Estado simplifica a recepção de documentos
em órgãos
O Diário Oficial 'Minas Gerais' desta quinta-feira (10) publica o decreto nº
44.774, do Governo de Minas, que introduz medidas simplificadoras no
recebimento de documentos no âmbito da administração pública estadual. O
decreto elimina a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação
de cópias na apresentação de documentos em órgãos e entidades ligadas ao
Poder Executivo do Estado. A medida integra o Projeto Estruturador "Descomplicar
Melhoria do Ambiente de Negócios" e aplica-se a todos os órgãos da
administração direta, autarquias, fundações e entidades controladas,
inclusive em empresas que tenham participação acionária do Governo de Minas.
A partir de agora, somente em casos específicos, em que houver determinação
legal expressa, a exigência do reconhecimento de firma será mantida. Porém,
nesses casos, deverá ser feita por escrito, com a indicação do dispositivo
legal em que está prevista e da razão específica da dúvida. Além disso, os
órgãos e entidades estaduais terão que disponibilizar, em local visível e
acessível ao público, a relação atualizada das hipóteses em que a exigência
for mantida.
As novas determinações estarão disponibilizadas aos cidadãos em locais de
fácil acesso, além de serem divulgadas nos sites dos órgãos governamentais.
O Projeto Estruturador "Descomplicar Melhoria do Ambiente de Negócios" tem
como objetivo facilitar a relação do Estado com as empresas, com o cidadão e
com o próprio Estado. O foco está na desburocratização, por meio da revisão
e simplificação dos procedimentos de prestação de serviços, tendo em vista a
construção de um ambiente institucional adequado ao bom desenvolvimento dos
negócios e investimentos privados. O programa é de responsabilidade da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
Íntegra do Decreto:
DECRETO 44.774 - Data: 09/04/2008
Adota medidas simplificadoras na recepção de
documentos no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição de
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de
reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese em que a lei previr que a
autenticação da cópia ou o reconhecimento da firma seja condição de validade
para aceitação do documento.
§ 2º Na hipótese de reconhecimento de firma a assinatura será conferida
mediante apresentação do documento original ou de cópia autenticada da
identidade do signatário.
§ 3º Quando houver dúvida sobre a autenticidade, o servidor responsável pela
conferência poderá, mediante despacho fundamentado, conceder prazo de dois
dias úteis para que o interessado o autentique ou sobre ele reconheça firma.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em
prova documental, a exigência será considerada como não satisfeita e sem
efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação e juntada.
Art. 2º As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado:
I - manterão em local visível e acessível ao público em suas respectivas
áreas de atuação, relação atualizada das hipóteses em que há determinação
legal de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias; e
II - divulgarão o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede
Mundial de Computadores- Internet.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas em
cujo capital o Estado tenha participação majoritária e às demais entidades
direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2008; 220º da
Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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