DECRETO Nº 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006.
Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21
da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de
conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo
de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de
Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e
domínio privados.
Art. 2º As RPPNs poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sendo que, no
âmbito federal, serão declaradas instituídas mediante portaria do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA.
Art. 3º O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou
parcialmente, transformado em RPPN, deverá, no âmbito federal,
encaminhar requerimento ao IBAMA, solicitando a criação da RPPN, na
totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I deste
Decreto, e na forma seguinte:
I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter
a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser
assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de
imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão
assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a
apresentação de procuração.
SS 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do
cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou
representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso
de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas,
indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no
caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração
tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste
Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá
a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária
ou desde a sua origem;
IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os
confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização
da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN,
georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro,
indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional
habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como
RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica
utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites,
assinado por profissional habilitado, com a devida ART.
SS 2º A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão
comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro,
deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e
dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas,
conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 4º As propostas para criação de RPPN na zona de amortecimento de
outras unidades de conservação e nas áreas identificadas como
prioritárias para conservação terão preferência de análise.
Art. 5º A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação
pelo IBAMA, que deverá:
I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do
requerimento, frente à documentação apresentada;
II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios
estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III - divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN;
disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre
a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com
o SS 1º do art. 5º do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para
levar a proposta a conhecimento público;
IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da
criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive,
avaliará as propostas do público;
V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e
adequações à proposta;
VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que
proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à
matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo
de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e
VII - publicar a portaria referida no art. 2º deste Decreto, após a
averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por
certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter
seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de
18 de julho de 2000.
Art. 6º No processo de criação de RPPN, no âmbito federal, não serão
cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referente aos
custos das atividades específicas do IBAMA.
Art. 7º Para fins de composição de cadastro, a comunicação da criação de
RPPNs pelos demais entes federados ao IBAMA disponibilizará, dentre os
elementos previstos no SS 1º do art. 50 da Lei no 9.985, de 2000, o
Termo de Compromisso e a planta de localização, se possível
georreferenciada.
Art. 8º A área criada como RPPN será excluída da área tributável do
imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, SS 1º, inciso II, da Lei
no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9º O descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e
do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às
sanções da lei desde a assinatura do referido Termo.
Parágrafo único. A partir da averbação do Termo de Compromisso no
Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o
desconhecimento da RPPN.
Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o
proprietário apresente anuência da instituição credora.
Art. 11. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de
áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares,
a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de
vistoria.
SS 1º A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando
do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos
de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.
SS 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies
nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
Art. 12. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira,
ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social
incompatível com os seus objetivos.
Art. 13. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção
Ambiental-APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA.
Art. 14. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de
pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de
manejo.
Art. 15. O plano de manejo da RPPN deverá, no âmbito federal, ser
aprovado pelo IBAMA.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades
e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a
garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Art. 16. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não
seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo.
Art. 17. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e
funcionários diretamente ligados a gestão da unidade de conservação,
conforme dispuser seu plano de manejo.
Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da
RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do
plano de manejo, que definirá sua destinação.
Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá
de autorização prévia do proprietário.
SS 1º A realização de pesquisa científica independe da existência de
plano de manejo.
SS 2º O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se
envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos
exigidos na legislação pertinente.
Art. 19. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será
permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados
pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação,
necessidade e viabilidade.
Art. 20. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante
autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que
comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua
ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
SS 1º Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no
caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após
avaliação específica.
SS 2º O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das
RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os
proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a
serem adotados.
Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive
de espécies domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo
os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de
populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas
de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo
com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies
nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a
projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de
conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos
no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput
deste artigo.
Art. 23. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização,
acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes,
diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre
acesso à RPPN.
Art. 24. Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar
os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de
desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e
quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da
unidade de conservação;
II - submeter, no âmbito federal, à aprovação do IBAMA o plano de manejo
da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 15
deste Decreto; e
III - encaminhar, no âmbito federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que
solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades
desenvolvidas.
Art. 25. Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:
I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;
II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;
III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no
art. 50 da Lei no 9.985, de 2000;
IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e
repressão aos crimes ambientais; e
VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação
técnica para elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único. O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros
com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de
acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e
seu plano de manejo.
Art. 26. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo
IBAMA, no âmbito federal, com relação a danos ou irregularidades
praticadas na RPPN.
Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com
as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções
administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal.
Art. 27. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão
análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.
Art. 28. Os programas de crédito rural regulados pela administração
federal priorizarão os projetos que beneficiem propriedade que contiver
RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a cinqüenta por cento da área
de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com
plano de manejo da RPPN aprovado.
Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental
que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica
condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a
RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme
definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no
4.340, de 2002.
SS 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para
RPPN criada após o início do processo de licenciamento do
empreendimento.
SS 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser
empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
Art. 30. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de
conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o
conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9º do Decreto no 4.340,
de 2002.
Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA
nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a
unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC,
caso autorizado.
Art. 32. O Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, regulará apenas as
RPPNs constituídas até a vigência deste Decreto, exceto nos casos de
reformulação ou aprovação de novo plano de manejo.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
* Os anexos desta lei foram publicados no
diário oficial da união, na seção I, do dia 06 de abril de 2006.
ANEXOS |
MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO III
RECOMENDAÇÕES PARA VISTORIA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
1. Caracterização da Proposta
1.1. Nome da RPPN
proposta:_______________________________________________
1.2. No do
processo:______________________________________________________
1.3. Nome do
imóvel:_____________________________________________________
1.4. Endereço do imóvel:
__________________________________________________
1.5.
Município:____________________________ 1.6. Estado:____________________
1.7. Telelefone do imóvel:_________________________ 1.8.
CEP:________________
2. Caracterização do Proprietário ou
Representante Legal (Empresa) para contato
2.1. Nome do
proprietário:_________________________________________________
2.2. CPF:_______________________ 2.3.
RG:_________________________________
2.4.
Endereço:___________________________________________________________
2.5. Cidade:_________________ 2.6.
Estado:________ 2.7. CEP:_________________
2.8. Telefone 1:_________ 2.9. Telefone
2:__________ 2.10. E-mail: ____________
3. Descrição da RPPN Proposta
3.1. Área do imóvel
(hectares):___________ 3.2. Área da reserva (hectares): _____
3.3. Confrontantes do imóvel :
Norte:_______________Sul:_____________________
Leste__________________________Oeste:________________________
3.4. Os limites da RPPN estão
corretamente georreferenciados? Sim [] Não []
OBS:___________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
3.5. A área da RPPN incide sobre unidades
de conservação? Sim [] Não [] Próximo []
Qual? Distância aproximada? ______________________________________________
3.6. Existe proposta em andamento ou
estudos para criação de unidades de conservação públicas que coincide
com a área da reserva em análise? Sim [] Não [] Qual?
_______________________________________________________________
3.7. A
RPPN incide em algum polígono prioritário do PROBIO? Sim [] Não []
Próximo [] Qual? ______________________________________________________________
3.8. Existe algum empreendimento ou obra
pública planejada ou em execução que tem interface com a RPPN proposta?
Sim [] Não [] Qual? ______________________
3.9. A RPPN está inserida nas Áreas de
Proteção Permanente - APP e Reserva Legal da propriedade.Sim
[] Não [] Qual a porcentagem? ___________________________
4. Características Ambientais da RPPN
4.1. Bioma:
_____________________________________________________________
4.2. Vegetação
predominante:______________________________________________
4.3. Quais os outros tipos vegetacionais
presentes: ___________________________
4.4. Existem aspectos de relevante beleza
cênica: Sim [] Não []
Qual? ______________________________________________
4.5. Existem recursos hídricos no interior
ou no limite da RPPN: Sim [] Não []
Qual? ________________________________________________________________
4.6. Existem aspectos culturais ou
históricos relevantes: Sim [] Não []
Qual?
________________________________________________________________
4.7. Existem aspectos
paleontológicos/arqueológicos relevantes: Sim [] Não []
Qual?
________________________________________________________________
4.8. Existem registros de fauna? Sim []
Não []
Quais?
________________________________________________________________
4.9. Existem animais ameaçados, raros,
endêmicos ou migratórios; presença de ninhais ou áreas de reprodução.
Sim [] Não []
Quais? _______________________________________________________________
4.10. Existem estudos sobre a fauna da
região? Sim [] Não []
Quais? _______________________________________________________________
4.11. Existem registros/estudos sobre a
flora? Sim [] Não []
Quais? _______________________________________________________________
4.12. Existe flora ameaçada, rara,
endêmica da região? Sim [] Não []
Quais? _______________________________________________________________
4.13. A RPPN possui algum tipo de hábitat
especial?
[] lago ou lagoa natural [] cavernas, dolinas [] afloramentos rochosos
[] riachos [] áreas pantanosas [] veredas ou buritizais [] capões de
mata [] outros.
Quais?
_______________________________________________________________
4.14. Existem sinais de degradação
ambiental na RPPN?
[]
pisoteio por gado [] corte seletivo de árvores [] fogo [] clareiras
artificiais [] estradas [] plantas e animais invasores [] caça/captura
de animais [] desmatamento [] erosão [] mineração [] assoreamento de
cursos d’água [] outros.
Quais?
______________________________________________________________
4.15. Já foi realizada alguma pesquisa na
RPPN proposta? Sim [] Não []
Quais?
_______________________________________________________________
5. Características Sociais da RPPN/Imóvel
5.1. Quais as atividades desenvolvidas no
imóvel (incluindo atividades econômicas ou sustentáveis)?_______________________________________________________
5.2. Existem eventuais atividades
poluidoras? Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________________________
5.3. Existem pressões antrópicas na RPPN?
Sim [] Não []
Quais? ______________________________________________________________
5.4. Existem moradores na área da RPPN
Sim [] Não []
Quantos? _____________________________________________________________
5.5. Existem moradores no imóvel? Sim []
Não []
Quantos?
_____________________________________________________________
5.6. Existe algum projeto sendo
desenvolvido na RPPN? Sim [] Não []
Quais?_______________________________________________________________
5.7. Existe algum projeto sendo
desenvolvido no imóvel? Sim [] Não []
Quais?_______________________________________________________________
5.8- Existe alguma participação/apoio de
associações, ONG’s, Governo? Sim [] Não [] Quais?
____________________________________________________________
5.9- Existe alguma infra-estrutura na RPPN?
Sim [] Não []
Qual?
_______________________________________________________________
5.10. Existe alguma infra-estrutura no
imóvel? Sim [] Não []
Qual?__________________________________________________________________
6. Conclusão da Vistoria
É favorável a criação da RPPN? Sim []
Não []
Justificativa:
___________________________________________________________
Eu
______________________________________________, técnico responsável pela
vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações descritas.
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