A
modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o
Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da
Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder
Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das
sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior
da satisfação da dívida.
Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos
pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à
implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a
penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu,
contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram
resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.
Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta
conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um
dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros
da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos
correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde
o caráter de exclusividade.
Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de
comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo
Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do
credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem
preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De
acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente são impenhoráveis.
Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o
entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as
disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao
determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para
certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia
que permita à empresa continuar suas atividades.
A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ
(Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser
observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que
possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo
o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao
devedor.
Sistema Bacen-Jud
A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite
uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso
restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente
que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação
de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de
expedição de ofício.
O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos
os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de
consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A
penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não
podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve
demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do
executado.
Arresto on line
O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on
line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode
utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653
do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras,
é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos
de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o
bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.
A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é
necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais
para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line,
por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e
estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as
diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do
devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.
Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o
oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência
da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa
liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para
fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em
julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.
Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos
processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que
fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua
realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam
situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da
inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do
devedor e o credor formula um novo pedido.
Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados,
para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito
potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas,
fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que
envolvem o pedido.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados
representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de
atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando
risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de
motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as
contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo
bancário.
Localização dos bens em nome do devedor
Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a
dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja
vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de
investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta
mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema
Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo
entre os magistrados e o Banco Central.
Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e
o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema
bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0
mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições
financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para
eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a
48 horas.
Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas,
criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à
época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os
juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”,
disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema
denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse
objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios
por meio de ofício de papel.
Ganha mais não leva
O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar
os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações
que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado
‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud
permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder
Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de
execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.
Para mais informações sobre o Bacen Jud, acessar:
http://www.bcb.gov.br/?bcjud
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