EMENTA: REGISTRO
PÚBLICO - PENHORA - INSCRIÇÃO - EMOLUMENTOS - FIXAÇÃO - LEI NOVA -
INCIDÊNCIA IMEDIATA. Editada lei federal aos fins de regulamentar o art.
236, § 2º, da CR, contendo normas gerais para fixação dos emolumentos
dos atos notariais e de registro, esta alcança o processo em curso
para definir o conteúdo econômico da penhora, o qual estabelecerá a
cobrança de tais emolumentos. Recurso provido.
RECURSO CONTRA ATO OU DECISÃO DO CORREGEDOR Nº 000.279.563-1/00 -
COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): SEBASTIÃO DE BARROS QUINTÃO - (NOS
AUTOS Nº 390/00) - RECORRIDO(S): CORREGEDOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MG -
RELATOR: EXMO. SR. DES. CONS. LUCAS SÁVIO V. GOMES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da atados julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2002.
DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Cons. Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. CONS. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO - Cuida-se de recurso contra decisão do Corregedor de Justiça, oposto
por Sebastião de Barros Quintão, Titular do 5º Ofício de Registro de
Imóveis da Capital, que acolheu a representação, movida por José Drummond
Motta Júnior, para definir que o lançamento da penhora do registro imobiliário
deverá ser cobrado como documento sem valor patrimonial, condenando-o a
devolver o que fora cobrado em excesso.
As razões recursais e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de
Justiça foram reportadas, sumariamente, no relatório de f.
O recorrente, em preliminar, assevera a nulidade do procedimento em
epígrafe, pois não lhe foi dada oportunidade para pronunciar-se sobre a
juntada do recibo relativo a quitação dos seus emolumentos, o que
caracteriza inequívoco cerceio de sua defesa e gera a ineficácia do
decisório sob foco.
Sem razão o recorrente, uma vez que, conforme abordado com propriedade
pela insigne Procuradora de Justiça, Drª Hilda Maria Pôrto de Paula
Teixeira da Costa, o documento em questão foi produzido pelo próprio estabelecimento do
recorrente, logo, não pode alegar desconhecimento da sua existência, nem
mesmo se este foi juntado aos autos em momento inoportuno, peculiaridade
este que afasta o alegado cerceio de defesa do recorrente. Destarte,
rejeito a preliminar em epígrafe.
No âmbito meritório, o recorrente afirma que a penhora tem valor
patrimonial, conforme ressai do art. 655, V, do CPC, assim, os seus emolumentos
hão de ser calculados sobre o mesmo, fato este que determina a aplicação
do disposto na Lei nº 12.727/97, com as alterações da Lei nº 13.438/99,
como efetivamente o fez. Neste sentido, considerou ter agido sob a
estrita legalidade, ao cotar os seus emolumentos sobre o valor do título
apresentado pelo representante, o que deverá ser reconhecido por este
Conselho.
Sobre o tema versado nestes autos já tive oportunidade de manifestar-me
quando do julgamento do Procedimento nº 259.327-5, quando perfilhei o
entendimento de que a matéria vertida neste processado foi alcançada pela
superveniência da Lei Federal nº 10.169/2000, de 29 de dezembro de 2000,
cujo teor regulamenta o art. 236, § 2º, da Constituição da República, no
sentido de estabelecer normas gerais à definição dos emolumentos dos
atos e serviços notariais e registrais. Inclusive, tendo vigorado a
partir de sua publicação, a teor do ser art. 10.
O caráter geral da referida Lei nº 10.169/2000 é definido no seu art.
1ºm onde se fixa que os emolumentos dos serviços de registro público,
nos Estados, serão fixados em obediência às normas delineadas no seu
bojo. E a sua incidência imediata, ao caso concreto, deflui da sua
natureza de ordem pública disposta no mencionado art. 236, § 2º, do CR.
Portanto, das normas gerais traçadas na aludida legislação à fixação dos
emolumentos ressalta de importância o que é definido na alínea "b" do
inciso III do art. 2º, cuja transcrição se faz nesta oportunidade:
"b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos
emolumentos serão fixados mediante a observância de taxas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante
do documento apresentado aos
serviços notariais e de registro."
A meu ver, a penhora insere-se na hipótese legal supra transcrita, pois,
embora seja instituto jurídico de natureza processual, tem inequívoco conteúdo
econômico, por se tratar de um dos meios pelos quais o credor alcança a
satisfação futura do seu crédito, com a constrição de bens do devedor.
Assim, os emolumentos hão de ser fixados em razão do conteúdo econômico
ínsito na penhora, isto é, em função dos valores do bem constritado, em
conformidade com a avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça, no caso da execução,
segundo os ditames do parágrafo único do artigo legal em comento.
Neste tocante, imperioso ressaltar a vedação do inciso II do art. 3º da
Lei nº 10.169/2000, que proíbe a definição de emolumentos em percentual
incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que, a meu aviso, a
dúvida formulada pelo recorrente às f. 19-TJ, se os seus emolumentos
iriam incidir sobre o valor da penhora ou da dívida.
Estas considerações mostraram-se necessárias para demonstrar que o
recorrente agiu corretamente em exigir os emolumentos em função do valor
da penhora, consoante ressai do recibo de f. 24-TJ, onde se considerou o
valor definido no auto de avaliação de f. 04/05-TJ, Por conseguinte, tem-se
que o recorrente nada deve restituir ao recorrido.
Isto posto, com lastro nos fundamentos supra alinhavados, dou provimento
ao presente recurso à finalidade de julgar improcedente a representação
em apreço.
O SR. DES. CONS. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. HYPARCO IMMESI:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. BADY CURI:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. GUIDO DE ANDRADE:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. ISALINO LISBÔA:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. CARREIRA MACHADO:
VOTO - De acordo.
O SR. DES. CONS. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
VOTO - De acordo.
SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. |