RE 598201 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG
ADV.(A/S) CLÁUDIA MURAD VALADARES
RECDO.(A/S) SINDICATO DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - RECIVIL
ADV.(A/S) FRANCISCO JOÃO ANDRADE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) SERJUS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
ADV.(A/S) EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do
inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão assim ementado (fls. 506):
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVENTIAS PROVIDAS SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE
INCLUSÃO EM CONCURSO. PARTICIPAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS NA LIDE. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DE PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se, para inclusão de serventias em concurso público, mostrava-se
imprescindível a anterior anulação dos atos de delegação das mesmas,
impunha-se a citação de todos os serventuários atingidos pelo ato
sentencial, na condição de litisconsortes passivos necessários. Extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do
pedido, se neste não se incluiu o de anulação dos provimentos das
serventias.”
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso II do art. 37,
ao § 2º do art. 102 e ao § 3º do art. 236, todos da Carta Magna de 1988.
Aduz que, “além de o Tribunal de Justiça ter negado autoridade da citada
liminar concedida na ADIn n.º 2.379-9, acabou por atribuir eficácia jurídica
a atos inconstitucionais” (fls. 578/579).
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo não
conhecimento do apelo extremo.
4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o aresto
impugnado apreciou a controvérsia sob enfoque exclusivamente processual,
quais sejam, o defeito no pedido da ação civil pública e a falta da citação
dos litisconsórcios passivos necessários. Desse modo, ofensa ao Magno Texto,
se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo.
5. Não bastasse, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento
ao recurso especial simultaneamente manejado com o extraordinário. Recurso
especial que estampa a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÓRIOS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO.
1. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
porquanto a Corte de origem se limitou a aferir a inépcia da inicial, ante a
impossibilidade de requerimento de inclusão de cartórios em certame de
títulos e provas sem o correspondente pedido de declaração de vacância das
serventias.
2. Esta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da
contestação. Precedentes.
3. Ressaltou o acórdão recorrido: ‘pressuposto lógico para se incluir um
cartório em concurso é o de que esteja vago. Evidente que não pode haver
concurso para provimento de cartório já provido. Seria um contra-senso!’ Daí
porque os notários e registradores, ainda que ocupem cargos em situação
precária, são litisconsortes passivos necessários quando se discute a
inclusão das suas serventias em concurso de títulos e provas.
4. Recurso especial não provido.”
6. À derradeira, anoto que o aresto transitou em julgado. Pelo que
permanecem incólumes os fundamentos infraconstitucionais da decisão da
Instância Judicante de origem. Incide, portanto, a Súmula 283 desta nossa
Corte.
Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
- Íntegra da decisão (versão para impressão).
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