Independentemente de penhora, antecedente ou posterior à falência, os
créditos trabalhistas são garantidos prioritariamente, ficando a Fazenda
com o que sobrar da dívida trabalhista como credor privilegiado, acima
dos credores hipotecários. O entendimento é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Fazenda do Estado do Rio
Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. A decisão foi unânime.
No caso, a execução fiscal movida pelo estado foi redirecionada contra o
sócio-gerente da empresa, que pediu fossem resguardados os valores
apurados em seu favor em ação trabalhista que move contra a própria
empresa. A Fazenda contestou o pedido afirmando que a dívida trabalhista
não fora garantida por antes da quebra da empresa.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, destacou que há
no Tribunal divergência sobre o tema, com uma corrente considerando não
ser exigível a penhora prévia à falência para que seja instaurada a
preferência e outra que, em sentido diametralmente oposto, entende ser
indispensável tal penhora.
Para a relatora, a razão está com a primeira corrente, "na medida em
que, aberto o concurso de credores, terão preferência os credores
privilegiados na ordem seguinte: créditos trabalhistas, créditos para a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal, créditos com garantia real,
independentemente de terem eles penhora em seu favor, a qual cede lugar
para a preferência nominada", afirmou a relatora.
E concluiu: "Somente em um segundo momento é que se abre a preferência
entre os credores que têm penhora antecedente, pela ordem cronológica,
de tal sorte que a preferência da Fazenda Estadual é natural e
independente, mas não tem a força capaz de sobrepujar-se à preferência
dos créditos trabalhistas."
Nesse aspecto, a jurisprudência recente do STJ também é nesse sentido,
lembrou a ministra Eliana Calmon, e difere da do extinto Tribunal
Federal de Recursos (TFR), que entendia que a penhora antecedente à
quebra prevenia o crédito da Fazenda quando efetuada nos autos na
execução fiscal e, dessa forma, ficava preterido o crédito trabalhista.
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