Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.04.410.449-5/000 – Uberlândia
Reqte: Prefeito Municipal de Uberlândia
Reqdo: Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Des. Antônio Hélio Silva
VISTOS, ETC...
O Prefeito Municipal de Uberlândia avia ação direta de
inconstitucionalidade contra o artigo 32 da Lei Estadual n. 14.699 de 06
de agosto de 2003, o qual altera o artigo 219, inciso V e § 2º da Lei n
6.763/1975, em decorrência de seu conflito com os artigos 1º, § 2º, 4º,
“caput”, 144, 170, inciso III e 171, inciso I, alínea “d”, todos da
Constituição Estadual de Minas Gerais. Apresentou suas alegações às fls.
2/24, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da norma
questionada, até o julgamento final da presente ação. Juntou procuração
e documentos (fls. 25/61).
Ao exame dos autos, detecta-se a plausibilidade jurídica da ação na
medida em que se constata efetiva violação a dispositivos da
Constituição Estadual, evidenciando-se também, que a lei em comento
afronta a independência e harmonia dos Poderes, invadindo área de
competência privativa da União, razão pela qual a vigência da mesma
contraria o interesse público, interferindo substancialmente na
Administração.
Isto posto, em face do relevante interesse de ordem pública, É DE SE
CONCEDER A LIMINAR para suspender a eficácia do artigo 32 da Lei
Estadual n. 14.699/2003, até final decisão da presente ação.
Submeta-se a concessão da presente medida “ad referendum” da Egrégia
Corte Superior, fazendo-se, após, as comunicações necessárias.
Intime-se.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2004.
ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Desembargador
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