LEGISLAÇÃO FEDERAL
DECRETO Nº 6.992, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a
regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no
âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de
janeiro de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de
25 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em
terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se subsidiariamente a outras áreas não
descritas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, sob domínio da União na
Amazônia Legal, que serão regularizadas por meio dos instrumentos previstos
na legislação patrimonial.
Art. 2º Para ser beneficiário da regularização fundiária prevista no art.
1º, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos
do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 3º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:
I - cadastramento das ocupações e identificação ocupacional por Município ou
por gleba, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
II - elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional
habilitado e credenciado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
e
III - formalização de processo administrativo previamente à titulação,
instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos I e II e
aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios
previstos na Lei nº 11.952, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada
caso.
§ 1º O cadastramento será feito por meio de formulário de declaração
preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua
Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, além de outros
documentos a serem definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º O formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados
pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do
imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade
econômica desenvolvida no imóvel e complementar, existência de conflito
agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário.
§ 3º O cadastramento das ocupações não implicará reconhecimento de qualquer
direito real sobre a área.
§ 4º As peças técnicas apresentadas pelo ocupante serão recepcionadas,
analisadas e, caso atendam aos requisitos normativos, validadas.
§ 5º O profissional habilitado a elaborar o memorial descritivo, nos termos
do art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009, é aquele credenciado junto ao INCRA
para a execução de serviços de agrimensura necessários à implementação do
CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, e demais serviços que objetivem
a elaboração de memoriais descritivos destinados à composição da malha
fundiária nacional com finalidade de registro imobiliário, conforme ato
normativo específico.
§ 6º O memorial descritivo elaborado pelo profissional habilitado de que
trata o § 5º será submetido ao INCRA para validação.
§ 7º Os serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo
poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.
Art. 4º Identificada a existência de disputas em relação aos limites das
ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o
disposto no art. 8º da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 1º Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita
concordando com os limites a serem demarcados.
§ 2º Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das
ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão
executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser
definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5º Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis
de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de
2009, salvo nos casos em que:
I - o ocupante tenha sido autuado:
a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;
b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de
escravo;
II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de
procuração;
III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3º
ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 6º Para áreas de até quatro módulos fiscais, os requisitos previstos no
art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, serão verificados por meio das seguintes
declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da
lei:
I - de que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do
território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária
ou de regularização fundiária rural;
II - de que exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si
ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004;
III - de que praticam cultura efetiva;
IV - de que não exercem cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou nos órgãos estaduais de terras.
Art. 7º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
rurais da União com área superior a quatro e até o limite de quinze módulos
fiscais, não superior a mil e quinhentos hectares, obedecerá aos seguintes
requisitos:
I - declaração firmada pelo requerente e seu cônjuge ou companheiro, sob as
penas da lei, de que preenchem os requisitos previstos nos incisos I e IV do
art. 6º;
II - elaboração de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por profissional
regularmente habilitado do Poder Executivo Federal ou por outro profissional
habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com
órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - apresentação de documentos, a serem definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, que comprovem o exercício de ocupação e exploração
direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de
dezembro de 2004.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos a que se
refere o inciso III, a verificação poderá ocorrer por meio de laudo de
vistoria.
Art. 8º As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os
limites previstos no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, poderão ser
objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais,
observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.
§ 1º A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à
desocupação da área excedente.
§ 2º Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos
serviços topográficos, se executados pelo poder público.
Art. 9º Caso o requerente exerça cargo ou emprego público não referido no
art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.952, de 2009, deverá apresentar declaração de
que atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Agrário definirá as glebas a serem
regularizadas após consulta à Secretaria do Patrimônio da União, à Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro, ao Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e aos
órgãos ambientais estaduais.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará os órgãos
mencionados no caput, encaminhando arquivo eletrônico contendo a
identificação do perímetro da gleba, apurado nos termos do art. 3º, inciso
II, deste Decreto.
§ 2º Os órgãos consultados poderão se manifestar sobre eventual interesse na
área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de
oposição à regularização.
§ 3º A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse
ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas
atribuições, observadas suas respectivas competências.
§ 4º Havendo oposição dos órgãos previstos no caput e persistindo o
interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na regularização
fundiária da gleba, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental, previsto
no Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da
regularização.
§ 5º O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a
regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo
fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso,
no prazo de trinta dias.
Art. 11. Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha,
marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de
alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União
delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.
Art. 12. Para delimitação da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do
Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores dela
integrantes.
§ 1º Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput,
representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos
públicos envolvidos no processo de regularização fundiária.
§ 2º A faixa prevista no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se
estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em
terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em
terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da
linha de preamar máxima, conforme o caso.
§ 3º Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados
os aterros e acrescidos.
§ 4º A delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e
memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão
encaminhados à comissão de que trata o caput pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
Art. 13. A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na
faixa prevista no art. 11 será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da
União, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso,
nos termos da legislação específica.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do
Patrimônio da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das
ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão de
direito real de uso.
§ 2º Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a
concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº
11.952, de 2009.
§ 3º A Secretaria de Patrimônio da União deverá estabelecer normas
complementares sobre os requisitos e condições para a outorga da concessão
de direito real de uso, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952, de
2009.
Art. 14. Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão
expedidos:
I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou
convivendo em regime de união estável;
II - em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e
III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.
Art. 15. O título de domínio ou o termo de concessão de direito real de uso
deverão conter cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que
determinem:
I - o aproveitamento racional e adequado da área;
II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação
na forma da legislação ambiental;
III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber,
o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
V - as condições e forma de pagamento; e
VI - a recuperação ambiental de áreas degradadas, localizadas na reserva
legal e nas áreas de preservação permanente, observadas as normas técnicas
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º O aproveitamento racional e adequado da área será aferido em
conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993.
§ 2º Quando se tratar da hipótese prevista no § 6º do art. 16 da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, a averbação de reserva legal deverá
informar o percentual relativo ao cômputo de áreas de preservação permanente
no cálculo da reserva legal.
§ 3º As áreas de preservação permanente e de reserva legal deverão ser
indicadas pelo beneficiário junto a sistema eletrônico de identificação
georreferenciada da propriedade rural, para fins de controle e
monitoramento.
§ 4º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da
cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput estender-se-á até a
integral quitação.
§ 5º Verificado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o
caso, pela Secretaria do Patrimônio da União, durante o prazo estabelecido
no caput, o não cumprimento dos incisos I a VII, o ocupante será notificado
para adequação junto ao órgão competente, quando cabível.
§ 6º Quando a violação de cláusula resolutiva for identificada por outro
órgão ou entidade, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou a Secretaria
do Patrimônio da União, quando for o caso, deverão ser informados para que
seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de
reversão do imóvel ao patrimônio da União.
§ 7º O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na
hipótese prevista pelo § 4º do art. 15 da lei nº 11.952, de 2009, pelo
terceiro adquirente implicará rescisão do título de domínio ou do termo de
concessão de direito real de uso, com a conseqüente reversão da área em
favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 8º Na hipótese de reversão da área ocupada, o Ministério do
Desenvolvimento Agrário notificará a Secretaria do Patrimônio da União e o
INCRA para sua incorporação.
Art. 16. O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de
preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas
resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a
ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou
termo de concessão com a conseqüente reversão da área em favor da União.
§ 1º O processo administrativo para apuração de desmatamento irregular em
áreas de preservação permanente ou de reserva legal tramitará no órgão
ambiental competente, que, após conclusão, comunicará o fato ao Ministério
do Meio Ambiente e este representará ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário para adotar as medidas de que trata o § 7º do art. 15, que não terá
por objeto a existência da infração ambiental.
§ 2º A regularidade ambiental do imóvel, para fins de cumprimento das
cláusulas resolutivas, será atestada por meio de certidão expedida pelos
órgãos ambientais competentes.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar acordos de
cooperação com os órgãos de meio ambiente, visando estabelecer mecanismos de
comunicação de infrações ambientais.
Art. 17. Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis
pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas
superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a
terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário
originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja
aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - sendo proprietário rural, a soma das áreas de sua titularidade com a
área a ser adquirida não poderá ultrapassar o limite de quinze módulos
fiscais, observado, ainda, o limite máximo de mil e quinhentos hectares;
III - não estar inadimplente com programa de reforma agrária ou de
regularização fundiária de área rural; e
IV - não exercer cargo ou emprego público no INCRA, no Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na Secretaria de Patrimônio da União ou nos órgãos
estaduais de terras.
§ 1º O terceiro que preencha os requisitos previstos no caput terá direito à
aquisição, desde que observadas as seguintes condições:
I - quitação total do valor do imóvel;
II - apresentação, pelo beneficiário, de laudo formulado por profissional
habilitado, com a devida ART, conclusivo quanto à adimplência das demais
cláusulas resolutivas, válido por um ano;
III - averbação da reserva legal; e
IV - vistoria administrativa, a critério do Ministério do Desenvolvimento
Agrário ou da Secretaria de Patrimônio da União.
§ 2º As transferências dos títulos ocorridas antes da liberação das
condições resolutivas serão precedidas de anuência dos órgãos expedidores,
na forma no § 1º.
§ 3º Durante o período em que os títulos forem intransferíveis, os imóveis
não poderão ser objeto de nenhum direito real de garantia, salvo nas
operações de crédito rural.
§ 4º O terceiro adquirente sucede o titulado em todas as obrigações contidas
no título pelo restante do prazo previsto para a liberação das cláusulas
resolutivas contidas no art. 15.
§ 5º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título
obtido nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, não poderá ser beneficiado
novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Art. 18. Serão gratuitas a alienação e a concessão de direito real de uso de
áreas de até um módulo fiscal, desde que observados os demais requisitos
previstos neste Decreto.
Art. 19. A fixação do valor a ser cobrado pela alienação ou concessão de
direito real de uso terá como referência o valor mínimo da terra nua,
estabelecido na planilha referencial de preços editada pelo INCRA.
§ 1º Para fins deste artigo, serão aplicados índices de adequação de preço
sobre o valor de referência, a serem definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário ou pela Secretaria de Patrimônio da União, no
exercício da respectiva competência, segundo os seguintes critérios:
I - para ancianidade, será considerada a data da ocupação originária;
II - para especificidades regionais, serão considerados a localização e
acesso de cada imóvel em relação à sede do Município ou Distrito mais
próximo; e
III - para dimensão da área, será considerada a sua quantificação em número
de módulos fiscais.
§ 2º Os índices a que se refere o § 1º poderão ser diferenciados para os
imóveis acima de um e até quatro módulos fiscais.
§ 3º A concessão de direito real de uso onerosa terá seu preço fixado em, no
máximo, sessenta por cento e, no mínimo, quarenta por cento do valor da
terra nua estabelecido na planilha prevista no caput.
Art. 20. O valor do imóvel será pago pelo beneficiário da regularização
fundiária em prestações anuais, amortizáveis em até vinte anos, com carência
de até três anos.
§ 1º O pagamento deverá ser feito mediante guia de recolhimento da União ou
outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com
instituições financeiras.
§ 2º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados
para o crédito rural oficial, bem como os respectivos bônus de adimplência,
na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela
Secretaria de Patrimônio da União, no exercício de suas competências,
respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas
linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.
Art. 21. No caso de pagamento à vista, o beneficiário da regularização
receberá desconto de vinte por cento sobre o valor do imóvel, nos termos do
art. 17, § 2º, da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 22. No caso de inadimplemento de contrato, termo de concessão de uso ou
de licença de ocupação, firmados com o INCRA até 10 de fevereiro de 2009, o
ocupante, desde que seja o titular do imóvel, terá prazo de três anos,
contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no
que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área
ocupada.
§ 1º O ocupante que figurar como titular do contrato referido no caput, que
tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha
sido expedido há mais de dez anos, será liberado das condições resolutivas
ou, se for o caso, receberá o título de domínio sem condição resolutiva.
§ 2º No caso de inadimplemento por falta de pagamento, o ocupante originário
deverá pagar o valor devido, observados os seguintes critérios:
I - no caso de ter sido efetuado o pagamento de uma ou mais parcelas, sem
quitação das demais, será calculada a porcentagem da área paga em relação à
área total alienada, a fim de se calcular a área remanescente a ser paga
conforme previsto no art. 19;
II - no caso de não ter sido paga nenhuma parcela, considerar-se-á o débito
de cem por cento em relação à área total concedida, calculado conforme
previsto no art. 19.
§ 3º Quando não houver valor estipulado nos contratos firmados com o INCRA,
a fixação do atual valor de mercado do imóvel se dará conforme dispõem os
arts. 19 e 20.
§ 4º O saldo devedor poderá ser pago de forma parcelada, observado o prazo
de três anos contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, de maneira que a
última parcela não seja posterior a 11 de fevereiro de 2012.
Art. 23. Na ocorrência de ação judicial, que verse sobre os contratos
referidos no art. 22, caput, a regularização estará condicionada à prévia
transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o interesse
público, devendo cada parte arcar com seus honorários e custas processuais.
Art. 24. No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e
fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto
nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a
partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o
beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da
data de publicação deste Decreto.
§ 2º Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar
efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos
congêneres a serem firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter
como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre
outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária na
Amazônia Legal.
Art. 26. Os direitos decorrentes de título de domínio ou termo de concessão
de direito real de uso expedido após 11 de fevereiro de 2009 somente poderão
ser cedidos após expirado o prazo de dez anos previsto no art. 15 da Lei nº
11.952, de 2009, ressalvada a hipótese do § 4º do mesmo artigo.
Art. 27. São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam
contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com
os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.
§ 1º A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de
comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a
área ocupada nos termos da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 3º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei nº 11.952,
de 2009, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.
Art. 28. O disposto neste Decreto não se aplica às alienações ou concessões
de direito real de uso precedidas de processo licitatório ocorrido após a
edição da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 29. O sistema informatizado de que trata o art. 34 da Lei nº 11.952, de
2009, que permitirá o acompanhamento das ações de regularização fundiária,
da lista dos posseiros cadastrados, dos dados geoespaciais dos imóveis a
serem regularizados e de outras informações relevantes ao programa, estará
disponível na rede mundial de computadores, no endereço portal.mda.gov.br/terralegal.
Parágrafo único. A regulamentação acerca do conjunto de informações
constantes do sistema informatizado será feita pelo comitê referido no art.
35 da Lei nº 11.952, de 2009.
Art. 30. A regularização de áreas ocupadas por comunidades de remanescentes
de quilombos será efetuada com base em norma específica.
Art. 31. O título "SERVIÇOS COMUNS" do Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"38. Serviços topográficos" (NR)
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
(Publicado no D.O.U. de 29.10.2009, Seção 1, p. 2-4)
NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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