Decisão em ADI suspende, liminarmente, a exigência da CND estadual


Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.04.410.449-5/000 – Uberlândia
Reqte: Prefeito Municipal de Uberlândia
Reqdo: Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Des. Antônio Hélio Silva


VISTOS, ETC...

O Prefeito Municipal de Uberlândia avia ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 32 da Lei Estadual n. 14.699 de 06 de agosto de 2003, o qual altera o artigo 219, inciso V e § 2º da Lei n 6.763/1975, em decorrência de seu conflito com os artigos 1º, § 2º, 4º, “caput”, 144, 170, inciso III e 171, inciso I, alínea “d”, todos da Constituição Estadual de Minas Gerais. Apresentou suas alegações às fls. 2/24, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da norma questionada, até o julgamento final da presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 25/61).
Ao exame dos autos, detecta-se a plausibilidade jurídica da ação na medida em que se constata efetiva violação a dispositivos da Constituição Estadual, evidenciando-se também, que a lei em comento afronta a independência e harmonia dos Poderes, invadindo área de competência privativa da União, razão pela qual a vigência da mesma contraria o interesse público, interferindo substancialmente na Administração.

Isto posto, em face do relevante interesse de ordem pública, É DE SE CONCEDER A LIMINAR para suspender a eficácia do artigo 32 da Lei Estadual n. 14.699/2003, até final decisão da presente ação.

Submeta-se a concessão da presente medida “ad referendum” da Egrégia Corte Superior, fazendo-se, após, as comunicações necessárias.

Intime-se.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2004.

ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Desembargador


Fonte:   Jornal "Minas Gerais" - 01/07/2004