A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o
direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados
Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi
unânime.
De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos
desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda
efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma
vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria
pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem,
iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.
A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos
Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de
domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que
passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a
oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai
sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos,
rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo
escolar com perda do ano letivo.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a
apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida
cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi,
ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os
autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais
sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.
A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua
concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de
violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano,
se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os
menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o
desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de
forma igual e incondicional.
A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de
revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o
entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei
Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas
sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem
assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o
outro do convívio com os filhos”.
A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que
sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno,
fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e
que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio
materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”.
Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados
com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses
individuais em conformidade com o bem comum da prole”.
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