Dec. 44.747/08 - Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos

 

DECRETO Nº 44.747, DE 3 DE MARÇO DE 2008.

Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2deg. Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):

I - a formalização de crédito tributário;

II - o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

III - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;

V - o pedido de regime especial de caráter individual;

VI - a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 3º Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado será apresentada em duas vias e conterá:

I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;

II - a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência, observado o disposto no art. 10, § 2ºdeg.;

IV - a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;

V - a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º Na hipótese de representação, será juntado à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.

§ 2º Na protocolização da petição, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado.

Art. 4º O PTA será autuado na repartição fazendária competente com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 5º Os documentos adicionais ao PTA serão a ele juntados pelo servidor responsável na repartição em que tramitar, segundo a ordem cronológica de formação do processo, numerando-se e rubricando-se as páginas relativas aos documentos juntados.

Art. 6deg. A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único. A intervenção direta do interessado far-se-á por ele mesmo, ou por meio de seus representantes legais na forma que dispuser a legislação processual civil.

Art. 7º Os atos promovidos no PTA pelos servidores fazendários serão fundamentados e formalizados mediante termos impressos, datilografados ou manuscritos.

Art. 8deg. É assegurado ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 9deg. A errônea denominação dada à defesa, recurso ou reclamação não prejudicará a parte interessada, salvo na hipótese de má-fé.

Art. 10. As intimações do interessado dos atos do PTA devem informar a sua finalidade e serão realizadas, a critério da Fazenda Pública Estadual, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial.

SS 1deg. Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial.

SS 2deg. É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

Art. 11. Na hipótese em que a representação do interessado no PTA se der através de procurador, as intimações serão realizadas diretamente a este, salvo disposição em contrário constante do instrumento de mandato.

Art. 12. As intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas:

I - em se tratando de intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;

II - em se tratando de intimação por via postal com aviso de recebimento:

a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; ou

b) no 11º (décimo primeiro) dia a contar do dia em que foi postado o documento caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;

III - em se tratando de intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;

IV - em se tratando de intimação por meio de correio eletrônico, no 6º (sexto) dia a contar do envio da mensagem.

Parágrafo único. A intimação realizada em dia que não haja expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.


Art. 13. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

Art. 14. São válidos os atos do PTA praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.

Art. 15. Na hipótese de instrução incompleta de requerimento pelo interessado, a repartição fazendária o intimará para complementá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do não conhecimento do pedido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, relativos ao contencioso administrativo fiscal.

Art. 16. Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PTA, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder a 15 (quinze) dias.

Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá, em resolução, os casos em que se aplicará a tramitação prioritária do PTA, hipótese em que os prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual serão reduzidos.

Art. 18. A inobservância dos prazos do PTA pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.

Art. 19. Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PTA, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.

Art. 20. É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA.

Art. 21. Os atos de delegação de competência serão estabelecidos em ordem de serviço expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese do art. 56, parágrafo único.

Parágrafo único. As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.

Art. 22. Para fins deste Decreto:

I - procedimentos fiscais auxiliares são as atividades de que trata o art. 66, para verificação do cumprimento de obrigações tributárias;

II - considera-se sob ação fiscal desde a intimação da lavratura dos documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito tributário, se for o caso.

Art. 23. Ressalvados o casos previstos na Lei Federal ndeg. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO

Art. 24. O reconhecimento de isenção de tributo estadual concedida em caráter individual depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando o dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:

I - recolherá a taxa de expediente devida relativa ao reconhecimento de isenção;

II - deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 25. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 26. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção pela autoridade fazendária competente caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado e decidido no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do PTA.

Art. 27. Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), serão formalizados no mesmo PTA, por interessado.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 28. O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o interessado:

I - instruirá o requerimento com:

a) cópia do comprovante de recolhimento indevido, se for o caso;

b) documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir;

II - deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com o Estado, salvo na hipótese de restituição na forma do inciso I do art. 35.

Art. 29. A restituição de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 30. A restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 31. O notário ou registrador poderá requerer restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária por ato não praticado, instruindo o requerimento com:

I - comprovante de ressarcimento do respectivo valor ao usuário;

II - demonstrativo dos atos, e seus respectivos valores, relativos ao documento de arrecadação objeto de pagamento indevido;

III - o documento relativo à declaração de apuração e informação da taxa.

Art. 32. No caso de pedido de restituição de importância paga a título de ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.

Art. 33. O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 34. Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.

Art. 35. Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:

I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;

II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente;

III - em moeda corrente, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:

I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa;

II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III do caput.

Art. 36. Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, e se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal em relação ao objeto da consulta.

Art. 38. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do PTA na Superintendência de Tributação.

SS 1º Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período, a critério do diretor da Superintendência.

SS 2º O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA na Superintendência.

Art. 39. A consulta será protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida, sem a qual a tramitação do processo não terá curso.

Art. 40. O PTA relativo à consulta será instruído com manifestação fiscal.

Art. 41. Nenhuma ação fiscal será promovida, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e

II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Art. 42. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV - após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;

V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:

I - pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do interessado nos casos dos incisos II a IV;

II - pelo diretor da Superintendência de Tributação nos casos dos incisos I e V e, supletivamente, nos casos do incisos II a IV.

Art. 44. Da resposta dada à consulta pela Superintendência de Tributação cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

SS 1º O recurso será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o recorrente.

SS 2deg. No prazo de 20 (vinte) dias, o diretor da Superintendência de Tributação:

I - se entender que assiste razão ao recorrente, reformulará a resposta;

II - entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

Art. 45. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.

Art. 46. Serão publicadas no órgão oficial:

I - a ementa da resposta à consulta;

II - a íntegra da resposta à consulta nos casos de orientação sobre situação nova ou por decisão do diretor da Superintendência de Tributação.

Art. 47. A resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 48. Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

CAPÍTULO V
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 49. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado.

Art. 50. O regime especial será concedido:

I - para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;

II - nas hipóteses previstas no regulamento do tributo.

Art. 51. É vedada a concessão de regime especial:

I - que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;

II - a sujeito passivo:

a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária;

b) que tenha regime especial cassado por dificultar a ação do Fisco nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido;

c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 52. O requerimento do pedido de regime especial será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado acompanhado de:

I - sua cópia em meio eletrônico, inclusive dos modelos de documentos que se pretende adotar;

II - caso possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado;

III - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

SS 1deg. O requerimento do interessado informará:

I - o ramo de atividade;

II - o sistema atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;

III - o sistema que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos;

IV - ser ou não contribuinte de outro tributo;

V - se há regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular, juntando ao requerimento cópia do regime ou do despacho de indeferimento.

SS 2deg. Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.

SS 3º O requerimento de pedido de regime especial formulado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação será protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado.

Art. 53. O PTA relativo ao pedido de regime especial será instruído com manifestação fiscal.

Art. 54. O não-atendimento à intimação relativa ao pedido de regime especial no prazo estabelecido implica o arquivamento do PTA.

Art. 55. O sujeito passivo deverá manter uma via do regime especial que lhe for concedido e registrar o número, objeto, data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 56. Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade hierarquicamente superior, o regime especial será concedido e prorrogado pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único. Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.

Art. 57. O regime especial concedido:

I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;

II - não dispensa o sujeito passivo da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais.

Art. 58. O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 59. O regime especial terá eficácia de um ano, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.

Art. 60. O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado na vigência do regime.

SS 1º O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários do regime.

SS 2deg. A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.

Art. 61. O regime especial concedido poderá ser:

I - cassado ou alterado pela autoridade competente quando:

a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

b) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

c) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;

II - alterado, mediante requerimento do interessado, inclusive para estendê-lo a outro estabelecimento do titular.

Parágrafo único. A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

Art. 62. Naquilo que lhe for aplicável, será observado o disposto nos arts. 52 a 54 relativamente aos pedidos de alteração e de prorrogação de regime especial.

Art. 63. O regime especial fica revogado com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar, independentemente de comunicação.

Art. 64. Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação.

Parágrafo único. Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação a competência de que trata este artigo será da Superintendência de Fiscalização.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITCD

Art. 65. Os procedimentos para a avaliação de bens, direitos e obrigações para fins de cálculo do ITCD serão estabelecidos no regulamento do Imposto.

CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares

Art. 66. A realização dos procedimentos fiscais auxiliares abaixo mencionados não caracterizam o início da ação fiscal:

I - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas mediante visitação in loco; e

II - exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros, identificação de indícios sobre irregularidades tributárias ou análise de dados e indicadores;

III - cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.

Art. 67. Na realização dos procedimentos de monitoramento ou exploratório será observado o seguinte:

I - identificado indício de infração à legislação tributária, o titular da Delegacia Fiscal encerrará o procedimento e incluirá o sujeito passivo na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades, podendo a referida inclusão e a possibilidade de denúncia espontânea serem comunicadas ao sujeito passivo;

II - constatada infração à legislação tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal, exceto nos casos de dispensa deste para a lavratura de Auto de Infração;

III - relativamente ao procedimento exploratório, o sujeito passivo será cientificado do seu início e encerramento.

Art. 68. Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados será observado o seguinte:

I - detectadas inconsistências, o sujeito passivo poderá ser intimado a justificá-las ou apresentar documentos, constando da intimação o prazo e a informação da possibilidade de denúncia espontânea;

II - vencido o prazo de que trata o inciso anterior:

a) se atendida a intimação e constatada infringência à legislação tributária, será lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal;

b) se não atendida a intimação, o sujeito passivo será incluído na programação fiscal para verificação das possíveis irregularidades.

Seção II
Dos Procedimentos Preparatórios Para o Lançamento

Subseção I

Do Início da Ação Fiscal

Art. 69. Para os efeitos de documentar o inicío de ação fiscal, observados os modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a autoridade lavrará, conforme o caso:

I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);

II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);

III - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);

IV - Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);

V - Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.

Art. 70. O Auto de Início de Ação Fiscal será utilizado para solicitar do sujeito passivo a apresentação de livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação fiscal, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.

SS 1º A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente, ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.

SS 2º Excepcionalmente, o Auto poderá ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), considerando-se intimado o sujeito passivo no ato da lavratura.

SS 3º O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por uma vez e por até igual período, pela autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.

SS 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.

Art. 71. O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da apreensão de mercadorias, bens e documentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos.

Parágrafo único. O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e, em se tratando de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.

Art. 72. O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado para a formalização da retenção de mercadorias para apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto de Infração.

Art. 73. O Auto de Lacração de Bens e Documentos será utilizado para fins de lacração de veículos, documentos, móveis, equipamentos ou estabelecimentos.

Art. 74. Nas hipóteses abaixo relacionadas o Auto de Infração documentará o início da ação fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos:

I - constatação de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias;

II - em se tratando de crédito tributário de natureza não-contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização;

III - quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos, ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária;

IV - falta de pagamento do ITCD, após decisão administrativa relativa à avaliação.

Art. 75. Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscal, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto a pessoa que, no momento da ação fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento ou veículo transportador.

Art. 76. Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial.

Subseção II
Da Solicitação de Informações às Instituições Financeiras

Art. 77. A autoridade fiscal poderá examinar livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que iniciada a ação fiscal e o exame da referida documentação seja considerado indispensável para a confirmação ou comprovação de ilícitos fiscais e tributários.

Art. 78. Para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - o exame da documentação poderá ser tido por indispensável, entre outras hipóteses, quando:

a) existir fundada suspeita de que os documentos não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

b) tiver ocorrido obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas naturais e o sujeito passivo ou a pessoa envolvida omitir-se na comprovação do efetivo recebimento ou transferência de recursos;

c) existir fundada suspeita de omissão de receitas, rendimentos ou ganhos líquidos sujeitos à tributação estadual;

d) tiver sido constatada a realização de gastos ou investimentos em valor superior à disponibilidade financeira;

e) não tiver sido documentada qualquer situação que dê ensejo à incidência de tributo estadual;

f) existir fundada suspeita de dissimulação da ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária mediante:

1. estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

2. interposição fictícia de sociedade ou de pessoas.

g) existir fundada suspeita de simulação da ocorrência do fato gerador de tributo estadual;

h) ocorrer a realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;

i) ocorrer identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;

j) houver indícios de inadimplência fraudulenta relativa a tributo estadual, em decorrência de fundada suspeita de:

1. existência de recursos não regularmente contabilizados; ou

2. transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, ou para sócios.

l) ocorrer a prática de atos ou fatos supervenientes ao lançamento, tendentes a obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não;

m) houver indícios de atos ilícitos praticados por pessoas físicas associadas a pessoa jurídica contribuinte do imposto, de modo a ensejar a aplicação, pelo Fisco, de norma de responsabilidade solidária de terceiro em razão de interesse comum, em especial de sócios e administradores, ocultos ou não.

II - considera-se também instituição financeira a entidade a ela equiparada.

Art. 79. O exame de livros e registros de instituições financeiras depende de intimação da instituição financeira realizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, observado o seguinte:

I - a requisição será realizada, por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações Financeiras (RIOF), às pessoas adiante indicadas:

a) Presidente do Banco Central do Brasil;

b) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

c) Presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

d) Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

II - a requisição será proposta pelo Delegado Fiscal, acompanhada de relatório circunstanciado, demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.

Art. 80. Os dados e informações a serem fornecidos pela instituição:

I - compreenderão:

a) dados cadastrais da pessoa titular da conta;

b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período indicado na requisição;

c) outros dados e informações constantes em documentos, livros e registros, inclusive eletrônicos, bem como os referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras;

II - serão apresentados em meio eletrônico, no local e prazo estabelecidos na requisição, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

III - alcançam, inclusive, cópias impressas de documentos relativos a informações indicadas no inciso I, bem como esclarecimentos sobre operações efetuadas, nomenclaturas, codificações ou classificações utilizadas pela instituição ou entidade.

Art. 81. Sem prejuízo das disposições anteriores, poderão ser utilizados para apuração do crédito tributário dados de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações financeiras, obtidos diretamente do contribuinte, do responsável, ou de terceiro, mediante intimação, ou mediante regular procedimento de apreensão.

Parágrafo único. As informações obtidas nos termos deste artigo poderão ser objeto de confirmação junto às instituições financeiras, inclusive por intermédio do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 82. Os documentos recebidos da instituição financeira que não forem aproveitados na ação fiscal serão devolvidos à instituição ou ao sujeito passivo, mediante comprovante de recebimento ou, na inviabilidade de sua devolução, destruídos ou inutilizados, com lavratura de termo próprio.

Subseção III
Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico

Art. 83. Para efeitos de desconsideração do ato ou negócio jurídico o servidor, após o início da ação fiscal, deverá:

I - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;

II - após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua pela desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e

IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Art. 84. A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário.

Seção III
Da Formalização do Crédito Tributário

Art. 85. A exigência de crédito tributário será formalizada mediante:

I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;

II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamentos relativos ao ICMS, ao ITCD, às taxas, e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória;

III - Notificação de Lançamento (NL), no caso de IPVA e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 86. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento emitidos por processamento eletrônico e destinados a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não-contenciosa.

Art. 87. O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo sujeito passivo em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Termo de Autodenúncia:

a) número de identificação do Termo;

b) identificação do sujeito passivo e do responsável pelas informações;

c) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos à tributação;

d) localidade, data e assinatura do responsável pela confissão do débito;

II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:

a) número de identificação do Termo;

b) data e local do processamento;

c) identificação do sujeito passivo;

d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e

f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.

Parágrafo único. O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.

Art. 88. Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

SS 1deg. Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

SS 2deg. O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

SS 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Fazendária providenciará certidão do não-cumprimento do parcelamento e o encaminhamento do PTA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, para inscrição em dívida ativa.

Art. 89. O Auto de Infração e a Notificação de Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número de identificação;

II - data e local do processamento;

III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a emissão e das circunstâncias em que foi praticado;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do período a que se refira;

VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso;

VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do respectivo prazo, ou anotação de se tratar de crédito tributário não-contencioso;

IX - a indicação da repartição fazendária competente para receber a impugnação, em se tratando de crédito tributário contencioso.

Art. 90. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma via destes será juntada àquele.

Art. 91. Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação de depositário estranho à relação processual, a ele serão entregues cópias do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Depósito, contra recibo.

Art. 92. As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida.

Parágrafo único. Verificada a insubsistência ou vício não sanável do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, antes da intimação do sujeito passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará a reformulação parcial ou total do crédito tributário.

Art. 93. Ressalvada a hipótese de intimação por edital, uma via do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento serão entregues ao sujeito passivo.

SS 1deg. A intimação pessoal do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento será realizada mediante entrega do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

SS 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

Art. 94. Nenhum processo por infração à legislação tributária será sobrestado, ou arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa.

Seção IV
Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 95. O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, mediante decisão:

I - do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, aprovada pelo Superintendente Regional da Fazenda; ou

II - do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovada pelo Subsecretário da Receita Estadual.

SS 1º O disposto no caput não se aplica ao lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes, ainda que passível de recurso.

SS 2º Na hipótese de revelia, o cancelamento poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade de que trata o art. 2º, SS 3deg., da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 96. A autoridade que requisitar PTA para fins de cancelamento, inclusive quando este se encontre em outra repartição fazendária, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, admitida uma prorrogação por igual período.

SS 1º Relativamente ao PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes será observado o seguinte:

I - não poderá ser objeto de requisição para cancelamento o PTA incluído em pauta para julgamento;

II - não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito do PTA na sessão de julgamento para a qual tenha sido pautado, o mesmo poderá ser requisitado para fins de cancelamento, ressalvado no caso de nova marcação de julgamento nos termos do art. 159, I.

SS 2deg. A tramitação do PTA fica suspensa no período entre a requisição e a decisão sobre o cancelamento.

Art. 97. O Auto de Infração ou a Notificação de Lançamento não poderão ser cancelados de ofício por autoridade hierarquicamente inferior quando a sua lavratura tenha decorrido de decisão de autoridade hierarquicamente superior.

Art. 98. No caso de cancelamento parcial do lançamento, ao sujeito passivo será concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

Art. 99. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o art. 2º, SS 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada do Advogado-Geral do Estado, observado o seguinte:

I - se o parecer conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial.

Art. 100. O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvados os relativos a taxas, ITCD e IPVA.

Seção V
Do Crédito Tributário Não-Contencioso

Art. 102. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não-contenciosa:

I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturado em livro oficial ou declarado ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II - do tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - do ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS;

V - do não-pagamento do IPVA;

VI - do não-pagamento de taxa:

a) em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia; ou

b) cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte.

SS 1deg. Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

SS 2deg. O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.

SS 3deg. Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.

Seção VI
Da Revelia

Art. 103. Em se tratando de crédito tributário de natureza contenciosa, findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo estabelecido no caput, a Administração Fazendária certificará a revelia, mediante lavratura do Auto de Revelia, ficando dispensada a intimação do sujeito passivo.

Seção VII
Da Cobrança Administrativa

Art. 104. O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

SS 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

SS 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior será efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida.

Seção VIII
Dos Efeitos da Ação Judicial Contra A Fazenda Pública

Art. 105. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

SS 1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

SS 2º Caso exista no PTA questão não abrangida pelo pedido judicial, a Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à repartição fazendária competente para desmembramento e continuidade da tramitação na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 106. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Parágrafo único. A reclamação não terá seguimento quando a causa que der origem aos procedimentos nela referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA.

Art. 107. Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se na forma deste Capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

SS 1deg. A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

SS 2deg. É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses previstas no art. 150, SS 3deg..

Art. 108. É assegurado ao sujeito passivo intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 109. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.

Parágrafo único. O funcionário certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subseqüente, à repartição competente.

Art. 110. Não se incluem na competência do órgão julgador:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à resposta à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II- a aplicação de eqüidade.

Art. 111. Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término de prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão;

IV - o ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - o pagamento do crédito tributário;

VI - o cancelamento da exigência fiscal.

Parágrafo único. Independentemente de comunicação ao sujeito passivo, considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento integral da taxa de expediente devida.

Art. 112. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão do Conselho de Contribuintes poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo seu presidente ou pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 113. A assistência da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes, nas sessões de julgamento, será exercida por advogado do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral;

II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - interposição de recurso de revisão, pela Advocacia-Geral do Estado ou de ofício pela Câmara de Julgamento;

IV - outras, a critério do Advogado-Geral do Estado.

Seção II
Da Negativa de Seguimento De Impugnação

Art. 114. O chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias;

II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido, independentemente de comunicação ao impugnante.

Art. 115. No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.

Art. 116. No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugnação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

Seção III
Da Impugnação

Art. 117. A impugnação será apresentada em petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o impugnante ou na Administração Fazendária indicada no Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do lançamento de crédito tributário ou do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Parágrafo único. O impugnante poderá remeter a impugnação à repartição indicada no caput por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

Art. 118. Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 119. Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa:

I - do número do PTA;

II- da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito;

IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior.

Parágrafo único. Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, inclusive os arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações, sob pena de preclusão.

Art. 120. Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

I - a manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

II - a reformulação do crédito tributário.

SS 1deg. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração.

SS 2deg. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo SS 1º, será aberto prazo de 10 (dez) dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o parágrafo anterior.

SS 3º Na hipótese de acatamento integral da impugnação pelo servidor responsável pela manifestação fiscal, este proporá ao titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário o cancelamento da exigência fiscal.

SS 4º O Auto de Infração lavrado por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual poderá ser reformulado ou cancelado nos termos deste artigo.

Seção IV

Da Reclamação

Art. 121. A reclamação contra negativa de seguimento de impugnação será apresentada em petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes, e entregue na repartição fazendária que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá remeter a reclamação à repartição indicada no caput por via postal com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

Art. 122. Na hipótese de protocolização de reclamação desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o reclamante será considerado desistente da reclamação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 123. A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II - a falta ou nulidade da intimação;

III - a legitimidade da parte;

IV - a regularidade na representação.

Art. 124. O chefe da repartição fazendária competente poderá:

I - reformar sua decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos;

II - manter a decisão e encaminhar o PTA à apreciação da Câmara de Julgamento.

Seção V
Do Arrolamento Administrativo

Art. 125. Considera-se arrolamento administrativo o levantamento de bens e direitos realizado pelo Fisco com o objetivo de evitar a deterioração do patrimônio do sujeito passivo ou qualquer outro ato tendente a frustrar a liquidação do crédito tributário.

Art. 126. O arrolamento administrativo será realizado sempre que o valor total dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencido e não pago, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:

I - serão considerados somente créditos tributários de natureza contenciosa formalizados a partir de 7 de agosto de 2003;

II - o montante dos créditos tributários deve ser superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);

III - será realizado por servidor fiscal, após a impugnação.

Art. 127. Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio conhecido será:

I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo permanente, conforme balanço patrimonial mais recente ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.

Parágrafo único. Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o caput do artigo anterior, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificados de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.

Art. 128. O arrolamento administrativo será precedido de intimação ao sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas no art. 9deg., I a IV, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:

I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;

II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.

Parágrafo único. Na hipótese do sujeito passivo descumprir as condições do parcelamento, será realizado o arrolamento administrativo, ressalvado o caso de existência de garantia real.

Art. 129. O sujeito passivo será intimado do arrolamento, mediante a entrega pelo Fisco de cópia do respectivo termo.

SS 1º O interessado poderá interpor recurso dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias.

SS 2º O Superintendente Regional da Fazenda decidirá sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias e comunicará ao recorrente o teor da decisão.

Art. 130. O Fisco solicitará a averbação ou registro do arrolamento administrativo, conforme a natureza do bem:

I - no registro imobiliário competente;

II - no órgão de trânsito estadual;

III - na Capitania dos Portos;

IV - na Agência Nacional de Aviação Civil;

V - na pessoa jurídica emissora das ações;

VI - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou Entidade de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;

VII - na Junta Comercial;

VIII - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IX - no Cartório de Títulos e Documentos; ou

X - na entidade de Registros Especiais.

SS 1º Os responsáveis pela administração dos órgãos relacionados neste artigo comunicarão à repartição fazendária de seu município a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, registrados ou averbados.

SS 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo.

Art. 131. O sujeito passivo, a partir da intimação do arrolamento administrativo, comunicará à repartição fazendária de seu domicílio tributário a transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico.

Art. 132. Na hipótese de a repartição fazendária tomar conhecimento de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, inclusive no caso do artigo anterior, deverá o fato ser comunicado à Advocacia-Geral do Estado, para que, se for o caso, seja impetrada medida judicial de proteção do crédito tributário ou medida cautelar fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 133. Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário, que importe diminuição do montante exigido, passando o seu valor a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMGs, o Fisco comunicará o fato ao cartório ou ao órgão de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado ou averbado, para que sejam invalidados seus efeitos.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetivada no prazo de 8 (oito) dias contados:

I - da decisão irrecorrível no processo administrativo, quando se tratar de ato praticado no âmbito do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, pela Superintendência de Fiscalização;

II - da extinção de crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, pela Advocacia-Geral do Estado.

III - da decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores, pelo chefe da repartição em que for praticado o ato.

Art. 134. O arrolamento administrativo será documentado em termo próprio, denominado Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo instituído nos termos do artigo seguinte.

Art. 135. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências, por meio de resolução, estabelecerão procedimentos complementares às disposições deste Capítulo.

Seção VI
Da Instrução Processual

Subseção I

Das Provas

Art. 136. Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada.

Art. 137. Em se tratando de prova documental com elevado número de documentos, o Fisco poderá fazer a prova mediante:

I - amostragem, observado o seguinte:

a) a amostra deverá ser significativa em relação ao universo;

b) os documentos, inclusive arquivos eletrônicos, e outras provas não juntados integralmente serão mantidos na repartição fazendária pelo prazo prescricional;

II - anexação de arquivos eletrônicos com certificado de integridade das informações.

Art. 138. Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária, devendo o pedido conter:

I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, com a indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 139. A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-los ou exibi-los, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a eles houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Parágrafo único. A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Art. 140. Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia.

Art. 141. As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

Art. 142. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar, observado o seguinte:

I - se determinada pela Câmara, esta formulará seus quesitos, e as partes, no prazo de 5(cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderão formular os seus e indicar assistente técnico;

II - se deferido pedido do requerente:

a) o mesmo será intimado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de expediente devida para a realização da perícia;

b) a repartição fazendária lançadora do crédito tributário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de designação do perito, poderá formular seus quesitos e indicar assistente técnico;

c) a Câmara poderá apresentar seus quesitos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

SS 1deg. Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

II - será indeferido quando o procedimento for:

a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) considerado meramente protelatório.

SS 2º Vencido o prazo previsto no caput, II, "a", sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral da taxa, o julgamento do contencioso administrativo fiscal seguirá sua tramitação sem a realização da perícia.

Art. 143. A designação de perito será feita:

I - pelo titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, ou pelo diretor da Superintendência de Fiscalização em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;

II - pelo titular da repartição na qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação do diretor da Superintendência de Fiscalização, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

Parágrafo único. O perito será designado entre funcionários do Estado que não tenham nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria.

Art. 144. O perito apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da designação, facultado aos assistentes técnicos acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer no mesmo prazo.

Art. 145. Sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

I - o sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação;

II - o servidor fiscal designado pelo titular da repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do PTA.

Subseção II
Da Assessoria do Conselho de Contribuintes

Art. 146. São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não indicação da decisão divergente pelo recorrente;

II - outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 147. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo anterior, a Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - proferirá, dentro de 20 (vinte) dias, despacho interlocutório ou determinação de diligência quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

SS 1º Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

SS 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestará somente sobre esta preliminar e, após decisão da câmara, emitirá o parecer de mérito.

SS 3deg. Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a diligência, o despacho interlocutório e a perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de servidor da Assessoria do Conselho de Contribuintes, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 148. Proferido o despacho a que se refere o incisos I do caput do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, para exame.

Art. 149. A Assessoria, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

Seção VII
Do Rito Sumário

Art. 150. O rito sumário aplica-se ao:

I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs);

II - PTA que, independentemente do valor, relacione-se exclusivamente com as seguintes infrações:

a) aproveitamento, a título de crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;

c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal;

d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor.

e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, SS 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

f) descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto;

III - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

SS 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput, será considerado o somatório das parcelas relativas ao tributo, multas e juros na data de lavratura do AI.

SS 2º Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando-se o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.

SS 3deg. Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento vier a enquadrar-se nas situações nos incisos I ou II do caput.

Art. 151. Na tramitação e julgamento de PTA submetido ao rito sumário será observado o seguinte:

I - não haverá, na fase de impugnação, saneamento, instrução e parecer de mérito pela Assessoria do Conselho de Contribuintes;

II - compete à repartição fazendária competente fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinados pelas Câmaras do Conselho de Contribuintes;

III - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão com fundamento em decisão proferida pelo voto de qualidade.

Art. 152. Aplicam-se ao PTA submetido ao rito sumário, no que não for incompatível com o disposto no artigo anterior, as demais disposições deste Decreto.

Seção VIII
Do Julgamento

Art. 153. O PTA será incluído em pauta de julgamento publicada com antecedência mínima de 11 (onze) dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:

I - o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;

II - o revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;

III - o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do inciso anterior;

IV - o relator, nos dias úteis remanescentes.

Art. 154. Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:

I - a reclamação;

II - as questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;

III - o pedido de produção de prova;

IV - a desconsideração de ato ou negócio jurídico;

V - os incidentes processuais suscitados no PTA.

Art. 155. Se rejeitadas as questões mencionadas no artigo anterior ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.

Art. 156. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único. O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

Art. 157. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório.

SS 1deg. As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

SS 2deg. Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

Art. 158. É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

Art. 159. Nas hipóteses de deferimento de pedido de vista ou de retirada de pauta do PTA, o processo será:

I - diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou

II - novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 153.

Art. 160. Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida, no prazo previsto no art. 153, I, e na forma prevista no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Art. 161. As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela o recurso previsto no art. 163.

Art. 162. Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de julgamento do PTA.

SS 1deg. O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem participado do julgamento, nele sendo lançado o voto vencido.

SS 2deg. Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

SS 3deg. O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado para publicação.

Seção IX
Do Recurso de Revisão

Art. 163. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no órgão oficial, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

SS 1º Não ensejará recurso de revisão:

I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:

a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada, pelo órgão julgador, conforme estabelecido em lei.

SS 2º Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

SS 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual.

SS 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o Recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.

SS 5º Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no SS 1º, o recurso de revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.

SS 6º A intimação da Fazenda Pública Estadual será feita pessoalmente mediante remessa do PTA à Advocacia-Geral do Estado, observado o transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo, se a decisão for desfavorável ao impugnante.

Art. 164. O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao Recurso de Revisão interposto indevidamente:

I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II - fundamentado nas vedações de que trata o SS 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

Art. 165. Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no art. 163, II, será observado o seguinte:

I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há 5 (cinco) anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) decisão tomada com fundamento no art. 112 do CTN;

III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.

Art. 166. O relator do Recurso de Revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.

Art. 167. O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e entregue no Conselho de Contribuintes.

SS 1deg. O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

SS 2º Na hipótese de protocolização do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.

SS 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.

SS 4deg. No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.

SS 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do recurso interposto.

Art. 168. O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada.

Parágrafo único. O recurso interposto com fundamento no art. 163, SS 2º, devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.

Art. 169. O julgamento do recurso obedecerá, no que for aplicável, ao disposto na Seção anterior.

Art. 170. São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - a decisão de Câmara de Julgamento:

a) sobre incidente processual;

b) reclamação;

c) questões de saneamento não contidas na reclamação;

d) pedido de produção de prova;

c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;

II - a declaração de deserção do Recurso de Revisão;

III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV - a decisão proferida pela Câmara Especial.

Seção X
Da Representação Fiscal Para Fins Penais

Art. 171. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1deg.. e 2deg.. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Seção I

Da Organização

Art. 172. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes, é o órgão a quem compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Art. 173. O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública Estadual e de classes de contribuintes.

Art. 174. O Conselho de Contribuintes é organizado em:

I - Câmaras de Julgamento;

II - Câmara Especial;

III - Conselho Pleno.

Art. 175. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I - representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

II - representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

SS 1º Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;

II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública Estadual:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;

III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.

SS 2º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput:

I - sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação será feita de forma alternada com relação ao mandato anterior, observada a ordem seqüencial estabelecida no inciso I do caput.

II - considera-se renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a não-apresentação da lista tríplice;

III - as listas tríplices serão apresentadas ao Secretário de Estado de Fazenda.

SS 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluídos os nomes dos conselheiros efetivos em exercício no mandato corrente.

Art. 176. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente.

Art. 177. Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, que consistirá, isolada ou cumulativamente, em:

I - análise curricular;

II - simulação de julgamento;

IV - entrevista individual ou em grupo;

V - outros testes relativos à função.

Parágrafo único. A avaliação será realizada pelo Conselho de Contribuintes, sob coordenação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 178. O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I - o Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação fazendária;

II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes entre os membros de representação classista;

III - o Presidente da Terceira Câmara de julgamento entre os membros de representação fazendária;

IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.

Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 179. As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.

SS 1º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida neste Decreto;

II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

SS 2º A Câmara de Julgamento só funcionará quando presente a maioria de seus membros.

Art. 180. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.

SS 1º Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.

SS 2º A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.

Art. 181. Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Art. 182. Os membros do Conselho e os advogados do Estado são remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.

Art. 183. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.

Art. 184. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão;

II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.

Art. 185. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública Estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

Art. 186. O funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como a composição e a competência deste serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Seção II
Da Competência

Art. 187. Compete ao Conselho de Contribuintes:

I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto;

II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;

III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. À súmula de que trata o inciso III do caput poderá ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposta fundamentada de Conselheiro, do Advogado-Geral do Estado, do Subsecretário da Receita Estadual ou de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Seção III
Da Administração Das Câmaras

Art. 188. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação tributária, compete ao Conselho de Contribuintes gerir as atividades:

I - administrativas, relativas à tramitação do Processo Tributário Administrativo, a partir de seu recebimento e enquanto o mesmo permanecer no órgão;

II - desenvolvidas pela Assessoria, relativas à instrução e ao parecer de mérito.

SS 1º A Assessoria subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e exercerá as atividades previstas neste Decreto e outras que lhe forem atribuídas, sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.

SS 2º O pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes subordina-se ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e suas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes.

SS 3º O pessoal de apoio administrativo, os ocupantes de cargos comissionados e a Assessoria, em exercício no Conselho de Contribuintes, serão lotados no Gabinete da Secretaria.

CAPÍTULO X
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 189. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir o crédito tributário mediante depósito administrativo, na forma estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

SS 1deg. O depósito administrativo compreenderá o montante total do crédito tributário, assim considerado o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.

SS 2deg. No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado.

Art. 190. Após decisão irrecorrível na esfera administrativa:

I - caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, incidindo juros à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução;

II - caso a decisão seja favorável à Fazenda Pública Estadual, o valor depositado será convertido em renda ordinária.

Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do requerimento de restituição, em espécie, sob a forma de crédito na escrita fiscal em se tratando de contribuinte do ICMS, ou sob a forma de compensação com créditos tributários de sua responsabilidade, a critério do depositante.

CAPÍTULO XI
DA TRANSAÇÃO

Art. 191. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública Estadual, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito.

Parágrafo único. A transação dependerá:

I - de parecer da Advocacia-Geral do Estado e, em se tratando de matéria de fato, de parecer técnico emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de Tributação, e de Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - de parecer aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, publicado no órgão oficial.

Art. 192. O crédito tributário objeto de transação poderá ser extinto mediante dação em pagamento, observado o disposto no Capítulo XII, ou compensação, nos termos da legislação que disciplina este instituto.

Art. 193. No despacho que autorizar a transação ou a compensação serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.

CAPÍTULO XII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 194. O crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá ser extinto, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis.

Art. 195. A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que:

I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade de sua Administração indireta esteja na posse direta;

II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública Estadual, não seja superior ao valor do crédito objeto da extinção;

III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;

IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção; e

V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito à demanda judicial.

Parágrafo único. Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.

Art. 196. Na dação em pagamento, a extinção do crédito será homologada após o registro no cartório competente e a imissão na posse do imóvel pelo Estado, ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento do valor remanescente do crédito objeto da extinção, dos honorários advocatícios e das custas judiciais, se devidos.

SS 1º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação.

SS 2º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor.

Art. 197. Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para se efetivar o repasse das respectivas cotas-parte.

Art. 198. O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica.

Art. 199. O sujeito passivo interessado em liquidar crédito tributário mediante dação em pagamento encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:

I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis;

II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento;

III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;

IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e

V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas com instrumentos públicos ou particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante.

SS 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua protocolização regularmente instruído.

SS 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o sujeito passivo poderá interpor recurso dirigido ao superior hierárquico da autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do indeferimento.

SS 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão.

CAPÍTULO XIII
DA ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL

Art. 200. O bem móvel ou imóvel penhorados em execução judicial promovida pela Fazenda Pública Estadual poderão ser adjudicados, desde que:

I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei;

II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor;

III - haja certidão nos autos comprovando a não-interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; e

IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.

SS 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se valor da adjudicação o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

SS 2º Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput, será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do art. 24, I, da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Art. 201. O bem adquirido em adjudicação judicial será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica.

CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO

Art. 202. O crédito tributário poderá ser pago parceladamente conforme estabelecido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

Art. 203. O crédito tributário objeto de parcelamento se sujeitará a juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 204. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de impugnação ou qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

Art. 205. No caso de cancelamento de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, o débito remanescente será apurado e dado o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 206. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.

CAPÍTULO XV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 207. O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

Art. 208. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:

I - o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis;

II - o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme estabelecido na legislação específica; ou

III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

SS 1deg. Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:

I - o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração do crédito pelo Fisco;

II - a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do valor apurado;

III - caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.

SS 2deg. Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.

Art. 209. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento do sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.

Art. 210. Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação para efeitos de denúncia espontânea:

I - escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;

II - pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 211. Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:

I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;

II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.

CAPÍTULO XVI
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS JUROS MORATÓRIOS

Art. 212. Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados, terão, se for o caso, seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 213. A atualização monetária abrange inclusive o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa, e terá como termo inicial a data do vencimento da obrigação.

Parágrafo único. Em se tratando de imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, o termo inicial será a data da intimação do sujeito passivo.

Art. 214. O depósito administrativo do montante total do crédito tributário suspende a atualização monetária a partir da data em que for efetuado o depósito.

Art. 215. Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

CAPÍTULO XVII
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 216. A Certidão de Débitos Tributários (CDT) para com a Fazenda Pública Estadual será emitida mediante requerimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores (www.fazenda.mg.gov.br) ou em qualquer Administração Fazendária.

Parágrafo único. Na hipótese de certidão positiva, será ela entregue somente à pessoa sobre a qual se pede a informação ou ao seu procurador no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido.

Art. 217. A Certidão de Débitos Tributários conterá, além de outros dados, o nome ou nome empresarial da pessoa sobre a qual se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.

Art. 218. O prazo de validade da Certidão de Débitos Tributários é de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 219. A Certidão de Débitos Tributários será:

I - positiva, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação houver créditos tributários;

II - negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação não houver créditos tributários.

Art. 220. Tem os mesmos efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa quando constar em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação créditos tributários:

I - não vencidos;

II - com exigibilidade suspensa, conforme art. 151 da Lei Federal ndeg. 5.172, de 1966;

III - em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;

IV - de natureza conteciosa, estando em curso prazo para oferecimento de impugnação.

SS 1º Terá também os efeitos da Certidão de Débitos Tributários negativa a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

SS 2º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos incisos II e III do caput, o interessado deverá comprovar a situação perante a administração, se for o caso.

Art. 221. A Certidão de Débitos Tributários negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

IV - baixa de registro na Junta Comercial;

V - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

Art. 222. Não será exigida a apresentação de Certidão de Débitos Tributários negativa, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permita a sua emissão, nas seguintes hipóteses:

I - pedido de restituição de indébito tributário;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - a inscrição como contribuinte, a alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e a reativação da inscrição estadual;

IV - baixa de inscrição como contribuinte;

V - nos casos previstos nos incisos I a III do caput do artigo anterior se a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, conforme dispuser o Regulamento do ICMS, poderá ser dispensada a situação a que se refere o caput.

CAPÍTULO XVIII
DO ATESTADO DE REGULARIDADE FISCAL

Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento, e será utilizado para comprovação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Parágrafo único. O Atestado será expedido no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do pedido.

Art. 224. O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:

I - numeração seqüencial;

II - data da emissão;

III - Administração Fazendária emitente;

IV - o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;

V - informação sobre existência de arrolamento administrativo de bens e direitos, se for o caso; e

VI - declaração da regularidade fiscal.

Art. 225. O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é de 90 (noventa) dias contados da sua emissão pela Administração Fazendária.

Art. 226. Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do interessado por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento pelo interessado de obrigação acessória não controlada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda deverá informar o fato à chefia imediata.

Art. 227. O Atestado de Regularidade Fiscal não será emitido quando:

I - identificado o descumprimento de obrigação acessória a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;

II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG);

III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício ou cancelada.

Art. 228. O Atestado de Regularidade Fiscal será exigido na concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza.

Art. 229. Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade Fiscal, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.

Art. 230. O disposto neste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal emitido para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte:

I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

II - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso;

III - observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST;

IV - não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 227, caput.

Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231. A Superintendência de Tributação expedirá instrução normativa sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente quando houver reiteradas formulações de consultas sobre a mesma matéria.

Art. 232. As Superintendências de Tributação, de Fiscalização e de Arrecadação e Informações Fiscais, no âmbito de suas competências, expedirão manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PTA.

Art. 233. O Secretário de Estado de Fazenda:

I - poderá, mediante solicitação do Subsecretário da Receita Estadual, atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta;

II - instituirá os modelos dos documentos de que trata este Decreto;

III - disciplinará sobre:

a) a certificação da integridade das informações constantes de arquivos eletrônicos;

b) a representação fiscal para fins penais;

IV - fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este Decreto.

Art. 234. Quando o sujeito antecipar-se a procedimento administrativo e promover ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, a Advocacia-Geral do Estado solicitará à repartição fazendária:

I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial;

II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao sujeito passivo, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e

III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros.

Art. 235. A Advocacia-Geral do Estado poderá ter vista dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, fora das dependencias do Conselho de Contribuintes, mediante carga registrada em controle destinado a esta finalidade.

Art. 236. A Fazenda Pública Estadual, por intermedio da Advocacia-Geral do Estado, deverá requerer a conversão do depósito judicial em depósito administrativo.

Art. 237. A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 238. Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a competência para decidir sobre o pedido for do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 239. As competências para decidir sobre pedido de regime especial previstas no regulamento do tributo atribuidas a outras autoridades passam a ser do diretor da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a competência para decidir sobre o pedido de regime especial for do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 240. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 241. Ficam revogados

I - o Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e

II - o Decreto nº 43.782, de 15 de abril de 2004.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

José Bonifácio Borges de Andrada
 


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 04/03/2008

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