DECRETO 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e
29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
D E C R E T A :
Art. 1 A certidão decorrente do registro previsto no art. 29, inciso I, da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observará o modelo determinado em
ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
Art. 2 As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos
II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão os modelos determinados em
ato do Ministério da Justiça.
Art. 3 As certidões previstas nos arts. 1º e 2º deverão contar com matrícula
padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o código nacional da
serventia, o código do acervo, tipo de serviço prestado, ano do registro,
tipo do livro, número do livro, número da folha, número do termo e dígito
verificador.
Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando
houver, deverá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
Art. 4 As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas
anteriormente à vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o
território nacional.
Art. 5 Os atos praticados com base neste Decreto observarão a competência
fiscalizatória prevista no § 1o do art. 236 da Constituição.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 Fica revogado o Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009.
Brasília, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
Veja a íntegra do Decreto 7.231/10. |