O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha suspendeu o julgamento,
na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação na qual se
discute se, excluídos os sócios minoritários do quadro da pessoa jurídica,
pode ser feita a cessão de cotas a terceiro sem o consentimento daqueles que
não ostentam mais a condição de sócio.
No caso, segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, houve um ajuste
entre os sócios para extinguir a sociedade, optando a maioria pela sua
continuidade, com a exclusão dos dissidentes, em função da perda da
‘affectio societatis’. Assim, o ministro deu provimento ao recurso proposto
pela médica Luzia Libâneo Diniz e outros considerando válida a alteração
contratual realizada em fevereiro de 2000.
“Ora, como ninguém pode ser forçado”, assinalou o relator, “contra a
vontade, a permanecer no estado de sócio, apresenta-se como causa justa a
exclusão daqueles que optaram pela extinção da sociedade que, por opção da
maioria, sobrevive.” O ministro Aldir Passarinho Junior divergiu do relator,
mantendo a anulação da alteração contratual.
Entenda o caso
Irineu Belluco e mais três médicos ajuizaram uma ação contra Luzia Libâneo
Diniz e mais seis médicos, todos sócios da empresa PAI – Pronto Atendimento
Infantil Ltda., localizada em Brasília (DF), para anular uma alteração
contratual realizada em 22/2/2000. Luzia Libâneo, mediante procuração
outorgada pelos primeiros e sob o fundamento de perda da ‘affectio
societatis’, teria feito a alteração, excluindo Belluco e os outros médicos
da sociedade e transferindo as suas cotas das procurações a dois novos
sócios, de sorte a formar novo quadro social.
Alegaram não existir, de fato, qualquer perda de ‘affectio societatis’, por
ter concordância anterior da totalidade dos sócios em encerrar as atividades
da empresa e, por isso mesmo, não poderiam ter promovido a mencionada
alteração contratual, notadamente depois de ter anuído com a venda dos
imóveis onde funciona a pessoa jurídica.
Em primeiro grau, a alteração contratual foi anulada. O Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, ao julgar a apelação, considerou válida entendendo que
“a assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que
detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a
maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade”.
Entretanto, no julgamento dos embargos infringentes (tipo de recurso),
restabeleceu-se o voto então vencido na apelação, dando pela anulação da
alteração contratual. Inconformados, Luiza e os outros três médicos
recorreram ao STJ sustentando que, excluídos os sócios minoritários do
quadro da pessoa jurídica, não há motivo para impedir a cessão de cotas a
terceiro sem o consentimento daqueles que não ostentam mais a condição de
sócio.
REsp 683126
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