O ministro Nelson Jobim, presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que não permitiu o acúmulo das incumbências dos tabeliães
de Notas do Distrito Federal com as funções de oficiais de Protestos de
Títulos. A decisão foi tomada ontem (16/3), na Suspensão de Segurança
(SS) 2608.
Em 1990, a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) editou o Provimento n. 10 /90, concedendo
aos Ofícios de Notas a atribuição para protestar títulos. Contra essa
norma, o então titular do Cartório de 1º Ofício de Protestos de Títulos
de Brasília impetrou mandado de segurança (MS) no TJDFT, alegando que a
Lei n. 6.750/79 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal)
retirou dos tabeliães de notas a possibilidade de acumular a função de
protesto de títulos.
O TJDFT, em 2002, extinguiu o mandado de segurança sem julgar o mérito,
em razão da morte do impetrante. Nesse mandado de segurança, ingressou
como litisconsorte ativa a nova titular do 1º Cartório de Protesto de
Títulos de Brasília e, como litisconsortes passivos, os titulares dos
1º, 2º e 3º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.
Em 2003, a titular do Cartório de Protesto interpôs no Superior Tribunal
de Justiça (STJ) um recurso ordinário em mandado de segurança (RMS). O
STJ julgou o RMS procedente em 2004, ou seja, os tabeliães de notas
deixaram de acumular as funções de oficiais de protestos de títulos, que
ficaram sob o encargo exclusivo do 1º Cartório de Protesto de Títulos de
Brasília.
A titular do Cartório de Protesto de Títulos propôs, em 6 de janeiro
deste ano , uma reclamação no STJ alegando que o Tribunal distrital
estava descumprindo a decisão do RMS. Essa reclamação, de número 1785,
está sendo analisada pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki, para
apreciar o pedido de liminar.
Em 10 de janeiro, os tabeliães do 2º e 3º Ofício de Notas de Brasília
pediram ao Supremo a suspensão dos efeitos da decisão do STJ. Eles
alegaram possível lesão à ordem jurídico-constitucional pela aplicação
das regras de processo civil para a apelação por parte do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar o RMS.
Ao apreciar o pedido, Jobim observou que a questão está restrita à
aplicação de normas infraconstitucionais que tratam de admissibilidade
de recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ. Ressaltou
que, apesar de a matéria encontrar amparo na Constituição Federal, lei
infraconstitucional determina a aplicação das regras processuais de
apelação aos recursos ordinários em mandado de segurança. Assim, afirmou
que o STJ em nada inovou; apenas aplicou o que a lei permite, além de
atender aos princípios da celeridade e economia processuais dispensando
o retorno dos autos à origem.
De acordo com o ministro, a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n.
6.750/79) não incluiu entra as incumbências dos tabeliães de notas o
acúmulo das funções de oficiais de protestos de títulos. "A conclusão é
de que os requerentes [os tabeliães] não têm razão, tanto pela parte
processual, como pela do mérito do writ [mandado de segurança]", afirmou
Jobim. O ministro afastou, ainda, a alegação de grave lesão à ordem
pública, com a demonstração de que a ordem jurídico-constitucional foi
respeitada. Por fim, indeferiu o pedido.
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