A obrigatoriedade de apresentação da declaração de informações sobre
atividades imobiliárias (Dimob) determinada pela Instrução Normativa
304/2003 da Secretaria da Receita Federal é respaldada por lei e atende ao
princípio da eficiência que deve pautar a administração tributária. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por
unanimidade, recurso ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil no Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal estadual.
A instrução normativa determina que construtoras, incorporadoras,
imobiliárias e administradoras prestem anualmente informações sobre as
operações de compra e venda e de aluguel de imóveis mediante a utilização de
aplicativo disponibilizado pela Receita Federal em sua página na internet. A
não apresentação do Dimob no prazo estabelecido implica o pagamento de
multa.
Na ação, o sindicato sustentou que a obrigatoriedade do Dimob viola
dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), pois tal obrigação
acessória só poderia ter sido criada por lei, e o artigo 1.227 do Código
Civil, já que eventual transação imobiliária só se conclui com o registro
imobiliário. Também questionou a cobrança de multa de até R$ 5 mil pelo não
fornecimento da declaração dentro do prazo.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 16 da Lei n.
9.779/1999 autoriza a Receita Federal a instituir obrigações acessórias
relativas aos impostos e contribuições sob sua administração, inclusive
estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo
responsável.
Quanto à alegada violação do artigo 197 do CTN, pela ausência de intimação
escrita, o relator destacou que, no mundo atual, em que as declarações
fiscais são enviadas quase exclusivamente por meio eletrônico pela rede
mundial de computadores, seria inadequado interpretar que a Receita Federal
deveria solicitar informações individualmente, por intimações escritas em
papel.
“Interpreta-se a norma jurídica à luz do seu tempo”, afirmou o ministro, e
as relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da
arrecadação e da Justiça fiscal, concluiu. Segundo Herman Benjamin, a
instrução normativa atendeu essas diretrizes ao exigir informações por
sistema informatizado, a exemplo das atuais declarações do imposto de renda
ou de compensação.
O ministro também destacou que tais informações não são sequer sigilosas, já
que as operações de venda e compra de imóveis são obrigatoriamente lançadas
no Registro Imobiliário, que é público e acessível a qualquer interessado.
Para ele, o Dimob apenas antecipa e facilita o acesso às informações,
tornando mais eficiente a fiscalização de eventuais fraudes relacionadas à
renda e ao faturamento.
REsp 1105947.
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