O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de
Reclamação que questiona decisão da Justiça do estado de São Paulo que teria
declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do
Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.
Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O
dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a
maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total
ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo
que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da
norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.
A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de
plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo
determina que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de
seus integrantes.
A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão
interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP).
Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o
artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da
Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher
como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em
casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito
sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é
contemplado em outros dispositivos do CC.
“Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei
(Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e
afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)”, dizem os autores da
reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que “o
direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena
de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada”.
No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça estadual paulista
sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a
respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
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