AVISO N. 045/CGJ/2005
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições legais, na forma da lei, e,
Considerando os estudos jurídicos realizados no âmbito da Corregedoria
Geral de Justiça, por solicitação dos Colegiados de Magistrados e de
Escrivães das Varas de Família da Comarca de Belo Horizonte, sobre o
entendimento a ser adotado quanto ao disposto no art. 20 da Lei Estadual
n. 15.424, de 30/12/04, tendo em vista que os Serviços de Registros
Públicos, em interpretação literal, condicionam o cumprimento gratuito
de mandados e alvarás judiciais àqueles que sejam beneficiados pela
Justiça Gratuita e também patrocinados por Defensores Públicos ou
Advogados Dativos nomeados, nos termos da Lei Estadual n. 13.166, de
20/01/99;
Considerando que a expedição de mandados e alvarás em autos de processo
judicial tem cunho de ato jurisdicional, via do qual cada Juiz
presidente exerce o poder de interpretação e, por conseqüência, da
constitucionalidade do referido diploma ou de sua ofensa à Lei Federal
n. 1.060, de 05/02/50, que trata da dispensa de ônus para os atos
decorrentes da assistência judiciária;
Considerando que não compete à Corregedoria Geral de Justiça realizar o
controle da constitucionalidade ou não do dispositivo, já que sua
atuação cinge-se à matéria administrativa;
Recomenda:
1º - Caso o Juiz de Direito entenda pela constitucionalidade do art. 20
da Lei Estadual n. 15.424/2004, deverá constar dos mandados e alvarás,
de forma expressa, que o beneficiário da justiça gratuita está sendo
representado por defensor público ou advogado dativo nomeado.
2º - Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do art. 20 da
Lei Estadual n. 15.424/2004, deverá vir expresso, a inaplicabilidade,
naquele caso, do dispositivo retro mencionado.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2005.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
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