DECRETO Nº 6.289, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê
Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação
Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de
Nascimento e a Documentação Básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso Nacional pela Erradicação do
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação
Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no
País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.
§ 1º Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração
e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as
serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as
organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a
iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os
esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no
País e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2º Para fins desse Decreto, compreende-se como documentação civil básica
os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 2º O Governo Federal, atuando diretamente ou em articulação com os
demais entes federados e os outros Poderes, bem como com as entidades que se
vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de
ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica;
III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e
Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IV - aperfeiçoar o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento,
garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade,
padronização e segurança ao sistema; e
V - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e
ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas
com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3º A vinculação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal ao
Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos
deverão refletir as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a
assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas
voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o
acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas
no art. 2o.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem adesão a
esse Compromisso deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos de
atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de
regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e
avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação
do acesso à documentação civil básica.
§ 3º A União poderá prestar apoio aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, por meio de assistência técnica ou financeira, ou ambas conforme o
caso, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro
civil de nascimento e à ampliação do acesso a documentação civil básica,
observados os limites orçamentários e operacionais.
Art. 4º Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros
entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade
civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades
confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a
erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação
civil básica.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro
Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o
objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na
implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de
nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do
Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e
avaliação dessas ações.
§ 1º O Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério da Justiça;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da Saúde;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XIV - Ministério da Cultura.
§ 2º Serão convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um
representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - Caixa Econômica Federal - CEF; e
V - Banco do Brasil S.A.
§ 3º O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Nacional
indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2o.
§ 4º Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do
Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é
facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados
nos §§ 1º e 2o, na condição de convidados.
§ 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos
do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, conforme suas limitações
orçamentárias.
§ 6º A participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor Nacional elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
Art. 7º Fica instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Registro de
Nascimento e a Documentação Civil, em período a ser definido pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, anualmente.
§ 1º O objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de
ações conjuntas e articuladas entre União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica.
§ 2º Caberá a Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação das
atividades a serem realizadas durante a Semana Nacional de Mobilização, com
a colaboração dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como das demais entidades
nacionais vinculadas ao setor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
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