DECRETO Nº 44.747, DE 3 DE MARÇO DE 2008.
Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece o Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 2deg. Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):
I - a formalização de crédito tributário;
II - o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
III - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando
de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V - o pedido de regime especial de caráter individual;
VI - a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 3º Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição
do interessado será apresentada em duas vias e conterá:
I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o
represente;
III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de
correspondência, observado o disposto no art. 10, § 2ºdeg.;
IV - a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com
clareza;
V - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
§ 1º Na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo
instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa
jurídica.
§ 2º Na protocolização da petição, o servidor responsável indicará em ambas
as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo
uma via ao interessado.
Art. 4º O PTA será autuado na repartição fazendária competente com páginas
numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 5º Os documentos adicionais ao PTA serão a ele juntados pelo servidor
responsável na repartição em que tramitar, segundo a ordem cronológica de
formação do processo, numerando-se e rubricando-se as páginas relativas aos
documentos juntados.
Art. 6deg. A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por
intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente
outorgado.
Parágrafo único. A intervenção direta do interessado far-se-á por ele mesmo,
ou por meio de seus representantes legais na forma que dispuser a legislação
processual civil.
Art. 7º Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão
fundamentados e formalizados mediante termos impressos, datilografados ou
manuscritos.
Art. 8deg. É assegurado ao interessado ampla defesa na esfera
administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que
tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Art. 9deg. A errônea denominação dada à defesa, recurso ou reclamação não
prejudicará a parte interessada, salvo na hipótese de má-fé.
Art. 10. As intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua
finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de
publicação no órgão oficial.
SS 1deg. Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou
inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a
intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a
intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial.
SS 2deg. É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA
por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a
opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Art. 11. Na hipótese em que a representação do interessado no PTA se der
através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este,
salvo disposição em contrário constante do instrumento de mandato.
Art. 12. As intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas:
I - em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do
respectivo documento;
II - em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio
fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou
mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade
autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; ou
b) no 11º (décimo primeiro) dia a contar do dia em que foi postado o
documento caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu
recebimento;
III - em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial,
na data de sua publicação;
IV - em se tratando de intimação por meio de correio eletrônico, no 6º
(sexto) dia a contar do envio da mensagem.
Parágrafo único. A intimação realizada em dia que não haja expediente normal
na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato considera-se
realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
Art. 13. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado
o ato.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da
intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
Art. 14. São válidos os atos do PTA praticados antes do prazo estabelecido,
renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.
Art. 15. Na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo
interessado, a repartição fazendária o intimará para complementá-lo no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena do não conhecimento do pedido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de
impugnação, reclamação ou recurso de revisão, relativos ao contencioso
administrativo fiscal.
Art. 16. Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do
PTA, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder a 15
(quinze) dias.
Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, em resolução, os
casos em que se aplicará a tramitação prioritária do PTA, hipótese em que os
prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual serão reduzidos.
Art. 18. A inobservância dos prazos do PTA pela Administração Pública não
acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.
Art. 19. Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PTA, a
autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.
Art. 20. É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de
documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA.
Art. 21. Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de
serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do art.
56, parágrafo único.
Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação mencionarão
explicitamente essa qualidade.
Art. 22. Para fins deste Decreto:
I - procedimentos fiscais auxiliares são as atividades de que trata o art.
66, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias;
II - considera-se sob ação fiscal desde a intimação da lavratura dos
documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito
tributário, se for o caso.
Art. 23. Ressalvados o casos previstos na Lei Federal ndeg. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - CTN, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por
parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Art. 24. O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em
caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo
legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:
I - recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de
isenção;
II - deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 25. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra
autoridade, o pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo
Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 26. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção
pela autoridade fazendária competente caberá recurso à autoridade
hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a
que estiver circunscrito o interessado e decidido no prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento do PTA.
Art. 27. Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos
a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física ou a condutor
profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), serão
formalizados no mesmo PTA, por interessado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 28. O pedido de restituição de indébito tributário depende de
requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento
indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:
I - instruirá o requerimento com:
a) cópia do comprovante de recolhimento indevido, se for o caso;
b) documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a
restituir;
II - deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos
tributários negativa para com o Estado, salvo na hipótese de restituição na
forma do inciso I do art. 35.
Art. 29. A restituição de valor pago a título de tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades, salvo as
referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
Art. 30. A restituição de indébito tributário relativo a tributos que
comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita
a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 31. O notário ou registrador poderá requerer restituição de valor
relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo
o requerimento com:
I - comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;
II - demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao
documento de arrecadação objeto de pagamento indevido;
III - o documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa.
Art. 32. No caso de pedido de restituição de importância paga a título de
ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento
deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de
informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de
ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;
II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que
ele não foi transferido.
Art. 33. O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo
Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 34. Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no
prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma
vez e por até igual período.
Art. 35. Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda
Pública Estadual;
II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do
ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente;
III - em moeda corrente, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente,
restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III
do caput.
Art. 36. Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário
cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de
contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de
Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de
seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações
acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, e se algum de seus
estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal em relação ao objeto da
consulta.
Art. 38. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.
SS 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser
prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da
Superintendência.
SS 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for
determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento
do PTA na Superintendência.
Art. 39. A consulta será protocolizada na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o interessado acompanhada de cópia do comprovante de
recolhimento da taxa de expediente devida, sem a qual a tramitação do
processo não terá curso.
Art. 40. O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.
Art. 41. Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie
consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do
requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação
a que se refira; e
II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
Art. 42. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem
imposição de penalidade desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento
da obrigação a que se refira.
Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre
disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de
direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao
consulente;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no
prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV - após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de
aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e
determinado o arquivamento do processo:
I - pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos
casos dos incisos II a IV;
II - pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I
e V e, supletivamente, nos casos do incisos II a IV.
Art. 44. Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação
cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência
da resposta.
SS 1º O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito o recorrente.
SS 2deg. No prazo de 20 (vinte) dias, o diretor da Superintendência de
Tributação:
I - se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;
II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o
mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de
Fazenda, para decisão.
Art. 45. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto
prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer
penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no
período.
Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta
prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.
Art. 46. Serão publicadas no órgão oficial:
I - a ementa da resposta à consulta;
II - a íntegra da resposta à consulta nos casos de orientação sobre situação
nova ou por decisão do diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 47. A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma
de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar,
independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 48. Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da
legislação tributária que não se revista das características e dos
requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado
pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 49. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão,
escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual,
dependem de requerimento do interessado.
Art. 50. O regime especial será concedido:
I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às
operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as
circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;
II - nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.
Art. 51. É vedada a concessão de regime especial:
I - que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II - a sujeito passivo:
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime
contra a ordem tributária;
b) que tenha regime especial cassado por dificultar a ação do Fisco nos 5
(cinco) anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários
positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 52. O requerimento do pedido de regime especial será protocolizado na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado
acompanhado de:
I - sua cópia em meio eletrônico, inclusive dos modelos de documentos que se
pretende adotar;
II - caso possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovação da
existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado;
III - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
SS 1deg. O requerimento do interessado informará:
I - o ramo de atividade;
II - o sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se
refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
III - o sistema que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos;
IV - ser ou não contribuinte de outro tributo;
V - se há regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma
matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular, juntando ao
requerimento cópia do regime ou do despacho de indeferimento.
SS 2deg. Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste
artigo.
SS 3º O requerimento de pedido de regime especial formulado por sujeito
passivo estabelecido em outra unidade da Federação será protocolizado em
qualquer repartição fazendária neste Estado.
Art. 53. O PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com
manifestação fiscal.
Art. 54. O não-atendimento à intimação relativa ao pedido de regime especial
no prazo estabelecido implica o arquivamento do PTA.
Art. 55. O sujeito passivo deverá manter uma via do regime especial que lhe
for concedido e registrar o número, objeto, data de concessão, vigência e
eventuais prorrogações e alterações no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 56. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra
autoridade hierarquicamente superior, o regime especial será concedido e
prorrogado pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único. Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime
especial, o ato poderá constar do próprio regime.
Art. 57. O regime especial concedido:
I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;
II - não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a
tributos federais ou municipais.
Art. 58. O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das
disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele
renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 59. O regime especial terá eficácia de um ano, a contar da data de sua
concessão, caso não seja fixado outro prazo.
Art. 60. O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a
critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação
seja protocolizado na vigência do regime.
SS 1º O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial
deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários do regime.
SS 2deg. A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a
vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.
Art. 61. O regime especial concedido poderá ser:
I - cassado ou alterado pela autoridade competente quando:
a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública
Estadual;
b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;
c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;
II - alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para
estendê-lo a outro estabelecimento do titular.
Parágrafo único. A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo Fisco de
qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do
regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.
Art. 62. Naquilo que lhe for aplicável, será observado o disposto nos arts.
52 a 54 relativamente aos pedidos de alteração e de prorrogação de regime
especial.
Art. 63. O regime especial fica revogado com a superveniência de norma de
legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar,
independentemente de comunicação.
Art. 64. Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido,
devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou
cassação.
Parágrafo único. Em se tratando de regime especial concedido a sujeito
passivo estabelecido em outra unidade da Federação a competência de que
trata este artigo será da Superintendência de Fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITCD
Art. 65. Os procedimentos para a avaliação de bens, direitos e obrigações
para fins de cálculo do ITCD serão estabelecidos no regulamento do Imposto.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares
Art. 66. A realização dos procedimentos fiscais auxiliares abaixo
mencionados não caracterizam o início da ação fiscal:
I - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento
fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de
setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e
análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas
mediante visitação in loco; e
II - exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar o grau
de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento
fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de
setor econômico, mediante visitação in loco, verificação de documentos e
registros, identificação de indícios sobre irregularidades tributárias ou
análise de dados e indicadores;
III - cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as
informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda,
ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.
Art. 67. Na realização dos procedimentos de monitoramento ou exploratório
será observado o seguinte:
I - identificado indício de infração à legislação tributária, o titular da
Delegacia Fiscal encerrará o procedimento e incluirá o sujeito passivo na
programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades, podendo a
referida inclusão e a possibilidade de denúncia espontânea serem comunicadas
ao sujeito passivo;
II - constatada infração à legislação tributária, será lavrado o Auto de
Início de Ação Fiscal, exceto nos casos de dispensa deste para a lavratura
de Auto de Infração;
III - relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo será
cientificado do seu início e encerramento.
Art. 68. Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados
será observado o seguinte:
I - detectadas inconsistências, o sujeito passivo poderá ser intimado a
justificá-las ou apresentar documentos, constando da intimação o prazo e a
informação da possibilidade de denúncia espontânea;
II - vencido o prazo de que trata o inciso anterior:
a) se atendida a intimação e constatada infringência à legislação
tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal;
b) se não atendida a intimação, o sujeito passivo será incluído na
programação fiscal para verificação das possíveis irregularidades.
Seção II
Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento
Subseção I
Do Início da Ação Fiscal
Art. 69. Para os efeitos de documentar o inicío de ação fiscal, observados
os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a autoridade
lavrará, conforme o caso:
I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
III - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
IV - Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
V - Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.
Art. 70. O Auto de Início de Ação Fiscal será utilizado para solicitar do
sujeito passivo a apresentação de livros, documentos, dados eletrônicos e
demais elementos relacionados com a ação fiscal, com indicação do período e
do objeto da fiscalização a ser efetuada.
SS 1º A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente,
ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.
SS 2º Excepcionalmente, o Auto poderá ser lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO),
considerando-se intimado o sujeito passivo no ato da lavratura.
SS 3º O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por
uma vez e por até igual período, pela autoridade fiscal, ou,
automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos,
desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de
fiscalização.
SS 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, é devolvido ao
sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não
exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente de formalização de
novo início de ação fiscal.
Art. 71. O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização
da apreensão de mercadorias, bens e documentos, inclusive de programas,
meios e dados eletrônicos.
Parágrafo único. O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e, em se
tratando de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.
Art. 72. O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado para a
formalização da retenção de mercadorias para apuração, isolada ou
cumulativamente:
I - da sujeição passiva;
II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da
sujeição ativa;
III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;
IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V - de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto de Infração.
Art. 73. O Auto de Lacração de Bens e Documentos será utilizado para fins de
lacração de veículos, documentos, móveis, equipamentos ou estabelecimentos.
Art. 74. Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração documentará o
início da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Auto de
Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de
Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:
I - constatação de flagrante infração à legislação tributária, bem como na
fiscalização no trânsito de mercadorias;
II - em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa que
independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua
formalização;
III - quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou
entregá-los em desacordo com a legislação tributária;
IV - falta de pagamento do ITCD, após decisão administrativa relativa à
avaliação.
Art. 75. Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e
Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e
Documentos, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura
do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou
contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto
a pessoa que, no momento da ação fiscal, encontrar-se responsável pelo
estabelecimento ou veículo transportador.
Art. 76. Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos
referidos no artigo anterior, será registrado tal fato no próprio documento,
procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento ou por
meio de publicação no órgão oficial.
Subseção II
Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras
Art. 77. A autoridade fiscal poderá examinar livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e
aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que iniciada a
ação fiscal e o exame da referida documentação seja considerado
indispensável para a confirmação ou comprovação de ilícitos fiscais e
tributários.
Art. 78. Para os efeitos do disposto no artigo anterior:
I - o exame da documentação poderá ser tido por indispensável, entre outras
hipóteses, quando:
a) existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores
reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior,
de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os
correspondentes valores de mercado;
b) tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas
não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito passivo ou a pessoa
envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência
de recursos;
c) existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos
líquidos sujeitos à tributação estadual;
d) tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em valor
superior à disponibilidade financeira;
e) não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo à incidência
de tributo estadual;
f) existir fundada suspeita de dissimulação da ocorrência do fato gerador do
tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária mediante:
1. estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de
serviços;
2. interposição fictícia de sociedade ou de pessoas.
g) existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato gerador de
tributo estadual;
h) ocorrer a realização de operação ou prestação de serviços por pessoa
natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria
de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
i) ocorrer identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de
identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento
sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de
empresa;
j) houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual,
em decorrência de fundada suspeita de:
1. existência de recursos não regularmente contabilizados; ou
2. transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, ou para
sócios.
l) ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento,
tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a
ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de
terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e
administradores, ocultos ou não;
m) houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas
associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a
aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em
razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos
ou não.
II - considera-se também instituição financeira a entidade a ela equiparada.
Art. 79. O exame de livros e registros de instituições financeiras depende
de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente
Regional da Fazenda, observado o seguinte:
I - a requisição será realizada, por meio de formulário denominado
Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras (RIOF), às pessoas
adiante indicadas:
a) Presidente do Banco Central do Brasil;
b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela
equiparada;
II - a requisição será proposta pelo Delegado Fiscal, acompanhada de
relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões
pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período
abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos
estão sendo apurados.
Art. 80. Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:
I - compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período
indicado na requisição;
c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros,
inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito e de
aplicações financeiras;
II - serão apresentados em meio eletrônico, no local e prazo estabelecidos
na requisição, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita
Estadual;
III - alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos a
informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre operações
efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações utilizadas pela
instituição ou entidade.
Art. 81. Sem prejuízo das disposições anteriores, poderão ser utilizados
para apuração do crédito tributário dados de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras,
obtidos diretamente do contribuinte, do responsável, ou de terceiro,
mediante intimação, ou mediante regular procedimento de apreensão.
Parágrafo único. As informações obtidas nos termos deste artigo poderão ser
objeto de confirmação junto às instituições financeiras, inclusive por
intermédio do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 82. Os documentos recebidos da instituição financeira que não forem
aproveitados na ação fiscal serão devolvidos à instituição ou ao sujeito
passivo, mediante comprovante de recebimento ou, na inviabilidade de sua
devolução, destruídos ou inutilizados, com lavratura de termo próprio.
Subseção III
Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico
Art. 83. Para efeitos de desconsideração do ato ou negócio jurídico o
servidor, após o início da ação fiscal, deverá:
I - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 20
(vinte) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à
prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
II - após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua pela
desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que
os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária;
III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as
respectivas normas de incidência dos tributos; e
IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou
negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação, por
imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
Art. 84. A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do imposto ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o
lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.
Seção III
Da Formalização do Crédito Tributário
Art. 85. A exigência de crédito tributário será formalizada mediante:
I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada pelo sujeito
passivo;
II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos relativos ao ICMS,
ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades
por descumprimento de obrigação acessória;
III - Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e respectivos
acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação
acessória.
Art. 86. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de
Infração ou a Notificação de Lançamento emitidos por processamento
eletrônico e destinados a formalizar o lançamento de crédito tributário de
natureza não-contenciosa.
Art. 87. O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos
e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e
entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo as
informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - Termo de Autodenúncia:
a) número de identificação do Termo;
b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;
c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação
de períodos e valores oferecidos à tributação;
d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do débito;
II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:
a) número de identificação do Termo;
b) data e local do processamento;
c) identificação do sujeito passivo;
d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos
períodos a que se refira;
e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e
f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.
Parágrafo único. O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido
nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de
confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.
Art. 88. Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento integral ou
efetivação do parcelamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados
de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o
limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza
não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais
previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida
ativa.
SS 1deg. Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo
Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.
SS 2deg. O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento
pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito
tributário.
SS 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Fazendária
providenciará certidão do não-cumprimento do parcelamento e o encaminhamento
do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a
desistência do parcelamento, para inscrição em dívida ativa.
Art. 89. O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento conterão, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - número de identificação;
II - data e local do processamento;
III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de
sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão e das
circunstâncias em que foi praticado;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a
respectiva penalidade;
VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do
período a que se refira;
VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa
reduzida, se for o caso;
VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível,
com indicação do respectivo prazo, ou anotação de se tratar de crédito
tributário não-contencioso;
IX - a indicação da repartição fazendária competente para receber a
impugnação, em se tratando de crédito tributário contencioso.
Art. 90. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura
de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma
via destes será juntada àquele.
Art. 91. Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação de depositário
estranho à relação processual, a ele serão entregues cópias do Auto de
Infração e do Auto de Apreensão e Depósito, contra recibo.
Art. 92. As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua
nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com
segurança a natureza da infração argüida.
Parágrafo único. Verificada a insubsistência ou vício não sanável do Auto de
Infração ou Notificação de Lançamento, antes da intimação do sujeito
passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará a
reformulação parcial ou total do crédito tributário.
Art. 93. Ressalvada a hipótese de intimação por edital, uma via do Auto de
Infração ou da Notificação de Lançamento serão entregues ao sujeito passivo.
SS 1deg. A intimação pessoal do Auto de Infração ou da Notificação de
Lançamento será realizada mediante entrega do documento, contra recibo na 1ª
via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com
poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e
documentos fiscais.
SS 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão
da infração argüida.
Art. 94. Nenhum processo por infração à legislação tributária será
sobrestado, ou arquivado sem decisão final proferida na esfera
administrativa.
Seção IV
Do Cancelamento do Crédito Tributário
Art. 95. O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de
sua insubsistência, mediante decisão:
I - do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário,
aprovada pelo Superintendente Regional da Fazenda; ou
II - do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição
fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovada pelo Subsecretário da
Receita Estadual.
SS 1º O disposto no caput não se aplica ao lançamento para o qual exista
decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes, ainda que
passível de recurso.
SS 2º Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá ser efetivado até o
exercício do controle administrativo da legalidade de que trata o art. 2º,
SS 3deg., da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 96. A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento,
inclusive quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá
no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.
SS 1º Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes será
observado o seguinte:
I - não poderá ser objeto de requisição para cancelamento o PTA incluído em
pauta para julgamento;
II - não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito do PTA na sessão de
julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo poderá ser requisitado
para fins de cancelamento, ressalvado no caso de nova marcação de julgamento
nos termos do art. 159, I.
SS 2deg. A tramitação do PTA fica suspensa no período entre a requisição e a
decisão sobre o cancelamento.
Art. 97. O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento não poderão ser
cancelados de ofício por autoridade hierarquicamente inferior quando a sua
lavratura tenha decorrido de decisão de autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 98. No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo
será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário
remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no
prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação
de Lançamento.
Art. 99. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se
refere o art. 2º, SS 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, poderá alcançar o
mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Advogado-Geral do
Estado, observado o seguinte:
I - se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo
cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo
será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser
inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;
II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos
legais após sua publicação no órgão oficial.
Art. 100. O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá
reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução,
determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo
da Advocacia-Geral do Estado;
II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvados os
relativos a taxas, ITCD e IPVA.
Seção V
Do Crédito Tributário Não-Contencioso
Art. 102. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das
situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito
tributário de natureza não-contenciosa:
I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado em livro
oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para
esta finalidade;
II - do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de
escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou
formalmente declarado ao Fisco;
III - do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente
de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de
alíquota interna;
IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de
documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS;
V - do não-pagamento do IPVA;
VI - do não-pagamento de taxa:
a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento
formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício
do poder de polícia; ou
b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo
próprio contribuinte.
SS 1deg. Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em
que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
II - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do
imposto obrigado à escrituração fiscal.
SS 2deg. O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito
tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder
do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que
impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito
tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive
impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.
SS 3deg. Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição
em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.
Seção VI
Da Revelia
Art. 103. Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa,
findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração sem
pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será
declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo
estabelecido no caput, a Administração Fazendária certificará a revelia,
mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do
sujeito passivo.
Seção VII
Da Cobrança Administrativa
Art. 104. O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no
respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em
resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
SS 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados
do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de
multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais
deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser
encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e
execução judicial.
SS 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será efetuado
independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria
apreendida.
Seção VIII
Dos Efeitos da Ação Judicial Contra A Fazenda Pública
Art. 105. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre
matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade,
prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA,
importando em solução final do caso na instância administrativa, com
referência à questão discutida em juízo.
SS 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça
fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à
Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa
cabível.
SS 2º Caso exista no PTA questão não abrangida pelo pedido judicial, a
Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à repartição fazendária
competente para desmembramento e continuidade da tramitação na esfera
administrativa.
CAPÍTULO VIII
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 106. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;
II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou
contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.
Parágrafo único. A reclamação não terá seguimento quando a causa que der
origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor
preparador do PTA.
Art. 107. Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado
pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para
instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.
SS 1deg. A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados em
razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da
matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito
sumário.
SS 2deg. É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses previstas no art.
150, SS 3deg..
Art. 108. É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa de
seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 109. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do
Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente,
desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.
Parágrafo único. O funcionário certificará na petição a data em que a
recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subseqüente, à repartição
competente.
Art. 110. Não se incluem na competência do órgão julgador:
I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato
normativo, inclusive em relação à resposta à consulta a que for atribuído
este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II- a aplicação de eqüidade.
Art. 111. Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término de prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;
IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida
ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V - o pagamento do crédito tributário;
VI - o cancelamento da exigência fiscal.
Parágrafo único. Independentemente de comunicação ao sujeito passivo,
considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou de
recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento integral da taxa
de expediente devida.
Art. 112. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de
escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Contribuintes
poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe
da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 113. A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de
Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida por advogado do
Estado, nas seguintes hipóteses:
I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral;
II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor
do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral do Estado ou
de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV - outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.
Seção II
Da Negativa de Seguimento De Impugnação
Art. 114. O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele
designado, negará seguimento à impugnação que:
I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da
parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao
impugnante no prazo de 5 (cinco) dias;
II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa
de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo
estabelecido, independentemente de comunicação ao impugnante.
Art. 115. No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição
fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.
Art. 116. No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação
à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou
não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.
Seção III
Da Impugnação
Art. 117. A impugnação será apresentada em petição escrita dirigida ao
Conselho de Contribuintes e entregue na Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o impugnante ou na Administração Fazendária indicada no
Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do
lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de
restituição de indébito tributário.
Parágrafo único. O impugnante poderá remeter a impugnação à repartição
indicada no caput por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a
data da postagem será considerada como a de protocolização.
Art. 118. Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do
comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o
impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo,
comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais,
independentemente de intimação.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido
comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado
desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente
a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
Art. 119. Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada
com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a
desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de
restituição, com a indicação precisa:
I - do número do PTA;
II- da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;
III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não
ser apreciada quanto ao mérito;
IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa
posterior.
Parágrafo único. Os documentos que constituam prova serão anexados à
impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade
das informações, sob pena de preclusão.
Art. 120. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem,
a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:
I - a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA
ao Conselho de Contribuintes;
II - a reformulação do crédito tributário.
SS 1deg. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do
crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou
alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de
trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do
crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis
nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.
SS 2deg. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo SS
1º, será aberto prazo de 10 (dez) dias para aditamento da impugnação ou
pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de
multas a que se refere o parágrafo anterior.
SS 3º Na hipótese de acatamento integral da impugnação pelo servidor
responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição
fazendária lançadora do crédito tributário o cancelamento da exigência
fiscal.
SS 4º O Auto de Infração lavrado por decisão do Superintendente Regional da
Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual poderá ser reformulado ou
cancelado nos termos deste artigo.
Seção IV
Da Reclamação
Art. 121. A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será
apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, e
entregue na repartição fazendária que proferiu a decisão, no prazo de 10
(dez) dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá remeter a reclamação à repartição
indicada no caput por via postal com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em
que a data da postagem será considerada como a de protocolização.
Art. 122. Na hipótese de protocolização de reclamação desacompanhada do
comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o
reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo,
comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais,
independentemente de intimação.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido
comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado
desistente da reclamação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente
a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito
tributário em dívida ativa.
Art. 123. A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação
precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:
I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;
II - a falta ou nulidade da intimação;
III - a legitimidade da parte;
IV - a regularidade na representação.
Art. 124. O chefe da repartição fazendária competente poderá:
I - reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento
por exauridos os seus efeitos;
II - manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação da Câmara de
Julgamento.
Seção V
Do Arrolamento Administrativo
Art. 125. Considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens e
direitos realizado pelo Fisco com o objetivo de evitar a deterioração do
patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar a
liquidação do crédito tributário.
Art. 126. O arrolamento administrativo será realizado sempre que o valor
total dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo,
vencido e não pago, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30%
(trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:
I - serão considerados somente créditos tributários de natureza contenciosa
formalizados a partir de 7 de agosto de 2003;
II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 100.000 (cem
mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);
III - será realizado por servidor fiscal, após a impugnação.
Art. 127. Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio
conhecido será:
I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos
constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais
recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda;
II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de
bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens
e direitos comuns do casal.
Parágrafo único. Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do
percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados
indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração
apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes
disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de
registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.
Art. 128. O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao
sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua
o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9deg., I a IV, da Lei
Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário,
observado o seguinte:
I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito
administrativo;
II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de
hipoteca ou fiança bancária.
Parágrafo único. Na hipótese do sujeito passivo descumprir as condições do
parcelamento, será realizado o arrolamento administrativo, ressalvado o caso
de existência de garantia real.
Art. 129. O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega
pelo Fisco de cópia do respectivo termo.
SS 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente
Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.
SS 2º O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no
prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão.
Art. 130. O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento
administrativo, conforme a natureza do bem:
I - no registro imobiliário competente;
II - no órgão de trânsito estadual;
III - na Capitania dos Portos;
IV - na Agência Nacional de Aviação Civil;
V - na pessoa jurídica emissora das ações;
VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e
Futuros, ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;
VII - na Junta Comercial;
VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou
X - na entidade de Registros Especiais.
SS 1º Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste
artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação,
oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados,
registrados ou averbados.
SS 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de
averbação e registro de que trata este artigo.
Art. 131. O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento
administrativo, comunicará à repartição fazendária de seu domicílio
tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos
arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico.
Art. 132. Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de
alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos
arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá o fato ser
comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja
impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida
cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de
1992.
Art. 133. Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de
lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante
exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil)
UFEMGs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e
controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado,
para que sejam invalidados seus efeitos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetivada no
prazo de 8 (oito) dias contados:
I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de
ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;
II - da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive
em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei
Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.
III - da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo
chefe da repartição em que for praticado o ato.
Art. 134. O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio,
denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme
modelo instituído nos termos do artigo seguinte.
Art. 135. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado,
conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de
resolução, estabelecerão procedimentos complementares às disposições deste
Capítulo.
Seção VI
Da Instrução Processual
Subseção I
Das Provas
Art. 136. Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte
que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de
serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do
conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.
Art. 137. Em se tratando de prova documental com elevado número de
documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:
I - amostragem, observado o seguinte:
a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;
b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não
juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo
prescricional;
II - anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das
informações.
Art. 138. Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa
que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:
I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com
o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o
documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 139. A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:
I - se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação
aplicável;
II - se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o
propósito de constituir prova.
Parágrafo único. A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra
quem a deu causa.
Art. 140. Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte
contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. No caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de
vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que
estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de
cópia.
Art. 141. As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da
fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante
a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. O requerimento de juntada de documento nos termos do caput
será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da
ocorrência de força maior.
Art. 142. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será
realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta
a determinar, observado o seguinte:
I - se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos, e as partes,
no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do
perito, poderão formular os seus e indicar assistente técnico;
II - se deferido pedido do requerente:
a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de
expediente devida para a realização da perícia;
b) a repartição fazendária lançadora do crédito tributário, no prazo de 5
(cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito,
poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;
c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do disposto na
alínea anterior.
SS 1deg. Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de
quesitos;
II - será indeferido quando o procedimento for:
a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas
produzidas;
b) de realização impraticável;
c) considerado meramente protelatório.
SS 2º Vencido o prazo previsto no caput, II, "a", sem que tenha sido
efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do contencioso
administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem a realização da perícia.
Art. 143. A designação de perito será feita:
I - pelo titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário,
ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando de
assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;
II - pelo titular da repartição na qual o técnico a ser designado exerce
suas atividades, mediante solicitação do diretor da Superintendência de
Fiscalização, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que
envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.
Parágrafo único. O perito será designado entre funcionários do Estado que
não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade
e conhecimento técnico sobre a matéria.
Art. 144. O perito apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da ciência da designação, facultado aos assistentes técnicos acompanhar os
trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer no mesmo prazo.
Art. 145. Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico
manifestar-se-ão:
I - o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;
II - o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária, no
prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.
Subseção II
Da Assessoria do Conselho de Contribuintes
Art. 146. São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a
instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das
diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em
sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:
I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;
II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência
entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação
tributária, proferidas por meio de acórdão.
Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não indicação
da decisão divergente pelo recorrente;
II - outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas
em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 147. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a
Assessoria do Conselho de Contribuintes:
I - proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório ou
determinação de diligência quando considerá-los necessários ao
esclarecimento da lide;
II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre as
questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado,
quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.
SS 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de
Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de
mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.
SS 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova
pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar e, após
decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.
SS 3deg. Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a diligência, o
despacho interlocutório e a perícia, ainda que deliberados em sessão de
julgamento, serão cumpridos sob a direção de servidor da Assessoria do
Conselho de Contribuintes, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem
como sobre documentos juntados aos autos.
Art. 148. Proferido o despacho a que se refere o incisos I do caput do
artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias
contados da intimação, para exame.
Art. 149. A Assessoria, após emitir parecer sobre o mérito, dará por
encerrada a instrução processual.
Seção VII
Do Rito Sumário
Art. 150. O rito sumário aplica-se ao:
I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);
II - PTA que, independentemente do valor, relacione-se exclusivamente com as
seguintes infrações:
a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento
fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas
respectivas vias;
c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de
serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no
exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de
transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;
d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária
de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e
comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores
decorrentes de atualização monetária de saldo credor.
e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do
imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, SS
2º, XII, "g", da Constituição Federal;
f) descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de
aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo
devedor do imposto;
III - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente
a título de tributo ou penalidade.
SS 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, será considerado o
somatório das parcelas relativas ao tributo, multas e juros na data de
lavratura do AI.
SS 2º Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido
considerando-se o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.
SS 3deg. Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão
de mérito proferida por Câmara de Julgamento vier a enquadrar-se nas
situações nos incisos I ou II do caput.
Art. 151. Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito sumário será
observado o seguinte:
I - não haverá, na fase de impugnação, saneamento, instrução e parecer de
mérito pela Assessoria do Conselho de Contribuintes;
II - compete à repartição fazendária competente fazer cumprir a diligência,
o despacho interlocutório ou a perícia determinados pelas Câmaras do
Conselho de Contribuintes;
III - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o
recurso de revisão com fundamento em decisão proferida pelo voto de
qualidade.
Art. 152. Aplicam-se ao PTA submetido ao rito sumário, no que não for
incompatível com o disposto no artigo anterior, as demais disposições deste
Decreto.
Seção VIII
Do Julgamento
Art. 153. O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com
antecedência mínima de 11 (onze) dias úteis contados da data da respectiva
sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:
I - o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho de
Contribuintes;
II - o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;
III - o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do
inciso anterior;
IV - o relator, nos dias úteis remanescentes.
Art. 154. Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito,
decidirá:
I - a reclamação;
II - as questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;
III - o pedido de produção de prova;
IV - a desconsideração de ato ou negócio jurídico;
V - os incidentes processuais suscitados no PTA.
Art. 155. Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior ou não
houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá
decisão relativa à matéria principal.
Art. 156. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá
pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do
crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os
seus efeitos e determinando a intimação das partes.
Parágrafo único. O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à
apreciação das provas.
Art. 157. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as
medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou
proferindo-se despacho interlocutório.
SS 1deg. As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias contados da
data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos
solicitados pelo Conselho de Contribuintes.
SS 2deg. Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para
cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o
não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova
constantes dos autos.
Art. 158. É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao
Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias,
fundamentando o pedido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista
se relevante a sua fundamentação.
Art. 159. Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada de
pauta do PTA, o processo será:
I - diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela
Câmara, independentemente de publicação; ou
II - novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 153.
Art. 160. Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde
que requerida, no prazo previsto no art. 153, I, e na forma prevista no
Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Art. 161. As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos,
salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes.
Parágrafo único. Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato
ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo
contra ela o recurso previsto no art. 163.
Art. 162. Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de
5 (cinco) dias úteis contados da data de julgamento do PTA.
SS 1deg. O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem
participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.
SS 2deg. Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente
designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor,
preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
SS 3deg. O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua
assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado para publicação.
Seção IX
Do Recurso de Revisão
Art. 163. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para
a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do
acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, nas seguintes
hipóteses:
I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade
proferido pelo seu Presidente;
II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida
seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra
proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
SS 1º Não ensejará recurso de revisão:
I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:
a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou
negócio jurídico;
b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga
após a ação fiscal;
II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada, pelo
órgão julgador, conforme estabelecido em lei.
SS 2º Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto
de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o
Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de
Julgamento, mediante declaração na decisão.
SS 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de
Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual.
SS 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se
admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de
Julgamento.
SS 5º Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade,
excetuadas as mencionadas no SS 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre
as matérias não decididas com o referido quorum.
SS 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita pessoalmente
mediante remessa do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado o transcurso
do prazo de que trata o caput deste artigo, se a decisão for desfavorável ao
impugnante.
Art. 164. O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao
Recurso de Revisão interposto indevidamente:
I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou
ao rito de tramitação do PTA;
II - fundamentado nas vedações de que trata o SS 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de
protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo
estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida,
independentemente de comunicação ao sujeito passivo.
Art. 165. Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no
art. 163, II, será observado o seguinte:
I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão
tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da
decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de
Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN;
III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já
se tenha manifestado na fase de impugnação.
Art. 166. O relator do Recurso de Revisão será de representação diversa
daquela do relator do acórdão recorrido.
Art. 167. O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara
Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e entregue
no Conselho de Contribuintes.
SS 1deg. O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de
Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a
data da postagem será considerada como a de protocolização.
SS 2º Na hipótese de protocolização do recurso desacompanhado do comprovante
de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, comprovar o
recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.
SS 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente
encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do
recolhimento da taxa.
SS 4deg. No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será
intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento
da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.
SS 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de
Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação do recurso interposto.
Art. 168. O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o
conhecimento da matéria nele versada.
Parágrafo único. O recurso interposto com fundamento no art. 163, SS 2º,
devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão
tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não
decidida pelo voto de qualidade.
Art. 169. O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao
disposto na Seção anterior.
Art. 170. São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I - a decisão de Câmara de Julgamento:
a) sobre incidente processual;
b) reclamação;
c) questões de saneamento não contidas na reclamação;
d) pedido de produção de prova;
c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;
II - a declaração de deserção do Recurso de Revisão;
III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV - a decisão proferida pela Câmara Especial.
Seção X
Da Representação Fiscal Para Fins Penais
Art. 171. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra
a ordem tributária definidos nos arts. 1deg.. e 2deg.. da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público
para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera
administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Da Organização
Art. 172. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante
da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de
composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual
e de entidades de classes de contribuintes, é o órgão a quem compete dirimir
as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a
Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Art. 173. O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros
efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da
Fazenda Pública Estadual e de classes de contribuintes.
Art. 174. O Conselho de Contribuintes é organizado em:
I - Câmaras de Julgamento;
II - Câmara Especial;
III - Conselho Pleno.
Art. 175. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo
Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:
I - representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de
Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -, pela Federação do
Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO -, pela Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -, pela Federação da
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, e pela Federação das
Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;
II - representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de
Estado de Fazenda.
SS 1º Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:
I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que
tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos
consecutivos;
II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública
Estadual:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que
tenham atuado no mandato anterior;
b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos
consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;
III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de
representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos
imediatamente anteriores.
SS 2º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput:
I - sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a
indicação será feita de forma alternada com relação ao mandato anterior,
observada a ordem seqüencial estabelecida no inciso I do caput.
II - considera-se renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a
não-apresentação da lista tríplice;
III - as listas tríplices serão apresentadas ao Secretário de Estado de
Fazenda.
SS 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da
Receita Estadual apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda lista
indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluídos os nomes
dos conselheiros efetivos em exercício no mandato corrente.
Art. 176. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de
Contribuintes terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de
junho do segundo ano civil subseqüente.
Art. 177. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes
será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria
fiscal-tributária, que consistirá, isolada ou cumulativamente, em:
I - análise curricular;
II - simulação de julgamento;
IV - entrevista individual ou em grupo;
V - outros testes relativos à função.
Parágrafo único. A avaliação será realizada pelo Conselho de Contribuintes,
sob coordenação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 178. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para
o período de um ano:
I - o Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de
representação fazendária;
II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de
representação classista;
III - o Presidente da Terceira Câmara de julgamento entre os membros de
representação fazendária;
IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que,
quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a
Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento,
respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 179. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada
uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois
representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência,
admitida a especialização por matéria ou rito.
SS 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas
câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de
Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de
Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados
novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;
II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais
conselheiros;
III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos
respectivos membros, prorrogável, se necessário.
SS 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus
membros.
Art. 180. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento
e presidida pelo Presidente do Conselho.
SS 1º Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial
o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar,
mediante sistema de rodízio.
SS 2º A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos
membros de cada representação.
Art. 181. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do
voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 182. Os membros do Conselho e os advogados do Estado são remunerados
por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em
decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.
Art. 183. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia
em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.
Art. 184. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a
redação do acórdão;
II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada
justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo
Presidente do Conselho.
Art. 185. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o
representante da Fazenda Pública Estadual que durante o mandato se licenciar
para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se
aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de
suas atividades.
Art. 186. O funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como a
composição e a competência deste serão estabelecidas no Regimento Interno do
Conselho de Contribuintes.
Seção II
Da Competência
Art. 187. Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito
passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste
Decreto;
II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário
de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;
III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara
Especial, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser
atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante
proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do
Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa
dos contribuintes.
Seção III
Da Administração Das Câmaras
Art. 188. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação
tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades:
I - administrativas, relativas à tramitação do Processo Tributário
Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no
órgão;
II - desenvolvidas pela Assessoria, relativas à instrução e ao parecer de
mérito.
SS 1º A Assessoria subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de
Fazenda e exercerá as atividades previstas neste Decreto e outras que lhe
forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do
Conselho de Contribuintes.
SS 2º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes
subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e suas
atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do
Presidente do Conselho de Contribuintes.
SS 3º O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos
comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Contribuintes,
serão lotados no Gabinete da Secretaria.
CAPÍTULO X
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 189. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA,
garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo, na forma
estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
SS 1deg. O depósito administrativo compreenderá o montante total do crédito
tributário, assim considerado o tributo, monetariamente atualizado, se for o
caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento
da efetivação do depósito.
SS 2deg. No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito
corresponderá ao valor impugnado.
Art. 190. Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:
I - caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será
este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à mesma
taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data
do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;
II - caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública Estadual, o valor
depositado será convertido em renda ordinária.
Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do requerimento de
restituição, em espécie, sob a forma de crédito na escrita fiscal em se
tratando de contribuinte do ICMS, ou sob a forma de compensação com créditos
tributários de sua responsabilidade, a critério do depositante.
CAPÍTULO XI
DA TRANSAÇÃO
Art. 191. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da
Fazenda Pública Estadual, mediante concessões mútuas, para extinguir
litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou
de direito.
Parágrafo único. A transação dependerá:
I - de parecer da Advocacia-Geral do Estado e, em se tratando de matéria de
fato, de parecer técnico emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de
Tributação, e de Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de suas
competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo
Secretário de Estado de Fazenda;
II - de parecer aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de
Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, publicado no órgão oficial.
Art. 192. O crédito tributário objeto de transação poderá ser extinto
mediante dação em pagamento, observado o disposto no Capítulo XII, ou
compensação, nos termos da legislação que disciplina este instituto.
Art. 193. No despacho que autorizar a transação ou a compensação serão
especificadas as condições e garantias de sua efetivação.
CAPÍTULO XII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 194. O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto,
mediante dação de bens móveis novos ou imóveis.
Art. 195. A dação em pagamento será efetivada após verificada sua
viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que:
I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta,
exceto daqueles de que o Estado ou entidade de sua Administração indireta
esteja na posse direta;
II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional
habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública Estadual,
não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras
estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;
IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito objeto da
extinção; e
V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como
das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em
dívida ativa em execução ou sujeito à demanda judicial.
Parágrafo único. Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite
estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples oferecimento do
bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
Art. 196. Na dação em pagamento, a extinção do crédito será homologada após
o registro no cartório competente e a imissão na posse do imóvel pelo
Estado, ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o
caso, além da comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito
objeto da extinção, dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se
devidos.
SS 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento
público de dação.
SS 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e
imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de
responsabilidade do devedor.
Art. 197. Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório
a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de
haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para se efetivar
o repasse das respectivas cotas-parte.
Art. 198. O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de
patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público
estadual, na forma prevista em legislação específica.
Art. 199. O sujeito passivo interessado em liquidar crédito tributário
mediante dação em pagamento encaminhará à Advocacia-Geral do Estado
requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua
propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no
caso de bens móveis;
II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em
pagamento;
III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas
Fazendas Públicas federal e municipal;
IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o
requerente, excetuada a execução objeto da dação; e
V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade
por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em
juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou
administrativos e de responsabilização pelas despesas com instrumentos
públicos ou particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem
objeto da dação, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante.
SS 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua
protocolização regularmente instruído.
SS 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela
Advocacia-Geral do Estado, o sujeito passivo poderá interpor recurso
dirigido ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do indeferimento.
SS 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de
5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou
encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão.
CAPÍTULO XIII
DA ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL
Art. 200. O bem móvel ou imóvel penhorados em execução judicial promovida
pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente,
quando for o caso, nos termos da lei;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em
execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a
reunião de processos de execução contra o mesmo devedor;
III - haja certidão nos autos comprovando a não-interposição de embargos ou
a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do
devedor; e
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais
frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação
judicial.
SS 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se valor da
adjudicação o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for
inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação,
conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
SS 2º Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput,
será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde
que comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se
aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do art. 24,
I, da Lei Federal nº 6.830, de 1980.
Art. 201. O bem adquirido em adjudicação judicial será submetido a processo
de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público
estadual, na forma prevista em legislação específica.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO
Art. 202. O crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme
estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do
Advogado-Geral do Estado.
Art. 203. O crédito tributário objeto de parcelamento se sujeitará a juros
moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 204. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do
débito e a expressa renúncia ou desistência de impugnação ou qualquer
recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
Art. 205. No caso de cancelamento de parcelamento de crédito tributário
inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, o débito remanescente
será apurado e dado o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 206. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas,
ou o seu início, por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do
débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar
bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.
CAPÍTULO XV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 207. O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a
repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar
irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não
relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
Art. 208. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação
deverá ser instruída com:
I - o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e
juros cabíveis;
II - o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o
caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme
estabelecido na legislação específica; ou
III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
SS 1deg. Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo
Fisco será observado o seguinte:
I - o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração
do crédito pelo Fisco;
II - a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de
parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do
valor apurado;
III - caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco,
recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender
devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
SS 2deg. Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo
deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de
avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.
Art. 209. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento do
sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.
Art. 210. Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação
para efeitos de denúncia espontânea:
I - escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração
do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;
II - pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado
em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
Art. 211. Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:
I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido
objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à
diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;
II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.
CAPÍTULO XVI
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 212. Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos
prazos fixados, terão, se for o caso, seu valor corrigido em função da
variação do poder aquisitivo da moeda, observado o disposto em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 213. A atualização monetária abrange inclusive o período em que a
exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, e terá como termo
inicial a data do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Em se tratando de imposição de penalidade por
descumprimento de obrigação acessória, o termo inicial será a data da
intimação do sujeito passivo.
Art. 214. O depósito administrativo do montante total do crédito tributário
suspende a atualização monetária a partir da data em que for efetuado o
depósito.
Art. 215. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e
multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados
do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu
efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos
fiscais federais.
CAPÍTULO XVII
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 216. A Certidão de Débitos Tributários (CDT) para com a Fazenda Pública
Estadual será emitida mediante requerimento no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.mg.gov.br)
ou em qualquer Administração Fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese de certidão positiva, será ela entregue somente
à pessoa sobre a qual se pede a informação ou ao seu procurador no prazo de
10 (dez) dias contados da data do pedido.
Art. 217. A Certidão de Débitos Tributários conterá, além de outros dados, o
nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual se pede a informação, seu
endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no
CPF, conforme o caso.
Art. 218. O prazo de validade da Certidão de Débitos Tributários é de 90
(noventa) dias contados da sua emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 219. A Certidão de Débitos Tributários será:
I - positiva, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação
houver créditos tributários;
II - negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação
não houver créditos tributários.
Art. 220. Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa
quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação créditos
tributários:
I - não vencidos;
II - com exigibilidade suspensa, conforme art. 151 da Lei Federal ndeg.
5.172, de 1966;
III - em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;
IV - de natureza conteciosa, estando em curso prazo para oferecimento de
impugnação.
SS 1º Terá também os efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa a
certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que
ordenar sua citação em processo de execução fiscal.
SS 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos incisos II e III
do caput, o interessado deverá comprovar a situação perante a administração,
se for o caso.
Art. 221. A Certidão de Débitos Tributários negativa será exigida nos
seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de
qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos
estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso
anterior;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
Art. 222. Não será exigida a apresentação de Certidão de Débitos Tributários
negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente
em situação que permita a sua emissão, nas seguintes hipóteses:
I - pedido de restituição de indébito tributário;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral que envolva
inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição estadual;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior se a
decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o
Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o
caput.
CAPÍTULO XVIII
DO ATESTADO DE REGULARIDADE FISCAL
Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela
Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, mediante
requerimento, e será utilizado para comprovação do cumprimento das
obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo único. O Atestado será expedido no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da data do pedido.
Art. 224. O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:
I - numeração seqüencial;
II - data da emissão;
III - Administração Fazendária emitente;
IV - o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e números de
inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
V - informação sobre existência de arrolamento administrativo de bens e
direitos, se for o caso; e
VI - declaração da regularidade fiscal.
Art. 225. O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é de 90
(noventa) dias contados da sua emissão pela Administração Fazendária.
Art. 226. Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração
Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do interessado
por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado
de Fazenda.
Parágrafo único. O servidor fazendário que tiver conhecimento de
descumprimento pelo interessado de obrigação acessória não controlada pelo
sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda deverá
informar o fato à chefia imediata.
Art. 227. O Atestado de Regularidade Fiscal não será emitido quando:
I - identificado o descumprimento de obrigação acessória a cargo de qualquer
dos estabelecimentos do interessado;
II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal
constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG);
III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício ou
cancelada.
Art. 228. O Atestado de Regularidade Fiscal será exigido na concessão de
incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer
natureza.
Art. 229. Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de
Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade Fiscal,
ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em
situação que permita a sua emissão.
Art. 230. O disposto neste Capítulo não se aplica ao Atestado de
Regularidade Fiscal emitido para fins de concessão de financiamento
vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a
Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de
Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de
julho de 1996, que atenderá ao seguinte:
I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo
contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes,
independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com
efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros
elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a
não-concessão do financiamento;
II - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o
caso;
III - observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST;
IV - não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas
no art. 227, caput.
Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo será emitido pela
Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para
sua emissão.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231. A Superintendência de Tributação expedirá instrução normativa
sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente quando houver
reiteradas formulações de consultas sobre a mesma matéria.
Art. 232. As Superintendências de Tributação, de Fiscalização e de
Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de suas competências, expedirão
manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PTA.
Art. 233. O Secretário de Estado de Fazenda:
I - poderá, mediante solicitação do Subsecretário da Receita Estadual,
atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta;
II - instituirá os modelos dos documentos de que trata este Decreto;
III - disciplinará sobre:
a) a certificação da integridade das informações constantes de arquivos
eletrônicos;
b) a representação fiscal para fins penais;
IV - fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este
Decreto.
Art. 234. Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo e
promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a Advocacia-Geral
do Estado solicitará à repartição fazendária:
I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial;
II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à
questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito
tributário porventura existente e requisição ao sujeito passivo, se
efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o
PTA; e
III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do
inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.
Art. 235. A Advocacia-Geral do Estado poderá ter vista dos autos, no prazo
de 10 (dez) dias, fora das dependencias do Conselho de Contribuintes,
mediante carga registrada em controle destinado a esta finalidade.
Art. 236. A Fazenda Pública Estadual, por intermedio da Advocacia-Geral do
Estado, deverá requerer a conversão do depósito judicial em depósito
administrativo.
Art. 237. A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este
Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal,
Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de
dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor designado mediante ordem
de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 238. Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre
pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou
de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a
necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a competência
para decidir sobre o pedido for do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 239. As competências para decidir sobre pedido de regime especial
previstas no regulamento do tributo atribuidas a outras autoridades passam a
ser do diretor da Superintendência de Tributação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a competência
para decidir sobre o pedido de regime especial for do Subsecretário da
Receita Estadual.
Art. 240. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para
produzir efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 241. Ficam revogados
I - o Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
II - o Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2008; 220deg. da
Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada
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