DECRETO Nº 45.055, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Estado de Governo e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe
conferem os incisos II e VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo,
referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos
seguintes atos, no âmbito da Administração Pública:
I - disposição de servidor, na forma do art. 2º;
II - adjunção de ocupante de cargo de magistério, com ou sem ônus, nos
termos dos arts. 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
III - prorrogação ou concessão de novo período de licença a servidor para
tratar de interesse particular;
IV - autorização para o servidor da administração pública direta, autárquica
e fundacional se afastar do serviço, na forma dos arts. 4deg. e 5deg.;
V - referentes ao pessoal do Foro Extrajudicial:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular;
c) concessão de férias prêmio, de quinquênios e do adicional por tempo de
serviço;
d) expedição de carteira funcional, nos termos da Lei nº 12.919, de 29 de
junho de 1998; e
e) posse de candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos nos
termos da
Lei nº 12.919, de 1998; (grifo nosso)
VI - nomeação e exoneração dos seguintes cargos de provimento em comissão,
de recrutamento amplo ou limitado da administração direta:
a) DAD - 1;
b) DAD - 2;
c) DAD - 3;
d) DAD - 4; e
e) outros específicos cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor
do cargo de nível DAD - 4.
SS 1º Para os efeitos deste Decreto:
I - ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 2º, as expressões
"Administração Pública", "administração direta", "administração indireta",
"administração direta ou indireta", "administração direta, autárquica e
fundacional", "administração autárquica e fundacional" dizem respeito tão
somente ao conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de
Minas Gerais;
II - as expressões "Estado" e "Estados" correspondem, respectivamente, ao
Estado de Minas Gerais e aos demais estados-membros da federação; e
III - a expressão "mesmo sistema" identifica o conjunto de órgãos e
entidades vinculados entre si pela área de atuação, para a integração de
objetivos, metas e resultados.
SS 2º A delegação da competência de que tratam os incisos I e IV do caput
abrange os servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais - EMATER e da Empresa de Pesquisa Agropecuária de
Minas Gerais - EPAMIG.
Art. 2º A disposição de que trata o inciso I do caput do art. 1º será
concedida, sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ao servidor da
administração direta, autárquica e fundacional que tiver sido:
I - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designado
para o exercício de função gratificada na administração direta ou indireta
do Estado, por meio de ato do titular ou dirigente máximo do órgão ou
entidade; e
II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão na
administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
SS 1º Fica facultado ao Secretário de Estado de Governo autorizar, no
interesse da Administração, a disposição, com ônus para o órgão ou entidade
de origem, do servidor:
I - que integrar os quadros da administração direta, para atender a
solicitação de:
a) outro órgão da administração direta do Estado; ou
b) entidade da administração indireta do mesmo sistema;
II - que integrar os quadros da administração autárquica e fundacional, para
atender a solicitação de:
a) órgão da administração direta do mesmo sistema; ou
b) outra entidade da administração indireta do mesmo sistema; e
III - requisitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
SS 2º Os atos de competência do Governador e os atos delegados na forma do
inciso VI do caput do art. 1º que tenham por objeto a nomeação de servidor
efetivo para ocupar cargo comissionado ou a designação de função
gratificada, no âmbito do Estado, dispensam a publicação de ato de
disposição.
SS 3º Na hipótese prevista no SS 2º, o titular do órgão ou entidade de
origem do servidor poderá publicar, para fins de controle interno, ato
próprio de registro da disposição, no qual deverá constar a data da nomeação
ou designação do servidor no órgão ou entidade de destino.
SS 4º O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de
cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de
municipalização, sem ônus para o município, em conformidade com a Lei nº
9.507, de 29 de dezembro de 1987.
SS 5º Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II do caput, é vedado ao
servidor perceber os vencimentos e vantagens do cargo de origem, salvo
ressarcimento efetuado por convênio de cooperação técnica.
SS 6º A movimentação do servidor público de entidade da administração
pública indireta, nomeado para cargo em comissão de direção ou
assessoramento superior na administração direta, autárquica e fundacional,
fica sujeita, para efeito de opção de remuneração, à prévia assinatura de
convênio de cooperação técnica entre os órgãos e entidades envolvidos,
atendidos os limites de dotação orçamentária de despesa com pessoal e o
disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º A adjunção de que tratam os arts. 85 a 89 da Lei nº 7.109, de 13 de
outubro de 1977, poderá ser autorizada para atender:
I - escola ou outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado,
mediante convênio;
II - escola ou outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades
ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de
pesquisa ou sociedade civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste
de natureza pedagógica; e
III - entidades que ministrem educação especial.
Art. 4º A autorização prevista no inciso IV do caput do art. 1º terá por
objeto a participação de servidor em cursos, conferências, seminários,
congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado, no país ou no
exterior, sem prejuízo do direito ao recebimento dos respectivos vencimentos
e vantagens do cargo.
Parágrafo único. A dispensa de ponto decorrente do afastamento dentro do
país, previsto neste artigo, caberá:
I - ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, caso se trate de
afastamento por tempo inferior ou igual a dez dias, sendo a publicação do
ato:
a) dispensada, quando se tratar de ausência por tempo inferior ou igual a
cinco dias; e
b) obrigatória e de responsabilidade do titular do órgão ou entidade de
lotação do servidor, quando se tratar de ausência por tempo superior a cinco
dias e inferior ou igual a dez dias; e
II - ao Secretário de Estado de Governo, após requerimento formulado pelo
interessado, com parecer circunstanciado do titular do órgão ou entidade a
que estiver vinculado o servidor e encaminhamento do respectivo ato através
do Sistema Integrado de Processamento de Atos - SIPA, caso se trate de
ausência por tempo superior a dez dias, competindo-lhe ainda a respectiva
publicação para efeito de pagamento da remuneração e demais fins de direito.
Art. 5deg. O servidor, em viagem dentro do país, cujo pedido de afastamento
ensejar o pagamento de outras despesas, além do vencimento e vantagens,
deverá encaminhá-lo, devidamente motivado, para autorização:
I - do titular do órgão ou entidade de sua lotação, caso se trate de
afastamento por tempo inferior ou igual a dez dias; e
II - do Secretário de Estado de Governo, caso se trate de afastamento por
tempo superior a dez dias, através do SIPA.
Parágrafo único. O servidor, em viagem ao exterior, cujo pedido de
afastamento ensejar o pagamento de outras despesas, além do vencimento e
vantagens, deverá encaminhá-lo, devidamente motivado, para análise do órgão
ou entidade de origem que enviará o respectivo ato, por meio do SIPA, ao
Governador do Estado para autorização.
Art. 6º Sem prejuízo das disposições previstas no Decreto nº 44.448, de 26
de janeiro de 2007, é obrigatória a juntada de certificado ou atestado de
freqüência para fins de comprovação de participação em curso, conferência,
seminário, congresso, simpósio e outros eventos de interesse do Estado ao
relatório de viagem apresentado pelo servidor que se ausentar na forma dos
arts. 4º e 5º deste Decreto.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Governo, ouvida a Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão, autorizada a padronizar os atos relativos a
servidores e membros de órgãos colegiados para possibilitar a transmissão
eletrônica ao órgão de publicação oficial dos poderes do Estado, aprovados
pela autoridade competente.
Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a subdelegar, por
meio de resolução, os atos previstos neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10deg. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003;
II - o Decreto nº 43.704, de 17 de dezembro de 2003;
III - o Decreto nº 44.381, de 5 de setembro de 2006; e
IV - o Decreto nº 44.462, de 15 de setembro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2009; 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
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