STJ discute se pode haver alteração do contrato social sem consentimento de sócios excluídos

O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha suspendeu o julgamento, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação na qual se discute se, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica, pode ser feita a cessão de cotas a terceiro sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de sócio.

No caso, segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, houve um ajuste entre os sócios para extinguir a sociedade, optando a maioria pela sua continuidade, com a exclusão dos dissidentes, em função da perda da ‘affectio societatis’. Assim, o ministro deu provimento ao recurso proposto pela médica Luzia Libâneo Diniz e outros considerando válida a alteração contratual realizada em fevereiro de 2000.

“Ora, como ninguém pode ser forçado”, assinalou o relator, “contra a vontade, a permanecer no estado de sócio, apresenta-se como causa justa a exclusão daqueles que optaram pela extinção da sociedade que, por opção da maioria, sobrevive.” O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu do relator, mantendo a anulação da alteração contratual.

Entenda o caso

Irineu Belluco e mais três médicos ajuizaram uma ação contra Luzia Libâneo Diniz e mais seis médicos, todos sócios da empresa PAI – Pronto Atendimento Infantil Ltda., localizada em Brasília (DF), para anular uma alteração contratual realizada em 22/2/2000. Luzia Libâneo, mediante procuração outorgada pelos primeiros e sob o fundamento de perda da ‘affectio societatis’, teria feito a alteração, excluindo Belluco e os outros médicos da sociedade e transferindo as suas cotas das procurações a dois novos sócios, de sorte a formar novo quadro social.

Alegaram não existir, de fato, qualquer perda de ‘affectio societatis’, por ter concordância anterior da totalidade dos sócios em encerrar as atividades da empresa e, por isso mesmo, não poderiam ter promovido a mencionada alteração contratual, notadamente depois de ter anuído com a venda dos imóveis onde funciona a pessoa jurídica.

Em primeiro grau, a alteração contratual foi anulada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação, considerou válida entendendo que “a assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade”.

Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (tipo de recurso), restabeleceu-se o voto então vencido na apelação, dando pela anulação da alteração contratual. Inconformados, Luiza e os outros três médicos recorreram ao STJ sustentando que, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica, não há motivo para impedir a cessão de cotas a terceiro sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de sócio.

REsp 683126


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 29/08/2008.

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