Jobim mantém decisão do STJ sobre atribuições de cartórios no Distrito Federal

O ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não permitiu o acúmulo das incumbências dos tabeliães de Notas do Distrito Federal com as funções de oficiais de Protestos de Títulos. A decisão foi tomada ontem (16/3), na Suspensão de Segurança (SS) 2608.

Em 1990, a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editou o Provimento n. 10 /90, concedendo aos Ofícios de Notas a atribuição para protestar títulos. Contra essa norma, o então titular do Cartório de 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília impetrou mandado de segurança (MS) no TJDFT, alegando que a Lei n. 6.750/79 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) retirou dos tabeliães de notas a possibilidade de acumular a função de protesto de títulos.

O TJDFT, em 2002, extinguiu o mandado de segurança sem julgar o mérito, em razão da morte do impetrante. Nesse mandado de segurança, ingressou como litisconsorte ativa a nova titular do 1º Cartório de Protesto de Títulos de Brasília e, como litisconsortes passivos, os titulares dos 1º, 2º e 3º Ofício de Notas e Protesto de Brasília.

Em 2003, a titular do Cartório de Protesto interpôs no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um recurso ordinário em mandado de segurança (RMS). O STJ julgou o RMS procedente em 2004, ou seja, os tabeliães de notas deixaram de acumular as funções de oficiais de protestos de títulos, que ficaram sob o encargo exclusivo do 1º Cartório de Protesto de Títulos de Brasília.

A titular do Cartório de Protesto de Títulos propôs, em 6 de janeiro deste ano , uma reclamação no STJ alegando que o Tribunal distrital estava descumprindo a decisão do RMS. Essa reclamação, de número 1785, está sendo analisada pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki, para apreciar o pedido de liminar.

Em 10 de janeiro, os tabeliães do 2º e 3º Ofício de Notas de Brasília pediram ao Supremo a suspensão dos efeitos da decisão do STJ. Eles alegaram possível lesão à ordem jurídico-constitucional pela aplicação das regras de processo civil para a apelação por parte do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RMS.

Ao apreciar o pedido, Jobim observou que a questão está restrita à aplicação de normas infraconstitucionais que tratam de admissibilidade de recurso ordinário em mandado de segurança perante o STJ. Ressaltou que, apesar de a matéria encontrar amparo na Constituição Federal, lei infraconstitucional determina a aplicação das regras processuais de apelação aos recursos ordinários em mandado de segurança. Assim, afirmou que o STJ em nada inovou; apenas aplicou o que a lei permite, além de atender aos princípios da celeridade e economia processuais dispensando o retorno dos autos à origem.

De acordo com o ministro, a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 6.750/79) não incluiu entra as incumbências dos tabeliães de notas o acúmulo das funções de oficiais de protestos de títulos. "A conclusão é de que os requerentes [os tabeliães] não têm razão, tanto pela parte processual, como pela do mérito do writ [mandado de segurança]", afirmou Jobim. O ministro afastou, ainda, a alegação de grave lesão à ordem pública, com a demonstração de que a ordem jurídico-constitucional foi respeitada. Por fim, indeferiu o pedido.


Fonte: Site do STF - 17/03/2005