Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental
Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização
Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural -
SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de
caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata a
Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de
âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos
imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência
nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional
de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os
imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das
propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de
Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de
manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva
legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de
reserva legal;
IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em
estágio primário ou secundário avançado de regeneração;
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que
contenha particularidades naturais e artificiais do imóvel rural;
X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do
imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada
disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa,
as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito,
as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;
XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do
solo;
XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento
superficial durante todo o período do ano;
XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não
apresenta escoamento superficial por períodos do ano;
XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial
apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;
XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no
imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de
forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação
permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva
legal, quando couber;
XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que
plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas,
arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade
de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade
de espécies e interações entre estes componentes;
XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de
planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e
insumos; e
XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo
de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação
conforme o disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR
Art. 3o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os
seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes
federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a
seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas
de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação
Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas
Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e
a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de
Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos
imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e
conservação ambiental no território nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização
ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
§ 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico
localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao
SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da
regularização ambiental dos imóveis rurais.
§ 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento
de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural,
disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério
do Meio Ambiente.
§ 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para
atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e
observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em
linguagem e mecanismos de gestão de dados.
§ 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao
mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do
sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do
CAR.
Art. 4o Os entes federativos que já disponham de sistema para o
cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao SICAR,
nos termos do inciso VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput do
art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Seção II
Do Cadastro Ambiental Rural
Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do
proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a
respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de
interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da
localização das Reservas Legais.
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses
rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre
o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em
sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado
da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou
estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver
alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser
efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente
constituído.
Art. 7o Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações
declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá
notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações
complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1o Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo
estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da
sua inscrição no CAR.
§ 2o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de
pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos
apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição
do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre
que julgar necessário para verificação das informações declaradas e
acompanhamento dos compromissos assumidos.
§ 4o Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser
solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser
fornecidos por meio digital.
Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do
caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento
simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no
qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor
rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que
indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os
remanescentes que formam a Reserva Legal.
§ 1o Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a
identificação da área proposta de Reserva Legal.
§ 2o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição
por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas
geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico,
assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº
12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por
seus próprios meios.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com
até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e
aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do
seu território.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 9o Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o
conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e
posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização
ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no
12.651, de 2012.
Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser
implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei nº
12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a
adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um
ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por
igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do
interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso,
o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas
antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as
sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012,
nos prazos e condições neles estabelecidos.
Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput
serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas
rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado
pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de
que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da
adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal
deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação,
considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a
implementação dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651, de 2012, a adesão
cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da
regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do
uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios
florestais.
Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas
Degradadas e Alteradas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma
previsto no Termo de Compromisso.
§ 1o A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei nº
12.651, de 2012, deverá atender os critérios estipulados pelo órgão
competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada
dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua
complementação.
§ 2o É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso
alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da
Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de
Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada,
devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e
água.
Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não
cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto.
Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada
mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies
nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta
por cento da área total a ser recuperada.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por
recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies
exóticas terá direito a sua exploração econômica.
Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser
feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração
natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da
área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V
do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até
dois módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de
até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória
a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados
da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d’água.
§ 4o Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº
12.651, de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos
d’água naturais será de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis
com área superior a quatro e de até dez módulos fiscais, nos cursos d’água
com até dez metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso
d’água, observado o mínimo de trinta e o máximo de cem metros, contados da
borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo
rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida
a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo
rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima
de:
I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e
de até dois módulos fiscais;
III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos
fiscais e de até quatro módulos fiscais; e
IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos
fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a
partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos
fiscais; e
II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro
módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida
pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o
Termo de Adesão e Compromisso que trata o inciso I do caput do art. 3o do
Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste
Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no
6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a
partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto
neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à
inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Izabella Mónica Vieira Teixeira
Laudemir André Müller
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012
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