Decreto nº
45.682, DE 9 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais –
SECCRI, de que trata o art.84 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de
2011, tem sua organização regida por este Decreto e pela legislação
aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SECCRI tem por finalidade assistir diretamente o Governador no
desempenho de suas atribuições, especialmente nos processos decisórios, por
meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo; do
assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências
colegislativas e do poder regulamentar; e do apoio ao relacionamento
institucional do Governo em todos os níveis, visando à integração da ação
governamental, competindo-lhe:
I - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as
determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - formular a política de governança institucional e submetê-la ao
Governador;
III - coordenar e integrar, institucionalmente, a ação de governo;
IV - apoiar o Governador no relacionamento institucional do Poder Executivo
com os demais Poderes do Estado, de outros Estados, do Distrito Federal e da
União;
V - coordenar o relacionamento institucional do Governo com os órgãos e
entidades que desempenham as funções essenciais à Justiça;
VI - subsidiar as decisões do Governador, produzindo o material técnico que
lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas
pertinentes à sua área de competência;
VII - coordenar a representação institucional do Estado, observadas as
diretrizes definidas pelo Governador;
VIII - padronizar a correspondência oficial e manter a chancelaria da
Governadoria, nos assuntos de competência da Pasta;
IX - elaborar e registrar os atos administrativos concretos e normativos
exarados pelo Governador;
X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos
atos de governo pertinentes à sua área de competência;
XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador,
zelando por sua segurança e integridade;
XII - coordenar a elaboração da agenda institucional de Governo em
articulação com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências
técnicas do protocolo dos eventos correspondentes;
XIII - apoiar o Governo nas medidas atinentes a condecorações e distinções
honoríficas;
XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no
âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;
XV - apoiar o Governador nos procedimentos de pedido de urgência na
tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da
atividade legislativa;
XVI - acompanhar, no âmbito do Poder Executivo, os requerimentos referentes
às providências formuladas pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais - ALMG, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, sem prejuízo
das responsabilidades dos titulares a que estejam afetos os pedidos;
XVII - proceder, sob a supervisão da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à
análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos de competência
do Governador, com vistas a subsidiar suas decisões;
XVIII - coordenar a análise do mérito, da oportunidade e da conveniência das
propostas legislativas do Poder Executivo, das matérias em tramitação na
ALMG e das proposições de lei encaminhadas à sanção do Governador, em face
das diretrizes governamentais;
XIX - apoiar a modernização dos serviços notariais e de registro e o
relacionamento do Poder Executivo com o segmento cartorial e gerir as
relações funcionais e delegatárias na forma da legislação específica;
XX - coordenar a análise temática integrada das propostas de edição de texto
normativo encaminhadas ao Governador;
XXI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se
referem o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado;
XXII - apoiar os órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento
intragovernamental e na relação institucional com os órgãos de controle
externo;
XXIII - apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na divulgação das
consultas públicas de caráter especial ou de outros mecanismos correlatos,
nos termos do regulamento;
XXIV - instruir e acompanhar processos especiais de caráter constitucional,
notadamente os referentes a provimento de cargos, licenças e afastamentos,
submetidos à decisão da ALMG;
XXV - acompanhar os órgãos competentes nos processos de divisão e
organização judiciárias e de divisão administrativa de que trata o inciso
XIII do art. 10 da Constituição do Estado, bem como em outros quando
determinado pelo Governador;
XXVI - apoiar o Governo no cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII
do art. 90, da Constituição do Estado;
XXVII - garantir o apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento
do Conselho de Ética Pública - CONSET;
XXVIII - manter contínua e permanente integração com as unidades centrais do
Poder Executivo, com vistas ao efetivo cumprimento de suas competências; e
XXIX - apoiar as relações de governo com a sociedade civil, mediante demanda
do Governador.
Art. 3º Integra a área de competência da SECCRI, por vinculação, a autarquia
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG, criada pela Lei nº
11.050, de 19 de janeiro de 1993.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A SECCRI tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Auditoria Setorial;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação:
a) Núcleo de Tecnologia da Informação;
VI - Assessoria de Apoio Administrativo;
VII - Assessoria Técnico-Legislativa:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Legística;
c) Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos;
d) Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e
Proposições;
e) Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar; e
f) Núcleo de Documentação Legislativa;
VIII - Subsecretaria de Casa Civil:
a) Assessoria Técnica:
1. Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública; e
2. Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa;
b) Núcleo de Autógrafos;
c) Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória:
1. Diretoria de Atos;
2. Diretoria de Processos Especiais e Controle;
3. Diretoria de Arquivo, Memória e Registro; e
4. Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos;
d) Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de
Concessão Cartorial:
1. Diretoria de Concessão Cartorial; e
2. Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens;
IX - Subsecretaria de Relações Institucionais:
a) Assessoria de Relacionamento Institucional:
1. Núcleo de Apoio às Relações Federativas;
2. Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais;
3. Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil; e
4. Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais
à Justiça;
b) Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais:
1. Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais;
2. Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos
Especiais; e
3. Diretoria de Análise Técnico-Institucional;
X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
2. Diretoria de Recursos Humanos; e
3. Diretoria de Tecnologia e Logística.
Parágrafo único. Nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 5º da Lei
Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e do art. 29 da Lei Delegada nº
182, de 21 de janeiro de 2011, a Assessoria Técnico-Legislativa equipara-se
a Subsecretaria de Estado.
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento à direção
superior da Secretaria, composta pelo Secretário e pelo Secretário-Adjunto,
em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da SECCRI com a ALMG e com os demais
órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - incumbir-se do preparo e despacho de expedientes da direção superior da
SECCRI e de sua pauta de audiências;
III - acompanhar o andamento de processos de interesse da SECCRI;
IV - apoiar a direção superior da SECCRI na coordenação e no controle dos
trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;
V - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos
pertinentes às diversas unidades da SECCRI;
VI - apoiar permanente integração com a IOMG, tendo em vista a observância
das normas e diretrizes dela emanadas;
VII - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da
SECCRI; e,
VIII - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às
autoridades.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA SETORIAL
Art. 6º A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do
Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover,
no âmbito da SECCRI, a efetivação das atividades de auditoria e correição
administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de
gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela
CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição
administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de
auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas
Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição
administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa
estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros
técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se
for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do
Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas
auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos
que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle
interno da SECCRI;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de
auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e
justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as
executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos
relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não
cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da SECCRI quanto ao cumprimento
de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes
governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes
das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à
corrupção;
XII - dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade,
irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de
responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a
ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de
auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SECCRI;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de
informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução
das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as
providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV - recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial,
como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício
financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das
apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das
exigências do TCEMG.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 7º A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM - tem por finalidade
promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa,
publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SECCRI,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de
Comunicação Social – SUBSECOM da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV,
competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SECCRI no
relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados
com a comunicação interna e externa das ações da SECCRI;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a
solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SECCRI,
publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das
atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos
e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação,
se necessário, com as unidades da SUBSECOM da SEGOV;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a
responsabilidade da SECCRI, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações
institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação
social.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual
se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº
75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da
Secretaria, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SECCRI;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do
Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade dos atos a serem
praticados pela SECCRI;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a
serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa
ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a
representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos
do Secretário e de outras autoridades da SECCRI;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos e processos de interesse da
SECCRI;
IX - apoio jurídico ao relacionamento institucional da SECCRI com os órgãos
essenciais à justiça;
X - elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos
congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do
Estado; e
XI - examinar, por demanda, processos e procedimentos especiais para
instrução de decisões do Governador.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e
extrajudicial do Estado.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INOVAÇÃO
Art. 9º A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação tem por finalidade
promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia
governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela
Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental da SEPLAG, e à
integração governamental, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pela SECCRI, e desenvolver soluções em tecnologia da informação no âmbito da
Secretaria, competindo-lhe:
I - promover o alinhamento das ações setoriais com a estratégia
governamental constante no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;
II - coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças - SPGF, a elaboração do planejamento global da Secretaria, com
ênfase no portfólio estratégico;
III - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão
para resultados na SECCRI e na entidade a ela vinculada, apoiando a direção
superior na tomada de decisão;
IV - dar suporte à execução do portfólio estratégico da SECCRI e da entidade
a ela vinculada;
V - monitorar e avaliar o desempenho global da SECCRI e da entidade a ela
vinculada, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na
execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VI - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e
de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização
e otimização;
VII - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes
de assegurar a constante inovação da SECCRI e da entidade a ela vinculada,
bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional; e
VIII - formular e implementar o planejamento estratégico das ações de
Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, alinhado ao planejamento
estratégico e às diretrizes governamentais.
Parágrafo único. A Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação atuará, no
que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças.
Seção I
Do Núcleo de Tecnologia da Informação
Art. 10. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem por finalidade desenvolver
e orientar a aplicação dos instrumentos de TIC na SECCRI, competindo-lhe:
I - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao
planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a
Diretoria de Tecnologia e Logística;
II - auxiliar as unidades no acompanhamento das ações de TIC inseridas na
estratégia do Governo;
III - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas
soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a SPGF, objetivando a melhoria
das competências institucionais;
IV - prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a SPGF,
respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços
eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
V - propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo
Eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos
processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços
públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao
próprio governo;
VI - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações,
visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada
de decisões estratégicas;
VII - gerir os contratos de aquisição de TIC;
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e
métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e
IX - garantir a segurança das informações, no âmbito dos sistemas de
informação desenvolvidos na SECCRI, observados os níveis de
confidencialidade, integridade e disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o
suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus
assessores diretos, o Secretário-Adjunto, Subsecretários e o Chefe de
Gabinete, competindo- lhe:
I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do
Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua
execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências
oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades
de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de
documentos; e
VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o
desenvolvimento das atividades do Gabinete.
CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
Art. 12. A Assessoria Técnico-Legislativa tem por finalidade prestar
assessoramento técnico-legislativo relacionado a atos normativos de
iniciativa do Governador, competindo-lhe:
I - fornecer subsídios à elaboração de projetos de lei, de decretos e demais
atos normativos de competência do Poder Executivo;
II - preparar a redação final de atos normativos primários e regulamentares
de iniciativa do Governador;
III - preparar as proposições de lei para sanção do Governador;
IV - elaborar as razões de veto a proposições de lei;
V - elaborar as mensagens a serem encaminhadas à ALMG:
a) que acompanham os projetos de lei; e
b) que contém as razões de veto a proposições de lei;
VI - preparar estudo técnico-jurídico sobre matéria objeto de atos
normativos de interesse do Poder Executivo;
VII - contribuir para a análise das propostas de edição de texto normativo
encaminhadas ao Governador;
VIII - articular com órgãos e entidades interessados na elaboração e
apreciação jurídica de atos normativos regulamentares de iniciativa ou de
interesse do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes fixadas pela
direção superior da SECCRI;
IX - promover a articulação com a AGE e a ALMG em assuntos relativos à sua
área de atuação, segundo as diretrizes estabelecidas pela direção superior
da SECCRI; e
X – oferecer informações ao Gabinete da SECCRI no acompanhamento dos
requerimentos formulados pela ALMG ao Poder Executivo com fundamento no art.
54 da Constituição do Estado.
§ 1º Os cargos a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, são privativos de bacharel em Direito com inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 2º O cargo a que se refere o parágrafo único do art. 29 da Lei Delegada nº
182, de 2011, será, preferencialmente, exercido por Procurador do Estado
que, também, coordenará o Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de
Constitucionalidade.
Seção I
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Art. 13. O Núcleo de Apoio Administrativo tem por finalidade desenvolver as
atividades de suporte técnico e administrativo à Assessoria
Técnico-Legislativa, mediante atividades de protocolo, controle de prazos de
publicação de atos normativos ou regulamentares, redação de ofícios e
arquivamento de documentos.
Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Administrativo exercerá atividades
correlatas, em processo colaborativo com os demais Núcleos, atendidas as
diretrizes da Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa.
Seção II
Do Núcleo de Legística
Art. 14. O Núcleo de Legística tem por finalidade desenvolver métodos e
procedimentos voltados ao aprimoramento dos atos normativos de iniciativa do
Poder Executivo, competindo-lhe:
I - promover e disseminar estudos técnicos de legística;
II - propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no
âmbito do Poder Executivo;
III - identificar experiências e difundir boas práticas relacionadas à
elaboração de atos normativos;
IV - participar de discussão com os órgãos e entidades afetos ao futuro ato
normativo;
V - apoiar o Gabinete da SECCRI na incorporação de inovações para o
aprimoramento da elaboração e tramitação dos atos normativos;
VI - criar metodologia para avaliação de impacto de atos normativos
específicos; e
VII - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais
Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria
Técnico-Legislativa.
Seção III
Do Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos
Art. 15. O Núcleo de Elaboração e Análise de Documentos Legislativos tem por
finalidade prestar assessoramento na elaboração de atos normativos de
interesse do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - realizar análise técnico-jurídica de anteprojetos de lei propostos ao
Governador;
II - preparar a redação final de anteprojetos de leis de iniciativa do
Governador e elaborar as respectivas mensagens a serem encaminhadas à ALMG;
III - preparar as razões de veto a proposições de lei;
IV - articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa
visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda
constitucional em tramitação na ALMG;
V - oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em
proposições de lei; e
VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais
Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria
Técnico-Legislativa.
Seção IV
Do Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de Projetos e
Proposições
Art. 16. O Núcleo de Apoio ao Controle Prévio de Constitucionalidade de
Projetos e Proposições tem por finalidade proceder à análise prévia de
constitucionalidade e legalidade dos atos normativos regulamentares de
iniciativa do Poder Executivo, competindo-lhe:
I - elaborar estudos técnicos sobre as matérias tratadas em atos
legislativos e minutas de decreto;
II - realizar análise técnico-jurídica dos atos normativos de interesse do
Poder Executivo;
III - articular-se com a AGE visando a subsidiar as decisões do Governador
quanto à constitucionalidade dos atos de sua competência;
IV - articular-se com o Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa
visando à realização de análise técnica dos projetos de lei e de emenda
constitucional em tramitação na ALMG;
V - oferecer subsídios técnicos à decisão do Governador de sanção ou veto em
proposições de lei; e
VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais
Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria
Técnico-Legislativa.
Seção V
Do Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar
Art. 17. O Núcleo de Apoio ao Poder Regulamentar tem por finalidade prestar
assessoramento na elaboração de atos normativos regulamentares de
competência do Governador, competindo-lhe:
I - realizar análise técnico-jurídica de minutas de atos regulamentares
propostos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - preparar a redação final de minutas de atos regulamentares;
III - manter atualizado quadro da legislação estadual pendente de
regulamentação;
IV - elaborar e manter atualizado cadastro de eventos públicos que demandem
edição de decretos; e
V - apoiar a organização de consultas públicas que demandem a elaboração de
atos normativos regulamentares; e
VI - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais
Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria
Técnico-Legislativa.
Seção VI
Do Núcleo de Documentação Legislativa
Art. 18. O Núcleo de Documentação Legislativa tem por finalidade promover a
indexação, catalogação e arquivamento de atos legislativos estaduais, com o
objetivo de dar suporte às atividades da Assessoria Técnico-Legislativa,
competindo-lhe:
I - proceder à indexação de atos normativos de interesse da Assessoria
Técnico-Legislativa;
II - catalogar e classificar os atos legislativos estaduais para prover de
informações o banco de dados de legislação estadual;
III - proceder ao arquivamento e à guarda do acervo de documentos da
Assessoria Técnico-Legislativa;
IV - realizar pesquisas de apoio às atividades da Assessoria
Técnico-Legislativa; e
V - exercer atividades correlatas, em processo colaborativo com os demais
Núcleos, atendidas as diretrizes da Chefia da Assessoria
Técnico-Legislativa.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE CASA CIVIL
Art. 19. A Subsecretaria de Casa Civil tem por finalidade processar os atos
administrativos de competência do Governador e acompanhar, junto ao Poder
Legislativo, matérias de interesse do Poder Executivo, a partir de
diretrizes estabelecidas pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:
I - manter registro e processar, para publicação, os atos administrativos de
competência do Governador;
II - apoiar o Gabinete da SECCRI no acompanhamento dos projetos de lei e de
emenda constitucional em tramitação na ALMG;
III - organizar e manter a memória de atos de governo;
IV - obter e controlar os autógrafos;
V - auxiliar os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional na realização de consultas públicas;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao
registro, ao controle da vida funcional e às aposentadorias do pessoal dos
serviços notariais e de registro;
VII - lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios;
VIII - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;
IX - articular-se com Assessoria de Cerimonial e de Eventos para apoiar, no
âmbito da competência da SECCRI, os eventos com a presença do Governador;
X - apoiar os eventos articulados pela SECCRI;
XI - controlar a guarda dos atos e documentos autografados pelo Governador,
zelando por sua segurança e integridade;
XII - subsidiar a direção superior da SECCRI no exercício de sua competência
relacionada à elaboração da agenda institucional de Governo em articulação
com a Secretaria-Geral, bem como a adoção das providências técnicas do
protocolo dos eventos correspondentes;
XIII - apoiar a direção superior da SECCRI no exercício de sua competência
relacionada às medidas atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
XIV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Poder Executivo no
âmbito dos Poderes Legislativos do Estado e da União;
XV - apoiar, no âmbito de competência da Subsecretaria, o Gabinete da SECCRI
nas demandas relacionadas com procedimentos de pedido de urgência na
tramitação legislativa e em outros de caráter especial no âmbito da
atividade legislativa;
XVI - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere
o § 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e
XVII - manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII
do art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter
cópias dos documentos remetidos.
Seção I
Assessoria Técnica
Art. 20. A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao
Subsecretário para atendimento às diretrizes estipuladas pela direção
superior da SECCRI, competindo-lhe:
I - encaminhar consultas e solicitações às unidades competentes da
Subsecretaria e fornecer apoio técnico especializado, quando requerido pelo
Subsecretário;
II - registrar e padronizar os procedimentos das unidades vinculadas à
Subsecretaria da Casa Civil, em consonância com a Assessoria de Gestão
Estratégica e Inovação;
III - realizar pesquisas e estudos requisitados pelo Subsecretário;
IV - articular-se com a Assessoria Jurídica em assuntos relativos à sua área
de atuação;
V - manter atualizado o quadro de controle das publicações a que se refere o
§ 3º do art. 73 e o § 3º do art. 74 da Constituição do Estado; e
VI - manter o controle do cumprimento ao disposto nos incisos X, XI e XII do
art. 90, da Constituição do Estado, pelos órgãos competentes e manter cópias
dos documentos remetidos.
Subseção I
Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública
Art. 21. O Núcleo de Apoio aos Processos de Consulta Pública tem por
finalidade apoiar a administração direta, autárquica e fundacional na
realização de processos de consulta pública, de acordo com as diretrizes da
direção superior da SECCRI, competindo-lhe:
I - prestar apoio técnico, por demanda do Gabinete da SECCRI, aos órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e fundacional para a
realização de consultas públicas;
II - apoiar as atividades de atendimento ao público no âmbito de sua
competência; e
III - realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento dos processos de
consulta pública.
Subseção II
Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa
Art. 22. O Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa tem por
finalidade acompanhar os projetos de lei e de emenda constitucional, bem
como outras atividades parlamentares, junto à ALMG, a partir das diretrizes
da direção superior da SECCRI, competindo-lhe:
I - providenciar remessa de mensagens, de projetos de lei e de emenda
constitucional de competência do Governador à ALMG;
II - manter registro eletrônico de projetos de lei e de emenda
constitucional pertinentes ao Poder Executivo;
III - articular-se com a SEGOV para acompanhar, junto à assessoria da
Liderança do Governo na ALMG, os assuntos de interesse do Poder Executivo;
IV - manter a articulação com a Assessoria Técnico-Legislativa em assuntos
relativos à sua competência;
V - manter a articulação com o Escritório de Representação do Governo do
Estado de Minas Gerais em Brasília, visando ao acompanhamento de projetos de
lei de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional;
VI - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à
apresentação tempestiva de pareceres e notas técnicas sobre projetos de leis
de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades
do Poder Executivo;
VII - enviar à direção superior da SECCRI relatório semanal sobre as
informações e notas técnicas coletadas; e
VIII - apoiar os representantes do Governo em audiências públicas e em
outros procedimentos da ALMG.
Seção II
Núcleo de Autógrafos
Art. 23. O Núcleo de Autógrafos tem por finalidade a obtenção, o controle e
a guarda dos autógrafos dos atos administrativos e normativos pertinentes à
competência da SECCRI, competindo-lhe:
I - obter os autógrafos das autoridades envolvidas nos atos normativos e
administrativos de que trata o caput ;
II - reunir e registrar os antecedentes e os autógrafos dos atos de que
trata o caput ; e
III - encaminhar os autógrafos e antecedentes para microfilmagem e posterior
arquivamento definitivo no Arquivo Público Mineiro.
Seção III
Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória
Art. 24. A Superintendência Central de Atos, Chancelaria e Memória tem por
finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para
publicação os atos administrativos de competência do Governador,
competindo-lhe:
I - promover a instrução e o controle preliminar dos atos decorrentes de
processos especiais;
II - encaminhar os atos de competência do Governador para publicação na IOMG;
III - obter a chancela do Governador nos atos administrativos de sua
competência;
IV - manter o registro dos atos de que trata o caput;
V - datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador e enviá-las
ao Núcleo de Acompanhamento da Tramitação Legislativa para remessa;
VI - manter sistema de processamento de atos;
VII - manter a memória dos atos de governo;
VIII - apoiar tecnicamente os eventos que contam com a participação do
Governador e os realizados pela SECCRI;
IX - prestar apoio técnico, no âmbito da Subsecretaria, à elaboração da
agenda institucional de Governo, bem como a adoção das providências técnicas
do protocolo dos eventos correspondentes, em articulação com a Secretaria
Geral; e
X - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI nas medidas
atinentes a condecorações e distinções honoríficas.
Subseção I
Diretoria de Atos
Art. 25. A Diretoria de Atos tem por finalidade conferir, processar,
registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de
competência do Governador, competindo-lhe:
I - receber e manter o registro dos atos de que trata o caput ;
II - encaminhar para publicação na IOMG os atos de competência do
Governador, quando autorizado pela direção superior da SECCRI;
III - devolver ao órgão de origem as minutas de atos não autorizados pelo
Governador;
IV - encaminhar o ato para o órgão ou entidade de origem após a publicação;
e
V - datar e numerar as mensagens, após assinatura do Governador.
Subseção II
Diretoria de Processos Especiais e Controle
Art. 26. A Diretoria de Processos Especiais e Controle tem por finalidade
conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos
administrativos de competência do Governador, decorrentes de processos
especiais, competindo-lhe:
I - conferir a instrução de processo quanto aos requisitos normativos
pertinentes nos atos de que trata o caput ;
II - manter registro e organizar documentação referente ao exame dos atos
decorrentes de processos especiais; e
III - realizar estudos relativos à sua área de competência, quando
requisitados pelo Subsecretário.
§ 1º São atos administrativos decorrentes de processos especiais:
I - os atos referentes às unidades colegiadas da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, Comitês Gestores
Estaduais e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
II - os atos de cessão, disposição e adjunção de servidores do Estado;
III - os atos de designação de competência do Governador e de autorização
dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo para viagens ao
exterior;
IV - os atos de dirigentes de entidades sujeitos à aprovação da ALMG; e
V - demais atos assim classificados quando demandados pelo Gabinete da
SECCRI.
§ 2º O exame realizado pela SECCRI não exime a Instituição de origem da
responsabilidade pelo ato administrativo.
Subseção III
Diretoria de Arquivo, Memória e Registro
Art. 27. A Diretoria de Arquivo, Memória e Registro tem por finalidade
realizar a gestão dos arquivos dos atos de governo, competindo-lhe:
I - gerir os arquivos dos atos de governo de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de
Arquivos; e
II - produzir, organizar e manter as pesquisas e os estudos relativos à
memória dos atos de governo.
Subseção IV
Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos
Art. 28. A Diretoria de Chancelaria e Apoio a Eventos tem por finalidade
apoiar a realização de eventos com a presença do Governador e aqueles
articulados pela SECCRI e zelar pela obtenção e guarda da chancela dos atos
do Governador, competindo-lhe:
I - obter a chancela nos atos de competência do Governador;
II - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador;
III - zelar pela guarda dos livros de posse e de registros especiais;
IV - apoiar, no âmbito da SECCRI, os eventos com a presença do Governador;
V - prestar apoio técnico à elaboração da agenda institucional de Governo,
bem como a adoção das providências técnicas do protocolo dos eventos
correspondentes, em articulação com a Secretaria-Geral;
VI - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI nas medidas
atinentes a condecorações e distinções honoríficas;
VII - apoiar os eventos articulados pela SECCRI;
VIII - executar atividades de suporte ao Gabinete da SECCRI no
relacionamento institucional com outras esferas de governo, demais Poderes,
Órgãos Essenciais à Justiça e sociedade civil no âmbito de sua competência;
e
IX - supervisionar a realização de eventos e promoções para divulgação das
atividades institucionais, em articulação com a Assessoria de Comunicação
Social, e, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos,
Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da SUBSECOM da SEGOV.
Seção IV
Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro e de
Concessão Cartorial
Art. 29. A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de
Registro e de Concessão Cartorial tem por finalidade lavrar os atos, termos
e certidões de outorga dos titulares de cartório, coordenar as atividades
relacionadas ao registro e ao controle da vida funcional e às aposentadorias
do pessoal dos serviços notariais e de registro, competindo-lhe:
I - examinar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados à aplicação da
legislação específica do pessoal dos serviços notariais e de registro;
II - coordenar o processamento de expedientes relativos ao pagamento de
proventos, vantagens e benefícios;
III - promover o fornecimento de certidões, atestados, declarações, resumos
de tempo de serviço e documentos afins;
IV - coordenar o processo de transição do pessoal do foro extrajudicial do
regime previdenciário estatutário para o celetista; e
V - exercer as atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder
Executivo em matéria de concessão cartorial.
Subseção I
Diretoria de Concessão Cartorial
Art. 30. A Diretoria de Concessão Cartorial tem por finalidade exercer as
atividades de apoio relacionadas com a competência do Poder Executivo em
matéria de concessão cartorial, competindo-lhe:
I - lavrar os atos correspondentes à outorga dos titulares de cartórios;
II - fomentar a modernização e o aperfeiçoamento da gestão dos cartórios; e
III - oferecer apoio técnico e informações necessárias, no âmbito das suas
competências, aos titulares de cartório.
Subseção II
Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens
Art. 31. A Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens tem por finalidade
executar as atividades de cadastro, protocolo, movimentação e arquivamento
de documentos, bem como orientar e executar as atividades relacionadas aos
direitos e às vantagens do pessoal dos serviços notariais e de registro,
competindo-lhe:
I - executar as atividades de registro da vida funcional do pessoal dos
serviços notariais e de registro;
II - controlar e executar as atividades relativas à movimentação de
processos e expedientes avulsos no âmbito dos direitos e vantagens do
pessoal dos serviços notariais;
III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e
arquivamento de documentos, no âmbito dos direitos e vantagens do pessoal
dos serviços notariais, bem como prepará-los para microfilmagem;
IV - efetuar contagem de tempo, fornecer documentos ou certidões e processar
os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos; e
V - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens.
CAPITULO IX
DA SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 32. A Subsecretaria de Relações Institucionais tem por finalidade
apoiar a relação institucional do Poder Executivo estadual com outras
esferas de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a
sociedade civil, a partir das diretrizes estabelecidas pela direção superior
da SECCRI, competindo-lhe:
I - gerenciar informações de relevo para o cumprimento de sua finalidade;
II - auxiliar tecnicamente a direção superior da SECCRI nas atividades de
articulação institucional do Poder Executivo estadual com outras esferas de
governo;
III - subsidiar tecnicamente a direção superior da SECCRI com vistas à
articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Estado e órgãos
essenciais à justiça, com vistas à formulação de parcerias institucionais;
IV - auxiliar na execução de estratégias de atuação junto a outras esferas
de governo, demais poderes, órgãos essenciais à justiça e a sociedade civil;
V - apoiar, por provocação da direção superior da SECCRI, a execução da
agenda institucional em relação às demandas da sociedade civil;
VI - alinhar, por provocação da direção superior da SECCRI, os interesses
das partes envolvidas em projetos e ações governamentais específicos;
VII - prestar suporte técnico à direção superior da SECCRI no apoio a órgãos
do Sistema de Controle Interno no relacionamento intragovernamental e na
relação institucional com os órgãos de controle externo;
VIII - propor diretrizes de gerenciamento do sistema de suporte ao
relacionamento institucional do governo;
IX - cumprir representação da SECCRI por designação; e
X - cooperar com a Subsecretaria de Casa Civil no acompanhamento de matéria
de interesse do Poder Executivo, no âmbito de sua competência.
Seção I
Da Assessoria de Relacionamento Institucional
Art. 33. A Assessoria de Relacionamento Institucional tem por finalidade
assessorar, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, o
Gabinete da SECCRI nas atividades de relacionamento institucional do Governo
visando à integração dos atores envolvidos e ao alcance dos resultados
almejados pela ação governamental, competindo-lhe:
I - prestar subsídios técnicos para o assessoramento da ação governamental
mediante identificação de oportunidades de aprimoramento no âmbito do
relacionamento institucional, em situações à sua análise;
II - identificar os interesses das partes envolvidas nos projetos e ações
governamentais submetidos à sua análise;
III - cooperar na definição de metodologia e estratégias no gerenciamento de
riscos afetos ao relacionamento institucional, em situações submetidas à sua
análise;
IV - apoiar a direção superior da SECCRI na interlocução no âmbito
governamental e extragovernamental que auxiliem nas relações institucionais;
V - prestar suporte técnico na formulação de estratégias de Governo, visando
à adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas
diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade, no âmbito
de relacionamentos institucionais, por solicitação da direção superior da
SECCRI;
VI - prestar suporte técnico, quando solicitado pela direção superior da
SECCRI, à realização de reuniões que envolvam pauta de integração, no âmbito
governamental e extragovernamental;
VII - apoiar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados à
SECCRI; e
VIII - dar providências às solicitações da direção superior da SECCRI.
Subseção I
Núcleo de Apoio às Relações Federativas
Art. 34. O Núcleo de Apoio às Relações Federativas tem por finalidade
assessorar, por meio de elementos técnicos, o Poder Executivo na
interlocução com a União, com os demais Estados, com o Distrito Federal e
com os Municípios, segundo diretrizes estabelecidas pela direção superior da
SECCRI, competindo-lhe:
I - apoiar a atuação da Subsecretaria de Relações Institucionais no
assessoramento a direção superior da SECCRI no que diz respeito à
articulação com os órgãos e entidades para a obtenção de informações
relativas aos riscos e problemas de relacionamento institucional com os
entes federados e com a União, quando assim solicitado;
II - promover estudos e elaborar propostas voltadas para o aperfeiçoamento
do federalismo cooperativo, sobre temas submetidos à sua análise;
III - apoiar tecnicamente a articulação com os órgãos e entidades da
administração pública estadual em sua interlocução com os demais entes
federados e com a União;
IV - apoiar a Subsecretaria de Relações Institucionais no atendimento às
demandas da direção superior da SECCRI para a articulação do Estado com os
demais entes federados e com a União para obtenção de informações de
interesse para integração federativa; e
V - apoiar o Gabinete da SECCRI mediante a preparação de material
informativo para subsidiar encontros, reuniões e audiências, no âmbito de
sua área de atuação.
Subseção II
Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais
Art. 35. O Núcleo de Apoio às Relações Intragovernamentais tem por
finalidade assessorar tecnicamente o Poder Executivo na interlocução com os
seus órgãos e entidades, de acordo com diretrizes determinadas pela direção
superior da SECCRI, competindo-lhe:
I - apoiar tecnicamente o Gabinete da SECCRI nos processos de colaboração na
estruturação de Redes de Governo;
II - prestar suporte técnico à Subsecretaria de Relações Institucionais na
formulação de estratégias de atuação integrada no âmbito governamental, em
matéria submetida à sua análise;
III - articular-se com os órgãos e entidades estaduais para obtenção de
informações relativas a oportunidades e parcerias, com vistas à gestão
integrada, quando solicitado pela direção superior da SECCRI; e
IV - assistir o Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e
de apoio, de encontrose audiências, no âmbito de sua área de atuação.
Subseção III
Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil
Art. 36. O Núcleo de Apoio às Relações Estratégicas com a Sociedade Civil
tem por finalidade apoiar o Poder Executivo na interlocução com as
associações e organizações sociais, de acordo com diretrizes estabelecidas
pela direção superior da SECCRI, competindo-lhe:
I - apoiar, por provocação, a execução da agenda institucional em relação às
demandas da sociedade civil;
II - auxiliar a execução de estratégias de atuação junto à sociedade civil;
III - assessorar a direção superior da SECCRI, quando solicitado, no
relacionamento com entidades e organizações da sociedade civil;
IV - assessorar a ação governamental mediante identificação de riscos e
oportunidades relacionados às situações submetidas à sua análise; e
V - assistir ao Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e
de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua competência.
Subseção IV
Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos Essenciais à
Justiça
Art. 37. O Núcleo de Apoio às Relações com os Poderes do Estado e Órgãos
Essenciais à Justiça tem por finalidade manter sistema de acompanhamento de
demandas e diligências dos Poderes do Estado e órgãos essenciais à justiça,
segundo diretrizes específicas, e preparar subsídios técnicos destinados à
direção superior da SECCRI, com vistas ao aprimoramento da interlocução
institucional com a ALMG, com o Poder Judiciário, com o Ministério Público,
e com os demais órgãos essenciais à justiça, competindo-lhe:
I - prestar subsídios técnicos com vistas à formulação de parcerias
institucionais;
II - auxiliar na execução de estratégias de atuação junto aos Poderes do
Estado e órgãos essenciais à justiça;
III - auxiliar o Gabinete da SECCRI no acompanhamento da agenda
institucional junto aos órgãos referidos no caput ; e
IV - assistir o Gabinete da SECCRI na preparação de material de informação e
de apoio, de encontros e audiências, no âmbito de sua área de atuação.
Seção II
Da Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais
Art. 38. A Superintendência de Informações e Análises Técnico-Institucionais
tem por finalidade gerenciar informações técnico-institucionais, elaborar
análises de matérias dessa natureza e apoiar tecnicamente a articulação
institucional do Poder Executivo, no âmbito da Subsecretaria de Relações
Institucionais, competindo-lhe:
I - obter e analisar informações institucionais solicitadas;
II - apoiar a execução dos planos de comunicação, de cooperação e de
gerenciamento no âmbito do relacionamento institucional por meio da
proposição de metodologias e estratégias de atuação;
III - instruir e autuar os processos especiais de relacionamento
institucional, identificados pelo Gabinete da SECCRI;
IV - responsabilizar-se pela consolidação e guarda de informações e
pesquisas institucionais, no âmbito da SECCRI; e
V - apoiar tecnicamente a articulação institucional, no âmbito de sua
competência.
Subseção I
Da Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais
Art. 39. A Diretoria de Informações e Pesquisas Institucionais tem por
finalidade buscar, captar e gerenciar informações relativas à sua área de
atuação, observadas as diretrizes específicas, competindo-lhe:
I - captar e consolidar informações de interesse para as relações
institucionais;
II - produzir relatórios consolidados sobre pesquisas institucionais de sua
competência; e
III - organizar e manter a documentação produzida referente às pesquisas de
sua competência.
Subseção II
Da Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos
Especiais
Art. 40. A Diretoria de Apoio à Articulação e de Acompanhamento de Processos
Especiais tem por finalidade apoiar, no âmbito da Subsecretaria de Relações
Institucionais, a implementação dos planos elaborados pela SECCRI na área de
sua competência e gerenciar os processos especiais identificados pelo
Gabinete, competindo-lhe:
I - instruir e autuar os processos especiais de relacionamento
institucional, assim identificados pelo Gabinete;
II - apoiar a execução do plano de comunicação da SECCRI com as partes
envolvidas no relacionamento institucional; e
III - apoiar a execução do plano de cooperação com os demais entes da
Federação e a sociedade civil.
Subseção III
Da Diretoria de Análise Técnico Institucional
Art. 41. A Diretoria de Análise Técnico-Institucional tem por finalidade
promover, no âmbito da Subsecretaria de Relações Institucionais, a análise
de informações institucionais produzidas por outras unidades da Secretaria,
submetidas ao seu exame, para subsidiar a direção superior da SECCRI,
competindo-lhe:
I - analisar as informações de relevo para o aprimoramento do relacionamento
institucional, conforme demanda do Gabinete da SECCRI;
II - propor metodologias para o acompanhamento do relacionamento intra e
intergovernamental;
III - apoiar o Gabinete da SECCRI na execução do plano de aprimoramento do
relacionamento institucional; e
IV - propor estratégia de comunicação com as partes envolvidas nos
relacionamentos institucionais do Governo.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art. 42. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem
por finalidade garantir eficácia e eficiência do gerenciamento
administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da SECCRI,
competindo-lhe:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e
Inovação, a elaboração do planejamento global da SECCRI, com ênfase nos
projetos associados e especiais;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SECCRI, acompanhar
sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - implementar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e
Inovação, a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da
SECCRI;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração
do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e
logística; e
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração
financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a
que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de
Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A SPGF atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão
Estratégica e Inovação da SECCRI.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a SPGF e as unidades a ela
subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da
Cidade Administrativa.
Seção I
Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 43. A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por
finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo
equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SECCRI, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação
do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e propor as solicitações de
créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento
e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da SECCRI, a fim de subsidiar
as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação
eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de
realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas
que disciplinam a matéria;
VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos
contábeis;
IX - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de
convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a SECCRI seja parte; e
X - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do
exercício financeiro.
Seção II
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 44. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão
de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional da SECCRI,
competindo- lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o
planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal,
visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no
trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SECCRI, divulgando
diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano
e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de
gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de
direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha
de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
e
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre
outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.
Seção III
Da Diretoria de Tecnologia e Logística
Art. 45. A Diretoria de Tecnologia e Logística tem por finalidade gerir as
tecnologias de informação e comunicação, observada a política de Tecnologia
da Informação e Comunicação – TIC do Governo do Estado de Minas Gerais, bem
como propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SECCRI,
competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas
soluções relacionadas à TIC, em conjunto com a AGEI, objetivando a melhoria
das competências institucionais;
II - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
III - garantir a segurança das informações, no âmbito dos serviços de
infra-estrutura, observados os níveis de confidencialidade, integridade e
disponibilidade;
IV - fornecer suporte técnico ao usuário;
V - instaurar a Governança de TI na instituição, em conjunto com a AGEI,
definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das
ações de TI às competências e objetivos institucionais;
VI - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de
serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos
bens cedidos;
VII - coordenar e executar os processos de compras;
VIII - garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de TIC;
IX - elaborar e acompanhar os expedientes relativos aos convênios e
contratos administrativos de aquisição e cessão de bens e de prestação de
serviços;
X - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e
manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações
específicas relativas à gestão da frota oficial;
XI - estabelecer o planejamento estratégico das ações de TIC, alinhado ao
planejamento estratégico e às diretrizes governamentais, em conjunto com a
AGEI;
XII - prover sítios eletrônicos e a intranet, em articulação com a AGEI,
respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços
eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e
Comunicação; e
XIII - gerir os arquivos de competência da SPGF, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de
Arquivos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de
2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da
Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
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