Decreto nº 44.774 - Estado simplifica a recepção de documentos em órgãos

 

Estado simplifica a recepção de documentos em órgãos

O Diário Oficial 'Minas Gerais' desta quinta-feira (10) publica o decreto nº 44.774, do Governo de Minas, que introduz medidas simplificadoras no recebimento de documentos no âmbito da administração pública estadual. O decreto elimina a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias na apresentação de documentos em órgãos e entidades ligadas ao Poder Executivo do Estado. A medida integra o Projeto Estruturador "Descomplicar Melhoria do Ambiente de Negócios" e aplica-se a todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e entidades controladas, inclusive em empresas que tenham participação acionária do Governo de Minas.

A partir de agora, somente em casos específicos, em que houver determinação legal expressa, a exigência do reconhecimento de firma será mantida. Porém, nesses casos, deverá ser feita por escrito, com a indicação do dispositivo legal em que está prevista e da razão específica da dúvida. Além disso, os órgãos e entidades estaduais terão que disponibilizar, em local visível e acessível ao público, a relação atualizada das hipóteses em que a exigência for mantida.

As novas determinações estarão disponibilizadas aos cidadãos em locais de fácil acesso, além de serem divulgadas nos sites dos órgãos governamentais. O Projeto Estruturador "Descomplicar Melhoria do Ambiente de Negócios" tem como objetivo facilitar a relação do Estado com as empresas, com o cidadão e com o próprio Estado. O foco está na desburocratização, por meio da revisão e simplificação dos procedimentos de prestação de serviços, tendo em vista a construção de um ambiente institucional adequado ao bom desenvolvimento dos negócios e investimentos privados. O programa é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

Íntegra do Decreto:

DECRETO 44.774 -  Data: 09/04/2008

Adota medidas simplificadoras na recepção de documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição de Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese em que a lei previr que a autenticação da cópia ou o reconhecimento da firma seja condição de validade para aceitação do documento.

§ 2º Na hipótese de reconhecimento de firma a assinatura será conferida mediante apresentação do documento original ou de cópia autenticada da identidade do signatário.

§ 3º Quando houver dúvida sobre a autenticidade, o servidor responsável pela conferência poderá, mediante despacho fundamentado, conceder prazo de dois dias úteis para que o interessado o autentique ou sobre ele reconheça firma.

§ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação e juntada.

Art. 2º As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:

I - manterão em local visível e acessível ao público em suas respectivas áreas de atuação, relação atualizada das hipóteses em que há determinação legal de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias; e

II - divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores- Internet.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena


Fonte: Site da Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais e da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais  - 11/04/2008

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