Publicado no Diário da Justiça a decisão,
monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, dando parcial provimento ao
REsp 245075 - SP, determinando o retorno à as atividades dos Titulares
aposentados compulsoriamente, que completaram 70 anos após a publicação
da EC 20/1998.
Tal decisão foi publicada às fls. 34 e 35 do Diário da Justiça Seção 1,
de 15.12.2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 245.075-8 (267)
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECTE.(S): SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINOREG-SP
ADV.( A/S ): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
A D V. (A/S): PGE-SP - MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KÖHNEN
DECISÃO: RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (f. 281):
"SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - Notários e Registradores - Aposentadoria
Compulsória - Sujeição - Qualidade de servidor público do serventuário -
Recurso provido para denegar a segurança impetrada." Alega o RE violação
dos arts. 40, § 1o, II, e 236 da Constituição Federal. Decido.
No julgamento definitivo da ADIn 2.602, Eros Grau, em 24.11.2005, o
Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar anteriormente deferida e
declarou a inconstitucionalidade do Provimento 55/01 do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que determinava a aposentadoria
compulsória de notários e registradores das serventias extrajudiciais.
Entendeu o Tribunal que o art. 40, § 1o, II, da Constituição (red. da EC
20/98), limita a aposentadoria compulsória aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, hipóteses em que não se enquadrariam os notários e
registradores, uma vez que exercem suas atividades em caráter privado
por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição.
No mesmo sentido, já se decidira a ADIn 2.891-MC/RJ, Pertence, RTJ
186/182. Apesar de a decisão na ADIn 2.062 ser relativa ao Estado de
Minas Gerais, seus fundamentos emanam diretamente da Constituição da
República e, por isso, são pertinentes a todos os Estados. No entanto,
alguns dos substituídos pelo ora recorrente implementaram a idade para a
aposentadoria compulsória antes da publicação da EC 20/98 (f. 13/17), o
que impede o provimento total do recurso extraordinário, uma vez que,
para esses, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal sedimentada na
vigência da redação original dos arts. 40, II, e 236 da Constituição,
v.g. , RREE 199.801, M. Aurélio, RTJ 167/329; 191.030-AgR, 05.12.97, 1a
T, Gallotti; 189.736, 26.03.96, 1a T, Moreira ; e 178.236, Gallotti, RTJ
162/772, assim ementado:
"Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo
ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente
fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita
pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por
concurso público - estão os serventuários de notas e de registro
sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236,
e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988). Recurso de que se
conhece pela letra c, mas a que, por maioria de votos, nega-se
provimento." Na linha dos precedentes - com a ressalva de meu voto
vencido no RE 178.236 -, dou parcial provimento ao recurso
extraordinário (art. 557, § 1o-A, do C.Pr.Civil) para conceder a ordem
aos substituídos do recorrente que só completaram setenta anos de idade
após a publicação da EC 20/98.
Brasília, 06 de dezembro de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
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