Relator afirmou que o Imposto não alcança o trabalho desenvolvido pelos
notários e registradores.
Os serviços prestados pelos notários e registradores públicos não são
tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento é da 2ª
Câmara Cível do TJRS, que negou provimento a recurso da Prefeitura
Municipal de Bento Gonçalves, interposto contra sentença, em Mandado de
Segurança, que suspendeu a cobrança do imposto do 1º Tabelionato do
Município.
O Tabelionato afirmou que vem sendo obrigado a recolher aos cofres
municipais, a título de ISS, por força da Lei Complementar Municipal
nº39/2000, sobre os emolumentos que cobra como contraprestação dos
serviços públicos delegados que presta. Sustenta que a cobrança é
indevida.
O Município ressaltou que o imposto sobre os serviços do tabelionato é
cabível. Asseverou que seus serviços seriam particulares e não públicos
e que as contraprestações por eles auferidas não são transferidas ao
Estado.
O Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do recurso, destacou
que o ISS não alcança o trabalho desenvolvido pelos notários e
registradores públicos. A delegação aos tabelionatos não advém dos fins
econômicos ou lucrativos que propiciam, mas da necessidade de serviços
confiáveis, eficientes e seguros, como se pelo Estado fossem prestados,
assegurou. “Daí porque ficam excluídos do referido imposto todos os
serviços prestados pelos órgãos ou entidades descentralizadas do Estado
(autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
ou departamentos autônomos governamentais, como Dmae, Corsan, ECT, EPTC,
DMLU, etc.).”
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento
Cassiano e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins. A sessão de
julgamento ocorreu em 28/12.
Proc. nº 70013637657 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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