O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos
imediatos, pode ser considerado como crime permanente se a ocupação impede a
regeneração natural do terreno. Essa foi a posição da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um morador de
Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida no
Lago Sul, bairro nobre da capital.
A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde
pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime
ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998)
e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto,
o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela
ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei n. 4.947/1966) e a um
ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, que define o
delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras
vegetações nativas.
A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a conduta
era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei
definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria
prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo
previsto na lei já teria sido excedido.
O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio
STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei n.
9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área
irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei n.
4.967/1966 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.
No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta
do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da
Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de
Crimes Ambientais.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos tanto o
dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser
relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era
considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria
o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.
“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol
gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção
constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”,
esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar
o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno
à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e
assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime
permanente em face da natureza duradoura da consumação”.
A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição
só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava
impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se tratar de crime
permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide a
lei mais grave – no caso a Lei de Crimes Ambientais –, ainda que não fosse
vigente à época da invasão da área.
HC 116088 |