o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;
...
Art. 130 - ...
§ 2º - Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer
dos recursos previstos nos incisos I a III do caput do art. 129
desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da
taxa de expediente ou do documento de arrecadação relativo ao depósito
de que trata o § 1º do art. 84, se devidos, o recorrente deverá, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o
recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se também quando o recorrente
encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do
recolhimento da taxa ou do depósito, hipótese em que o prazo será
contado a partir da data de postagem.
§ 4º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de
reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente e o
depósito recursal, relativamente ao recurso de revista, se devidos,
serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado:
...
2) da publicação da decisão que não conhecer do pedido de
reconsideração.
§ 5º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que
tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito
recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos
do parágrafo único do art. 89, observado o seguinte:
...
Art. 131 - ...
§ 1º - ...
2) da publicação da decisão do pedido de reconsideração.
...
Art. 144 - ...
IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação
judicial;
...
Art. 147 - ...
I - ...
b) compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa:
b.1) com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de
terceiros, contra a Fazenda Pública estadual, inclusive precatórios;
b.2) como forma de restituição de indébito fiscal;
c) recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante
dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento;
...
§ 2º - Salvo no caso de transação, a competência de que trata este
artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser
especificadas na delegação as respectivas condições. (nr)
...
Art. 152 - ...
Parágrafo único - A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do requerimento de
restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma
taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da
data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.
Art. 155 - ...
Parágrafo único - A Advocacia-Geral do Estado tomará as medidas cabíveis
para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a
ajuizamento de crédito tributário já recolhido, remetendo o expediente
ao órgão competente para as providências cabíveis.
Art. 159 - O crédito tributário inscrito em dívida ativa pode ser
extinto, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis.
Art. 160 - A dação em pagamento será efetivada após verificada sua
viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde
que:
I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse
direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade da Administração
Indireta estadual esteja na posse direta;
II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional
habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública
estadual, não seja superior ao valor do crédito inscrito em dívida ativa
objeto da extinção;
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras
estabelecidas em favor Fazenda Pública estadual;
IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito inscrito
em dívida ativa, objeto da dação em pagamento; e
V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem
como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito
inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial.
§ 1º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada
após o registro da dação no cartório de registros competente, a imissão
na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição do bem móvel e o registro
de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento
integral dos valores a que se referem os incisos IV e V do caput deste
artigo.
§ 2º - Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do
instrumento público de dação, sendo o valor do crédito extinto igual ao
da avaliação a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e
imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de
responsabilidade do devedor.
§ 4º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido
no inciso II do caput deste artigo, implicando, pelo simples
oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 5º - Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse
obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida
na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária
suficientes para efetivar o repasse das respectivas cotas-parte.
§ 6º - O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo
de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço
público estadual, na forma prevista em legislação específica.
Art. 163 - O crédito tributário pode ser pago parceladamente, desde que
sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas pelo
Secretário de Estado de Fazenda, em resolução conjunta com o
Advogado-Geral do Estado.
Art. 168 - O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento,
sob pena de ineficácia.
Art. 169 - ...
Parágrafo único - Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não
acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo
depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever
na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância.
Art. 173 - ...
§ 4º - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, somente se
considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser
arbitrado pela fiscalização.
Art. 174 - Caso não aceite o montante arbitrado pela fiscalização,
quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos legais e
respectiva multa de mora, no prazo previsto no § 2º do artigo anterior,
e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta,
com a multa de revalidação.
TÍTULO IX - DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DO ATESTADO DE
REGULARIDADE FISCAL
Art. 180 - A certidão de débitos tributários (CDT) negativa será exigida
nos seguintes casos:
...
II - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros
de qualquer natureza;
...
§ 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas não será exigida a apresentação
do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do
pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a
emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda
Pública estadual:
I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva
inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo,
quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de
incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer
natureza também está condicionada à emissão de Atestado de Regularidade
Fiscal.
§ 3º - Nas escrituras públicas que importem transferência de domínio de
bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os de garantia, o
serventuário do cartório de registro de notas e documentos deverá exigir
do transmitente a certidão de débitos tributários negativa a que se
refere o inciso IX do caput deste artigo, como condição para sua
lavratura.
§ 4º - O serventuário do cartório de registro de imóveis deverá exigir a
apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, quando se
tratar de:
I - instrumento público lavrado fora do Estado de Minas Gerais, em que
não conste a apresentação da CDT;
II - instrumento particular em que a lei garanta força de instrumento
público; e
III - título judicial que importe transmissão de domínio de bem imóvel
ou direitos a ele relativos, exceto os de garantia.
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º o serventuário consignará
no ato notarial ou de registro a apresentação da certidão de débitos
tributários negativa, ficando dispensada a sua transcrição desde que a
original fique arquivada em cartório.
§ 6º - Tratando-se de CDT positiva com efeitos de negativa, o
serventuário adotará o mesmo procedimento previsto no parágrafo
anterior.
Art. 181 - A CDT será expedida por qualquer Administração Fazendária, ou
por unidade central da Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de 10
(dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput poderá ser subscrito por
qualquer pessoa.
§ 2º - Na hipótese de o documento comprobatório do recolhimento da taxa
de expediente acompanhar o requerimento da certidão, o seu processamento
será efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do
recolhimento, ou até o dia seguinte ao da identificação do pagamento
pelo sistema de arrecadação.
§ 3º - Para fins de processamento da certidão, serão considerados todos
os estabelecimentos do contribuinte solicitante.
§ 4º - Na hipótese da CDT ser positiva, ela será entregue pessoalmente
ao representante legal do contribuinte ou, se for de pessoa física, a
ela ou ao seu procurador.
Art. 182 - A CDT conterá, dentre outros dados, o nome ou nome
empresarial do interessado, endereço, domicílio fiscal e os números de
inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
§ 2º - O prazo de validade da certidão de débitos, ainda que contendo
ressalva, é de 60 (sessenta) dias, contado do seu processamento ou
reprocessamento.
Art. 185 - O funcionário que expedir certidão de débitos tributários (CDT)
negativa, Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) ou outro documento com
esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à
Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou
criminal.
Art. 187 - Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho
expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária
lançadora do crédito tributário ou por funcionário por este designado,
salvo caso expressamente previsto na legislação tributária." (nr)
Art. 2º - A CLTA/MG fica acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º - ...
§ 3º - O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra unidade da
Federação e aquele originário de autuação efetuada no controle do
trânsito de mercadorias serão formados em Administração Fazendária da
circunscrição da repartição lançadora.
Art. 11 - ...
§ 3º - Recebido o PTA na Advocacia-Geral do Estado, se houver questões
pendentes não abrangidas pelo pedido judicial, o Procurador-Chefe do
Procurador do Estado designado determinará o seu encaminhamento ao órgão
competente para proferir decisão, podendo o processo ser desmembrado e
seguir tramitação separada.
Art. 29 - ...
§ 6º - O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo ser encaminhado
à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente.
Art. 45-A - Compete ao Advogado-Geral do Estado designar Procurador do
Estado para defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e
passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda,
quando, em decorrência do exercício regular das atividades
institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de
ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também a ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais
praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 51- ...
IV - Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), que conterá:
a) identificação do remetente e do destinatário da mercadoria;
b) descrição da mercadoria retida;
c) número, data de emissão e o valor total da nota fiscal, se
apresentada ao Fisco;
d) identificação do transportador, inclusive placa do veículo, nome do
motorista e conhecimento de transporte, se apresentado ao Fisco;
e) especificação dos motivos que ensejaram a retenção, observando as
situações previstas no caput deste artigo;
f) identificação da repartição fazendária, indicando o seu horário de
funcionamento, bem como indicação dos servidores fiscais responsáveis
pela retenção;
g) local, data e hora do início da retenção;
h) descrição da situação em que se encontra a mercadoria com a ciência
do transportador;
i) data e hora do término da retenção; e
j) ciência do transportador do término da referida retenção.
§ 6º - O TRM será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - transportador;
II - 2ª via - Fisco.
Art. 55-A - A desconsideração do ato ou negócio jurídico será efetuada
após o início da ação fiscal, devendo o servidor fiscal:
I - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 10
(dez) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram
à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
II - após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua pela
desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de
que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária;
III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as
respectivas normas de incidência dos tributos; e
IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou
negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação,
por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos
legais.
§ 1º - A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a
finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará
o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de
Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º - A impugnação relativamente à desconsideração dos atos ou negócios
jurídicos e ao respectivo lançamento do crédito tributário será efetuada
em conformidade com o disposto no art. 98.
Art. 56-A - O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos
distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia
preenchida e entregue pelo contribuinte em formulário próprio e o
segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e
conterá os seguintes elementos:
I - Termo de Autodenúncia, conforme modelo instituído em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda:
a) número de identificação do Termo de Autodenúncia;
b) data da denúncia;
c) identificação do contribuinte e do responsável pelas informações;
d) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com
indicação de períodos e valores oferecidos a tributação;
e) local e data do documento;
f) qualificação e assinatura do responsável pela confissão do débito; e
g) dados relativos ao recebimento do documento pela Administração
Fazendária;
II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:
a) número de identificação do Termo de Autodenúncia;
b) data e local do processamento;
c) nome do sujeito passivo e números da inscrição estadual e do CNPJ ou
CPF, conforme o caso;
d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação
dos períodos a que se refira e do termo inicial de correção monetária;
e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e
f) identificação da repartição fazendária responsável pelo
processamento.
§ 1º - O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos
limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de
confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.
§ 2º - No caso de descumprimento das condições do parcelamento:
I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite
estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação
fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II - o funcionário responsável providenciará certidão do não cumprimento
do parcelamento;
III - o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu a
desistência do parcelamento.
Art. 57 - ...
VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa
reduzida, se for o caso;
VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se
cabível, com indicação do prazo e data de seu início.
IX - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando
for o caso; e
X - o fato de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital,
quando for o caso.
Art. 58-A - Prescindem de assinatura da autoridade fazendária o TA, o
AI, a NL ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal
emitido por processamento eletrônico.
Art. 65 - ...
§ 1º - A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias,
contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com
redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa,
findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto
de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para
inscrição em dívida ativa e execução judicial.
§ 2º - O encaminhamento previsto no parágrafo anterior deverá ser
efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de
mercadoria apreendida.
Art. 84 - ...
§ 1º - Será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido
à Câmara Especial do CC/MG contra decisão nos processos
tributário-administrativos, quando o valor atualizado do crédito
tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) na época da interposição do
recurso, devendo o recorrente comprovar a efetivação do depósito, em
moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais do
crédito tributário definido no primeiro julgamento do Conselho de
Contribuintes:
I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre
200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG;
II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre
400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG;
III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000
(seiscentas mil) UFEMG.
§ 2º - O depósito previsto no parágrafo anterior será efetuado em
estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, mediante
documento de arrecadação próprio, observadas as normas específicas
aplicáveis à arrecadação dos tributos e receitas estaduais.
§ 3º - A decisão final na esfera administrativa desfavorável ao
contribuinte ensejará a conversão do depósito em pagamento,
proporcionalmente à exigência do correspondente crédito tributário.
§ 4º - Sendo a decisão final na esfera administrativa favorável ao
contribuinte, o valor depositado será devolvido no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, contado da data de protocolização do seu requerimento, na
forma prevista no art. 152.
Art. 127 - ...
Parágrafo único - Em se tratando de decisão relativa à desconsideração
de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em
acórdão, cabendo contra ela os recursos previstos no art. 129.
Art. 147 - ...
§ 4º - A compensação de dívidas do Estado com crédito tributário
inscrito em dívida ativa será admitida nos termos de regulamentação
específica.
Art. 160-A - O devedor interessado em liquidar crédito tributário
inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis
em pagamento, encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento
instruído com a seguinte documentação:
I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a
sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de
propriedade, no caso de bens móveis;
II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em
pagamento;
III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal
pelas Fazendas Públicas federal e municipal;
IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o
requerente, excetuada a execução objeto da dação; e
V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da
responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais
direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e
recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas
despesas a que se refere o § 3º do art. 160, assinado pelo sujeito
passivo ou seu representante legal.
§ 1º - O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o
caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua
protocolização regularmente instruído.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo
pela Advocacia-Geral do Estado, o requerente poderá interpor recurso
dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da ciência do indeferimento.
§ 3º - A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no
prazo de 5 (cinco) dias contado da data de protocolização do recurso,
reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para
decisão.
CAPÍTULO VI - DA ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL
Art. 162-A - O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial
promovida pela Fazenda Pública poderá ser adjudicado, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição
competente, quando for o caso, nos termos da lei;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito
em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim,
a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos
ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do
devedor; e
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões
judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior
ao da avaliação judicial.
§ 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no
inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da
arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data
do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de
Justiça de Minas Gerais.
§ 2º - Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do
caput deste artigo, será permitida a adjudicação antes da realização de
qualquer leilão, desde que comprovado o interesse público relevante ou o
periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação
judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, 22
de setembro de 1980.
§ 3º - Aplica-se ao bem adquirido em adjudicação judicial o disposto no
§ 6º do art. 160.
Art. 180 - ...
X - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Art.184-A - O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será utilizado para
comprovação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias junto a
órgãos não-fazendários, devendo ser emitido no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado do protocolo, com validade de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - A Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações
acessórias do sujeito passivo por intermédio do sistema de processamento
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), com a finalidade de
atestar a regularidade fiscal do interessado.
§ 2º - O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) conterá:
I - numeração seqüencial;
II - data da emissão;
III -Administração Fazendária emitente;
IV - identificação e endereço do interessado;
V - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se
for o caso; e
VI - declaração da regularidade fiscal.
§ 3º - É vedada a emissão do ARF quando:
I - identificado o descumprimento de obrigação acessória a cargo de
qualquer dos estabelecimentos do requerente;
II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal
constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se
refere o art. 185-A;
III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício ou
cancelada.
§ 4º - O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento de
obrigação acessória não controlada pelo sistema de processamento de
dados da SEF, deverá informá-lo à chefia imediata, sendo vedada a
emissão do ARF para o infrator.
§ 5º - Não será exigida a apresentação do ARF nas hipóteses previstas
nos incisos do § 1º do art. 180, ficando o deferimento do pedido
condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão
do atestado.
TÍTULO X - DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Art. 185-A - Será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) o
contribuinte de tributo estadual, pessoa física ou jurídica, que:
I - seja responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa,
não pago nem garantido na forma da lei, que se encontre na situação
prevista no § 2º deste artigo;
II - esteja com a inscrição cadastral na condição de bloqueada, suspensa
de ofício ou cancelada.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome
conste do CADIN-MG, além de outras restrições previstas em lei, fica
impedida de obter Atestado de Regularidade Fiscal.
§ 2º - Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo,
somente será ou permanecerá inscrito no CADIN-MG o devedor cujo débito,
cumulativamente:
I - esteja sendo executado;
II - não esteja sendo contestado judicialmente;
III - não esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de
débitos tributários positiva com efeito de negativa, conforme o disposto
no art. 144.
§ 3º - A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG
somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário.
§ 4º - A inclusão, suspensão, exclusão e forma de acesso ao cadastro de
que trata este artigo serão disciplinadas em decreto específico.
Art. 189 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se
refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação
fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito
tributário, observado o seguinte:
I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado
for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário
formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de
Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de
confirmação do lançamento;
II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá
efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do
Estado.
Parágrafo único - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado,
poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
Art. 190 - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a
determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante
parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as
hipóteses de crédito tributário originário de Taxas, de ITCD, de IPVA,
bem como de ICMS de natureza contenciosa, não inscrito em dívida ativa,
e o decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de
entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do
imposto." (nr)
Art. 3º - O art. 123 da CLTA/MG fica acrescido do seguinte SS 2º
passando parágrafo único a constituir o § 1º:
"Art. 123 - ...
§ 2º - Por ocasião do julgamento do mérito do lançamento do crédito
tributário, será preliminarmente apreciada, quando for o caso, a
desconsideração do ato ou negócio jurídico." (nr)
Art. 4º - O Capítulo II do Título III da CLTA/MG, compreendendo
os art. 51 a 55, passa a ter seguinte denominação: "Capítulo II - Dos
Procedimentos Preparatórios para o Lançamento do Crédito Tributário."
Art. 5º - O Capítulo II do Título III da CLTA/MG fica subdividido
em seções conforme a seguir:
"I - Seção I, compreendendo os art. 51 a 55, com a denominação "Do
Início da Ação Fiscal";
II - Seção II, compreendendo o art. 55-A, com a denominação "Da
Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico."
Art. 6º - A Seção III do Capítulo II do Título IV da CLTA/MG,
compreendendo o art. 79 passa a denominar-se "Da Câmara Especial".
Art. 7º - Até que seja expedido e disponibilizado o Termo de
Autodenúncia (TA) a que se refere o inciso I do art. 56 da CLTA,
aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será utilizada
a Notificação de Lançamento (NL) com as adaptações necessárias.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogados o item 2 do § 1º do art. 36, o inciso
III do art. 42, os §§ 1º e 2º do art. 57, o § 4º do art. 58, o art. 157,
o parágrafo único do art. 159, o art. 161, o art. 162, os incisos I, V,
VI e VIII e parágrafo único do art. 180, o § 1º do art. 182 e os art.
183 e 186 da CLTA/MG.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2004; 216º
da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
José Bonifácio Borges de Andrada |