Representantes das entidades de classe -
SERJUS-ANOREG/MG, SINOREG/MG e RECIVIL - reuniram-se hoje (22), para
discutir e implementar esforços no sentido de atenuar as consequências advindas da publicação do Decreto 45.172/09,
regulamentando as Leis Complementares 64/02 e 70/03.
Ficou deliberado que será estabelecido contato
com advogados especializados, para estudo sobre os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis.
Oportunamente divulgaremos maiores informações.
DECRETO Nº 45.172, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
Regulamenta o disposto nas Leis Complementares nº 64, de 25 de março de 2002
e nº 70, de 30 de julho de 2003, relativamente ao notário, o registrador, o
escrevente e o auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes
pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da
Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em conformidade com o
disposto no art. 40 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no SS 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, nos incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2002, e no art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Os notários, registradores, escreventes e os auxiliares dos serviços
notariais e de registro admitidos até 18 de novembro de 1994, não optantes
pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do SS 2º do
art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e que tenham
cumprido todos os requisitos para usufruírem de benefícios previdenciários
até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da
República nº 20, são vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de
Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único O serventuário já aposentado pelo Tesouro Estadual, bem como
o que vier a se aposentar nos termos do caput contribuirá com a alíquota de
11% (onze por cento) incidente sobre a parcela de seu provento que
ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 2º O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria no regime
próprio de previdência estadual de que trata o art. 1º não pode ultrapassar
16 de dezembro de 1998.
Art. 3º Os escreventes e auxiliares dos serviços notariais e de registro não
alcançados por este Decreto são segurados obrigatórios do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2009; 221º da
Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AéCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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