Decreto nº 7.029/09 - Institui o Programa Federal de Apoio à
Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais
Ambiente", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 27, inciso XV, alíneas "c" e "d", da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização
Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", cujo
objetivo é promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo
de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data
da publicação deste Decreto.
§ 1º O "Programa Mais Ambiente" contará com os instrumentos e subprogramas
estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e iniciativas
federais destinadas à regularização ambiental.
§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" será feita pelo beneficiário junto
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa pelos
instrumentos de que trata o inciso III do art. 3º.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no
imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de
forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação
permanente e de reserva legal;
II - adesão: forma de inserção no "Programa Mais Ambiente", formalizada pela
assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto neste
Decreto;
III - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o
termo de adesão e compromisso; e
IV - beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar
rural, conforme estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e os
povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto nº 6.040, de
7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo de adesão e compromisso.
Art. 3º São instrumentos do "Programa Mais Ambiente":
I - Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão, visando à
regularização ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou
manter as áreas de preservação permanente, bem como de averbar a reserva
legal do imóvel;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação
georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação
das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de
vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e
monitoramento; e
III - instrumentos de cooperação: instrumentos a serem firmados entre a
União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou
instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de
implementar as ações de que trata o art. 9º.
Art. 4º São requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo,
subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART , contendo a indicação das coordenadas
geográficas:
a) do perímetro do imóvel;
b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;
c) da proposta de localização da reserva legal; e
d) da localização das áreas de preservação permanente; e
III - solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9º.
Art. 5º O Termo de Adesão e Compromisso ao "Programa Mais Ambiente" será
simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os
povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal
proposta e as áreas de preservação permanente; e
III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.
§ 1º O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será
elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente
habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.
§ 2º As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais
detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o
disposto no seu § 1º.
Art. 6º O ato de adesão ao "Programa Mais Ambiente" dar-se-á pela assinatura
do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou
instituição habilitada.
§ 1º A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente", o proprietário
ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto
nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia
anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações
previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a cobrança das multas
aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º,
exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera
administrativa.
§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e
condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a
que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas
de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 7º A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é gratuita.
Art. 8º É de responsabilidade do beneficiário do "Programa Mais Ambiente"
apresentar, conforme definido pelo órgão ambiental no Termo de Adesão e
Compromisso, informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos
compromissos assumidos.
Art. 9º O "Programa Mais Ambiente" será composto pelos seguintes
Subprogramas destinados à regularização ambiental:
I - de Educação Ambiental;
II - de Assistência Técnica Rural - ATER;
III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
IV - de Capacitação dos Beneficiários Especiais.
Parágrafo único. Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos
orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.
Art. 10. A participação nos Subprogramas de que trata o art. 9º será
gratuita para os beneficiários especiais.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução dos Subprogramas advirão das
dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos
órgãos públicos envolvidos no "Programa Mais Ambiente", observados os
limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 12. A comprovação da propriedade rural dar-se-á pela apresentação de
certidão atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação
de documento atualizado comprobatório, reconhecido por órgão ou entidade
pública de execução de política fundiária rural.
Art. 13. O "Programa Mais Ambiente" será coordenado por Comitê Gestor, com
atribuições de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento
para o Programa, cuja composição inclui um representante de cada órgão a
seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O Comitê Gestor será ainda composto por:
I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares
ou assentados da reforma agrária;
II - um representante de entidade representativa do setor empresarial
agrosilvopastoril; e
III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados
pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de
trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões
representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e
da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e
emitirem pareceres.
§ 4º O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio
ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de
ações do "Programa Mais Ambiente".
§ 5º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do
Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.
§ 7º As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil
no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.
§ 8º A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse
público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 9º O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste
Decreto.
Art. 14. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do
Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações
geradas com base no "Programa Mais Ambiente".
§ 1º O CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio
Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento
Agrário.
§ 2º As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para
utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.
Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514, de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 55.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias,
apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma
das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
.............................................................................................
§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para
averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados
da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou
instituição habilitada.
§ 6º No prazo a que se refere o § 5o, as sanções previstas neste artigo não
serão aplicadas." (NR)
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011." (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2009
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