Apresentado pelo Deputado Célio Moreira-PL, Projeto de Lei nº 59/2003, que
cria mais uma serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais em Belo Horizonte (Distrito do Barreiro).
O projeto tem vício de origem, uma vez falece ao Legislativo competência de
iniciativa de lei para criação de serviços notariais e de registro.
Veja Abaixo a íntegra da referida proposição
PROJETO DE LEI Nº 59/2003
Cria serventia do foro extrajudicial no Município de Belo Horizonte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada, no Distrito do Barreiro, Município de Belo Horizonte,
(uma) serventia dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdição e Tutela, do foro extrajudicial.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2003.
Célio Moreira
Justificação: Apesar do crescimento vertiginoso da população do Barreiro
nas últimas décadas, aquela região vem sendo prejudicada com a falta
de uma serventia do foro extrajudicial competente para proceder aos registros
das pessoas ali nascidas.
Tal carência acaba por onerar excessivamente seus moradores que têm que
se deslocar até um cartório na região central de Belo Horizonte para
proceder ao referido registro. No momento de se buscar uma certidão repete-se o trabalho que, como dito, é encarecido em face dos custos do
deslocamento. Saliente-se, por oportuno, que a população do Barreiro
é constituída, essencialmente, de trabalhadores com modesto poder aquisitivo.
Situação semelhante foi enfrentada pelos Municípios de Montalvânia,
Contagem, Antônio Carlos, Monte Azul e Carandaí, que tiveram tal problema
sanado com a sanção das Leis Estaduais nºs 12.297, de 30/7/98 e 13.168,
de 20/1/99, respectivamente. Ambas são oriundas de projetos de leis de
iniciativa parlamentar, o que legitima a iniciativa deste Deputado em deflagrar o processo legislativo em pauta.
Assim sendo, como forma de atender a justa reivindicação da população do
Barreiro, contamos com o apoio dos nossos pares para a aprovação da medida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.