Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a
proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da
autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar
de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de
M.M.M. nos autos do inventário de P. M.F.
A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de
que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a
serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.
P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens,
fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto
antenupcial lavrado em maio de 1950.
Em junho de 2001, P.M.F. lavrou testamento público, dispondo a totalidade de
seu patrimônio, deixando como seu único herdeiro um sobrinho, vindo a
falecer em maio de 2004. O testamenteiro nomeado requereu, em junho de 2004,
a abertura da sucessão do falecido, apresentando seu testamento junto ao
juízo da 5ª Vara de Órfãos do Rio de Janeiro para o devido registro,
arquivamento e cumprimento, sendo sua execução ordenada por decisão datada
de agosto de 2004.
Quase quatro meses depois da morte de P.M.F., sua esposa veio a falecer.
Abriu-se, assim, a sucessão da mesma, em ação processada junto à 2ª Vara de
Órfãos e Sucessões, na qual encontram-se habilitados 11 sobrinhos seus.
Assim é que, nos autos do inventário de P.M.F., o espólio de M.M.M. formulou
pedido de habilitação, negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento (recurso)
interposto pelo espólio modificou a sentença, acolhendo o pedido.
No STJ, o espólio de P.M.F. sustentou que “jamais poderá ser considerado
herdeiro necessário justamente aquele cônjuge que foi casado pelo regime da
completa e absoluta separação convencional de bens”.
Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão, a despeito de,
via de regra, prevalecer, em matéria de direito sucessório, a lei vigente à
época do falecimento, por força do disposto no artigo 1787 do Código Civil,
no caso, excepcionalmente, devem ser mantidas as disposições de última
vontade do testador, mesmo porque estas cumprem não só o desejo do próprio
casal, como estão em consonância com o espírito da norma que estendeu
proteção sucessória à pessoa do cônjuge.
REsp 1111095
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