Decisão do TJRS determina a não incidência de ISS para os cartórios


Relator afirmou que o Imposto não alcança o trabalho desenvolvido pelos notários e registradores.

Os serviços prestados pelos notários e registradores públicos não são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento a recurso da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, interposto contra sentença, em Mandado de Segurança, que suspendeu a cobrança do imposto do 1º Tabelionato do Município.

O Tabelionato afirmou que vem sendo obrigado a recolher aos cofres municipais, a título de ISS, por força da Lei Complementar Municipal nº39/2000, sobre os emolumentos que cobra como contraprestação dos serviços públicos delegados que presta. Sustenta que a cobrança é indevida.

O Município ressaltou que o imposto sobre os serviços do tabelionato é cabível. Asseverou que seus serviços seriam particulares e não públicos e que as contraprestações por eles auferidas não são transferidas ao Estado.

O Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do recurso, destacou que o ISS não alcança o trabalho desenvolvido pelos notários e registradores públicos. A delegação aos tabelionatos não advém dos fins econômicos ou lucrativos que propiciam, mas da necessidade de serviços confiáveis, eficientes e seguros, como se pelo Estado fossem prestados, assegurou. “Daí porque ficam excluídos do referido imposto todos os serviços prestados pelos órgãos ou entidades descentralizadas do Estado (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou departamentos autônomos governamentais, como Dmae, Corsan, ECT, EPTC, DMLU, etc.).”

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins. A sessão de julgamento ocorreu em 28/12.

Proc. nº 70013637657  - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

 

Fonte: Site da Anoreg/BR - 03/01/2006