A habilitação do credor em processo de inventário do devedor falecido não é
obrigatória, sendo apenas uma das opções disponíveis. Por isso, é possível o
seguimento de execução de crédito trabalhista, inclusive com penhora de bens
do morto. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
O espólio suscitou conflito de competência entre o juízo de sucessões e o
trabalhista, em razão de execução na qual se penhorou imóvel do empregador
condenado, que faleceu antes da realização de leilão já marcado. Mas o
trabalhador pretendia seguir com a execução, independentemente da decisão no
processo de inventário, com a manutenção da penhora do imóvel.
Para o ministro Massami Uyeda, a competência é do juízo trabalhista. Segundo
o relator, o credor pode optar pela habilitação no inventário, mas essa não
é via obrigatória. Além disso, a execução trabalhista não deveria ser
suspensa, em razão de os créditos trabalhistas possuírem privilégios, por
seu caráter alimentício, e, no caso, constituir crédito já reconhecido
judicialmente.
Como os herdeiros só recebem a herança depois de resolvidas as pendências
com credores, o seguimento da execução trabalhista não prejudica os
interesses do espólio, concluiu o ministro.
CC 96402 |