Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento
público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão,
conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do
cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela
falecida.
Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação
requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de
metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do
Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como
interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade
dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão
de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido
contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de
bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao
STJ.
No STJ
Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as
peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de
propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez
que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos
em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso
porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a
percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos
herdeiros e legatários.
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição
testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a
mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por
meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a
não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas
sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte
disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele
o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.
REsp 802372
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