É possível a cumulação de penhoras sobre
determinado bem do executado.
A múltipla penhora não prejudica os direitos de preferência dos
respectivos exeqüentes.
A efetivação das penhoras tem conseqüência benéfica ao executado, pois
inibe a caracterização da falência (Dec. n. 7.661/1945, art. 2º, I).
REsp 408.750-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em
18/11/2003.