Georreferenciamento
de imóveis rurais
Prazos: termo inicial de contagem – decreto ou normas do INCRA?
Em procedimento administrativo que teve curso em Araraquara, São Paulo,
a questão do cronograma do Decreto 4.449/2002 foi posta em discussão e
obteve decisão que deve ser conhecida e avaliada pelos registradores.
Embora o Decreto 4.449/2002 preveja que o cronograma se contará a partir
da data de sua publicação (Art. 10: A identificação da área do imóvel
rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 1973,
será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art.
9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir
da publicação deste Decreto), a decisão do juiz-corregedor dos
registros prediais de Araraquara concluiu pela contagem dos prazos a
partir da publicação das normas do INCRA. E conferiu à decisão
caráter normativo.
A decisão cria, para os Cartórios de Registro de Imóveis de Araraquara,
exceção à regra do decreto 4.449/2002.
A questão dos procedimentos e processos judiciais também foi objeto de
apreciação.
Processo 1333/2001 - Primeira Vara Cível
Meritíssimo Juiz:
A Lei 10.267/2001, de 28 de agosto de 2001 instituiu o Cadastro Nacional
de Imóveis Rurais – CNIR, deu nova redação aos artigos 176 e 225 da Lei
6015/73, impondo a exigência de georreferenciamento dos imóveis rurais,
obtido a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites, de acordo
o Sistema Geodésico Brasileiro e com a precisão posicional a ser
fixada pelo Incra.
O Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamentou a mencionada
lei, estabeleceu no seu artigo 10º, os seguintes prazos para a nova
identificação do imóvel rural para os casos de transferência,
desmembramento, parcelamento ou remembramento:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou
superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil
hectares;
III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil
hectares, e
IV – três anos, para os imóveis com a área inferior a quinhentos
hectares.
De acordo com o artigo 9º do referido decreto, a identificação do imóvel
rural, na forma do § 3º do art. 176 e do artigo 225 da Lei 6015/73, será
obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado
por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais, georreferenciadas aos Sistemas Geodésicos
Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato
normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo Incra.
Acontece que somente em 17 de novembro de 2003, foi publicada a Norma
Técnica Para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, sendo homologada
nessa data pelo Presidente do INCRA, pela Portaria n. 1101,
determinando que, doravante (art. 2º), todas as Superintendências
Regionais do INCRA devem observar a adoção da referida Norma na execução
dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais. Ordenando ampla
divulgação a partir dessa data.
Das premissas chega-se á conclusão de que os prazos previstos no Decreto
n. 4.449, de 30 de outubro de 2002, só poderiam iniciar em 17 de
novembro de 2003, data da Norma Técnica ditando regras para o
Georreferenciamento de Imóveis Rurais. E não na data do Decreto quando
ela não existia.
Verifica-se que a legislação para o georreferenciamento começou ao
contrário. Lei – Decreto – Norma. Quando deveria ser: Norma – Lei –
Decreto. Se for possível um exemplo simples para um assunto relevante,
seria o mesmo que construir o avião antes da pista. Sem esta a aeronave
ficaria no hangar, aguardando a construção e normas para a decolagem.
Desta forma estaria exaurido o prazo para o imóvel rural com área de
cinco mil hectares ou superior (noventa dias a partir de 17 de novembro
de 2003). Vencendo-se em seguida o prazo para o imóvel com área de mil a
menos de cinco mil hectares (um ano a partir de 17 de novembro de 2003).
Para o imóvel de quinhentos a menos de mil hectares o prazo terminará em
17 de novembro de 2005 (dois anos a partir de 17/11/2003). O prazo para
os imóveis com área inferior a quinhentos hectares terminará em 17 de
novembro de 2006 (três anos após 17/11/2003).
No presente processo, nada impede que seja mantida a sua retificação de
acordo com o levantamento planimétrico. Não só porque o prazo não
expirou, mas também e principalmente por se tratar de um processo
iniciado em 1998. Qualquer ordem judicial nesse sentido será cumprida
por este Oficial. Se os interessados quiserem, poderão optar pelo
georreferenciamento, até mesmo porque depois de exaurido o prazo, o
Registro Imobiliário irá exigir a certificação do georreferenciamento
pelo INCRA.
Para aqueles que ainda não tiveram o prazo exaurido, nada impede que se
faça o levantamento planimétrico, cientes, porém, que exaurido o tempo,
deles será feita a mesma exigência.
A não ser que todos os prazos venham a ser dilatados como já sugerido ao
INCRA na Carta de Araraquara.
Araraquara, 16 de novembro de 2004.
João Baptista Galhardo, registrador.
PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO
CORREGEDORIA PERMANENTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARARAQUARA
Feito n. 1332/98
Vistos.
Trata-se de pedido de dispensa de apresentação do georreferenciamento
exigido pela Lei n. 10.267/01.
Ambos os registradores desta Comarca ofereceram manifestação (fls.
457/461 e 482/483), parecendo ao Ministério Público ser caso de dispensa
(fls. 485).
É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
A Lei n. 10.267/01 criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, exigindo
o denominado georreferenciamento de acordo com o Sistema Geodésico
Brasileiro.
Regulamentando o aludido diploma legal, foi promulgado o Decreto n.
4.449/02, que em seu artigo 10 estabeleceu prazos para a implementação
do novo sistema de identificação imobiliária a ser observado por ocasião
de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento.
Ocorre que embora tenha fixado os prazos, de acordo com a lei, a
precisão posicional a ser adotada deveria ser fixada pelo INCRA. Tal
fato ocorreu apenas em 17.11.03 através da Portaria n. 1.101.
Destarte, duas indagações se apresentam. A primeira, se a concessão do
prazo deve ser estendida às hipóteses de autos judiciais ou apenas
aplicáveis àquela adrede alinhavadas; a segunda, se a contagem do prazo
deve iniciar a partir da promulgação do Decreto, em 31/10/02, ou a
partir da edição da Portaria, em 17.11.03.
No que toca à primeira, a analogia recomenda que seja estendida também
às hipóteses de autos judiciais a concessão do prazo para a
implementação do novo sistema de identificação. Os casos tratados em
autos judiciais, tais como retificações de área e usucapião guardam a
mesma natureza e possuem similitude de efeitos em relação às
transferências, desmembramentos, parcelamentos ou remembramentos.
Em relação à segunda, o bom senso impõe que se considere o início da
contagem do prazo a partir da edição da Portaria expedida pelo INCRA. É
que malgrado tenha sido concedido pelo Decreto o prazo para
regulamentação, faltava ainda a fixação da precisão posicional pelo
INCRA. Logo, não havia como dar cumprimento à norma no prazo
estabelecido se os proprietários sequer sabiam a precisão posicional a
ser adotada.
A boa hermenêutica força o intérprete a conciliar as disposições
normativas de maneira a que não se negue vigência a nenhuma delas ou que
se conduza a resultados notoriamente inexeqüíveis.
Assim, se Lei n. 10.267/01 instituiu o novo sistema de identificação e o
Decreto n. 4.449/02 concedeu prazo para sua implementação, somente se
pode observar os prazos quando os proprietários passaram a ter condições
efetivas de efetuar o georreferenciamento, ou seja, a partir da fixação
da precisão posicional que ainda pendia de definição.
Ante o exposto, na hipótese aqui tratada, dispenso a apresentação do
georreferenciamento com apoio no artigo 10, III do Decreto n. 4.449/02,
com a observação contida no penúltimo parágrafo do lúcido parecer de
fls. 483.
Doravante, em caráter normativo, será observada pelos Cartórios de
Registro de Imóveis desta Comarca o conteúdo desta decisão.
Int.
Araraquara, 25 de novembro de 2004.
JOÃO BATTAUS NETO, Juiz de Direito |