DECRETO Nº 45.919, DE 1º DE MARÇO DE 2012.
Altera o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei
nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e
de Proteção à Biodiversidade no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.710, de 8 de
janeiro de 2004, passam a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 64. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou
subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil
metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou
4.000mdc (quatro mil metros de carvão) poderá consumir produto ou subproduto
de formação nativa do território do Estado de Minas Gerais oriundo de uso
alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos
seguintes percentuais de seu consumo anual total:
I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).
§ 1º O consumo anual total, para os efeitos desse artigo, é o somatório do
consumo de matéria nativa e plantada do território de Minas Gerais.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput ficam obrigadas
à reposição de estoque de madeira de florestas nativas ou de florestas
plantadas vinculadas à reposição florestal, podendo optar por um ou mais dos
seguintes mecanismos:
I – recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art. 73
deste Decreto;
II – formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou
no ano agrícola subsequente, a partir do mesmo ano de consumo, desde que em
áreas já antropizadas, respeitadas as áreas de preservação permanente e de
reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;
III – participação, em associação de reflorestadores ou outras formas
organizativas devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente,
observadas as exigências estabelecidas nos incisos II e IV e em conformidade
com edital a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental –
COPAM, observado o disposto no art. 73-A, sem prejuízo de outras normas
fixadas pelo poder público;
IV - participação onerosa, em valor não inferior ao do recolhimento a que se
refere o inciso I, em projeto previamente aprovado e credenciado pelo órgão
ambiental competente, conforme edital a ser aprovado e publicado pelo COPAM,
para receber recursos da reposição florestal, que tenha por objeto:
a) programa socioambiental, com foco na proteção e na recuperação da
biodiversidade, e na implantação de projetos de silvicultura com prioridade
para a agricultura familiar;
b) pesquisa científica na área de silvicultura de espécies nativas,
melhoramento de espécies florestais, sistemas agroflorestais, extrativismo,
manejo de espécies nativas, recuperação ou restauração de ambientes
naturais;
c) recomposição florestal, regeneração conduzida ou plantio de espécies
nativas;
d) implantação de unidades de conservação; ou
e) aprimoramento técnico de servidor de órgão ambiental do Estado.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deve ser formalizada mediante requerimento
protocolizado no IEF até o último dia útil do ano de consumo e, não havendo
opção tempestiva ou não realizada a reposição florestal pelo mecanismo
optado, a reposição florestal será realizada mediante o mecanismo previsto
no inciso I do § 2º.
§ 4º A comprovação da formação de florestas prevista no inciso II do § 2º
será regulamentada por diretriz normativa a ser publicada pelo IEF.
§ 5º A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento, por
qualquer motivo, quando executado nas modalidades previstas nos incisos II,
III e IV do § 2º, obriga o utilizador do produto ou subproduto florestal ao
pagamento da reposição nos termos do inciso I do § 2º, referente à parte
inviabilizada, bem como às penalidades legais cabíveis.
§ 6º A reposição florestal a que se refere o § 2º será calculada com base no
percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto de formação
nativa em relação ao consumo ou à utilização total de produto ou subproduto
da flora, oriundo do Estado, por pessoa física ou jurídica, da seguinte
forma:
I - até 5% (cinco por cento), reposição em volume equivalente ao do consumo;
II - de 5,1% (cinco vírgula um por cento) a 12% (doze por cento), reposição
em volume equivalente ao dobro do consumo, limitada às opções dos incisos I,
III ou IV do § 2º;
III - de 12,1% (doze vírgula um por cento) a 15% (quinze por cento),
reposição em volume equivalente ao triplo do consumo, limitada às opções dos
incisos I ou IV do § 2º.
§ 7º Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de
outros estados da Federação, relacionados na Comprovação Anual de Suprimento
- CAS, deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 54 da Lei nº 14.309, 2002.
§ 8o A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou
subproduto da flora em volume anual inferior ao disposto no caput terá seu
consumo disciplinado por meio de regulamentação específica.
Art. 65. O disposto no art. 64 não se aplica à pessoa física ou jurídica que
utilize:
I - lenha para uso doméstico em sua propriedade; e
II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou
similar, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº
14.309, de 2002, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos
respectivos fornecedores.
Art. 66. A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize,
beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de
florestas nativas do Estado e que não se enquadrar nas categorias definidas
no art. 64 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição
florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1º A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por
meio dos seguintes mecanismos, inclusive de forma consorciada:
I – recolhimentos à Conta Recursos Especiais a Aplicar, nos termos do art.
73;
II – formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou
no ano agrícola subsequente, desde que em áreas já antropizadas, a partir do
mesmo ano de consumo, respeitadas as áreas de preservação permanente e de
reserva legal, nos termos da Lei nº 14.309, de 2002; ou
III – participação em associação de reflorestadores ou outras formas
organizativas, devidamente cadastradas pelo órgão ambiental competente,
observando-se o disposto no inciso II, em conformidade com edital a ser
criado pela Câmara de Atividades Agrossilvipastoris - CAP - e aprovado pela
Câmara Normativa e Recursal - CNR, observado o disposto no art. 73-A, sem
prejuízo de outras normas fixadas pelo poder público.
§ 2º A partir do ano 2018 a pessoa física ou jurídica a que se refere o
caput deverá consumir no mínimo noventa e cinco por cento de produtos e
subprodutos florestais de florestas plantadas, conforme regulamentação
específica.
§ 3° A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com
espécies nativas ou exóticas adequadas às necessidades de consumo.
Art. 67. A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64, cujo consumo de
produto ou subproduto florestal originado de formações nativas do Estado,
devidamente verificado pelo órgão competente, ultrapassar os percentuais
estabelecidos, além de sujeitar-se às obrigações e às sanções previstas na
legislação em vigor, terá:
I - o consumo excedente, quantificado em estéreo, metros cúbicos, ou metros
de carvão, conforme a unidade de medida original, inscrito como débito em
conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos subsequentes ao
da constatação da infração; e
II - vedada a concessão de novas guias para o transporte desse tipo de
matéria-prima até o pagamento total do débito.
§ 1º O débito em conta corrente será calculado pelo consumo excedente,
quantificado em metros cúbicos, e será deduzido da quota máxima permitida
por lei de consumo de formação nativa, até ser integralmente quitado,
implicando também na redução de fornecimento de guias acobertadoras do
consumo do produto ou subproduto nativo.
§ 2º A vedação de que trata o inciso II será suspensa até o trânsito em
julgado da decisão que comprovar o débito.
Art. 68. A quitação do débito a que se refere o art. 67 se dará por meio de
crédito a ser calculado segundo a fórmula Crédito = (CT x %C) - CRn, sendo:
I – CT: consumo total de produtos e subprodutos da flora, oriundos do
Estado, no período de prestação de contas;
II - %C: percentual do consumo autorizado de produtos e subprodutos de
formação nativa do Estado, nos termos do art. 64; e
III – CRn: consumo de produtos e subprodutos de formação nativa, no período
de prestação de contas.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, com débito inscrito em conta corrente nos
termos do art. 67, prestará conta deste débito de consumo trimestralmente.
§ 2º A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em conta corrente, nos
termos do art. 67, que em vista de eventuais reduções de produção, da
paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total
do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções
previstas, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no art. 52 da
Lei nº 14.309, de 2002.
§ 3º O débito inscrito em conta corrente de pessoa jurídica, nos termos do
art. 67, impede a obtenção de baixa de inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS do Estado.
Art. 69. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 64 ficam
obrigadas a:
I - comprovar ao IEF, trinta dias após o fechamento do ano agrícola, a
execução do cronograma a que se refere o § 1º do art. 47-A da Lei nº 14.309,
de 2002, observando-se o disposto no caput e no § 8º do referido artigo; e
II - indicar quantidade plantada, localização e informações cartográficas,
conforme regulamentação específica.
§ 1º Nos casos de compra de florestas existentes, o consumidor deverá
apresentar, além das suas informações cartográficas, contrato de compra e
venda, de arrendamento ou de parceria devidamente registrado.
§ 2º Para cumprir o disposto neste artigo o IEF estipulará modelo de
documentos, prazos de reapresentação de cronogramas reprovados, atribuições
de órgãos internos e outras peculiaridades da gestão e monitoramento do auto
suprimento, podendo, ainda, serem avaliadas a oportunidade e a viabilidade,
fazendo análise do Cronograma Anual de Plantio de Floresta – CAPF – para
fins de aprovação ou reprovação.
§ 3º O cumprimento do cronograma de que trata este artigo não prejudica a
aplicação do disposto no Art. 64, devendo a pessoa física ou jurídica, em
caso de não realização das expectativas de produção, suplementar seu consumo
por intermédio de fornecedor regularizado de produto ou subproduto da flora
ou adequar seu volume de produção ao volume de produto ou subproduto da
flora disponível.
§ 4º Poderão fazer parte do cronograma anual de plantio as ações de
reposição florestal estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 64,
desde que se mantenham vinculadas à reposição florestal.
§ 5º O não cumprimento do cronograma anual aprovado pelo IEF implicará na
redução da produção, no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes,
proporcional à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser
produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas.
§ 6º A pessoa física ou jurídica de que trata o art. 64 deverá realizar
auditoria ambiental, conforme previsto na Lei nº 10.627, de 16 de janeiro de
1992, com vistas a informar o cumprimento ou não das obrigações relativas ao
plano de auto-suprimento e reposição florestal.
Art. 70. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64 que iniciar
ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, a partir
de 2009, se sujeita imediatamente ao disposto no inciso III do caput do art.
64.
§ 1º Para os fins do caput, caracteriza reinício de atividades a ocorrência
cumulativa de:
I – religamento de equipamento que utilize matéria-prima florestal
paralisado por outros motivos que não a manutenção ou a reforma;
II – não comprovação de que tenha sido celebrado contrato de consumo por
demanda de energia elétrica junto à concessionária prestadora do serviço,
desde que esse consumo seja compatível com o funcionamento da capacidade
mínima de produção licenciada; e
III – aquisição de carvão vegetal iniciada nos três meses anteriores ao
religamento a que se refere o inciso I.
§ 2º Para o cálculo do consumo relativo à ampliação da capacidade produtiva
será computada a diferença entre a capacidade instalada anterior e a nova,
em conformidade com o licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 71. A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 64, que tenha
apresentado o seu Plano de Auto Suprimento – PAS, fica obrigada a apresentar
ao IEF, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura,
oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às
condições definidas no caput, poderá requerer licenciamento único de todas
as suas fontes anuais de produção e colheita.
Art. 72. Para fins de formalização do processo de regularização ambiental, o
órgão ambiental competente exigirá das pessoas a que se refere o art. 64, a
apresentação do PAS e fiscalizará seu cumprimento.
Art. 73. A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de
2002, será movimentada pelo IEF e se destinará a arrecadar recursos de
pessoa física ou jurídica que utilize, beneficie, comercialize ou consuma
produto ou subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo
recolhimento.
§ 1º Os recursos arrecadados na conta a que se refere o caput serão
aplicados de acordo com o Plano Operativo Anual – POA – da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) em programas de recomposição florestal, de
regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas e em
programas socioambientais, projetos de pesquisa e implantação e manutenção
de unidades de conservação;
II - 50% (cinquenta por cento) em programas governamentais de reposição de
estoque de madeira destinados a produtores rurais e de aprimoramento técnico
de servidor de órgão ambiental do Estado.
§ 2º Caberá ao COPAM, observado o disposto no § 1º, aprovar o POA instruído
pelo IEF.
§ 3º Caberá ao COPAM aprovar o valor a ser cobrado por árvore, a partir de
estudo e metodologia desenvolvida pelo IEF, a fim de mensurar o quantitativo
a ser recolhido.
§ 4º O recolhimento dos recursos a que se refere o caput será feito
previamente e corresponderá à utilização ou consumo mensal de produtos e
subprodutos florestais.
§ 5º Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º serão priorizados
projetos que incluam a utilização de espécies nativas.
§ 6º O IEF deverá prestar contas ao COPAM, anualmente, da aplicação dos
recursos referentes ao art. 73.” (nr)
Art. 2º O Decreto nº 43.710, de 2004, fica acrescido dos seguintes arts.
73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 73-G e 73-H:
“Art. 73-A. As associações ou outras formas organizativas a que se referem o
inciso III do § 2° do art. 64 e o inciso III do §1º do art. 66 são, para os
efeitos legais, solidariamente responsáveis pela obrigação da pessoa
jurídica ou física de que tratam os arts. 64 e 66.
Art. 73-B. A reposição florestal será feita nos limites do território do
Estado, preferencialmente no território do município produtor.
Art. 73-C. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima
florestal poderá, a critério do órgão ambiental competente, optar pela
compensação, mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e
cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico,
podendo deduzir do valor do bem imóvel, calculado em avaliação oficial, os
débitos apurados por excesso de utilização de produtos e subprodutos de
formação nativa.
Art. 73-D. A pessoa física ou jurídica que não atender ao disposto no art.
64 fica sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor,
isolada ou cumulativamente, conforme o caso.
Art. 73-E. A comprovação de exploração autorizada de formações nativas se
fará mediante a apresentação:
I – do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de
desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal
do órgão ambiental competente;
II – de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental,
instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo
ou uso de produto ou subproduto florestal.
Art. 73-F. No exercício de suas atividades fins, o órgão ambiental
competente poderá utilizar-se do monitoramento eletrônico e do
geoprocessamento de dados como instrumento de fiscalização e regularização
ambiental, compatibilizando-os com os dados do sistema da Receita Federal,
inclusive para apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal
pela prática de infração à legislação em vigor.”
Art. 3º Aqueles que não executaram ou apresentaram o cronograma de que trata
o § 1º do art. 47-A da Lei 14.309, de 2002, deverão apresentar ao IEF, até
cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, o cronograma com
proposta de plantio de auto-suprimento referente aos anos agrícolas de
2010-2011, 2011-2012 e 2012-2013, a ser executado retroativa e
cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput e no § 8º do referido
artigo da Lei e das sanções cabíveis pelo seu descumprimento.
Art. 4º Como instrumento auxiliar ao cumprimento da obrigatoriedade prevista
nos arts. 64 e 66 do Decreto nº 43.710, de 2002, o Poder Executivo
elaborará, no prazo de cem dias a contar da publicação deste Decreto, um
Programa de Incentivos a Aquisição e Plantio de Florestas de Produção de
Base Sustentável, no qual serão incluídos os sistemas de comercialização de
crédito de carbono vigentes, tais como o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL, entre outros, com o objetivo de gerar
incentivos econômicos adicionais para o plantio de novas florestas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2012; 224º da
Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Elmiro Alves do Nascimento
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