Em caso de separação do casal, créditos provenientes de ação trabalhista devem ser incluídos na partilha dos bens. A decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorece uma funcionária pública do Rio Grande do Sul. Ela foi casada de setembro de 84 a maio de 92. Quando se divorciou, não foram incluídos na partilha R$ 118.599,59, recebidos pelo marido em abril de 97.
A primeira instância da Justiça gaúcha acolheu o pedido da mulher. Para o juiz, os frutos do trabalho do marido recebidos em reclamação trabalhista, com débito que remonta à constância do casamento, devem ser partilhados. No julgamento da apelação, o TJ-RS excluiu o valor da partilha. A mulher, então, recorreu ao STJ.
O ministro-relator no STJ, Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que as leis em vigor são aparentemente contraditórias. No artigo 263 do Código Civil, os frutos civis do trabalho de cada cônjuge estão excluídos da comunhão universal. No artigo 271, os mesmos frutos entram na comunhão, no caso de regime de comunhão parcial. Ainda para o regime de comunhão parcial, o artigo 269 estabelece que nela não entram os bens excluídos da comunhão universal. O artigo 346 do Código Civil define como bem reservado, o produto do trabalho da mulher.
Segundo Ruy Rosado, essas disposições devem ser conciliadas de modo a alcançar solução adequada à realidade, preservando a razão da lei. Para a maioria dos casais brasileiros, os bens se resumem na renda mensal familiar. Se tais rendas fossem retiradas da comunhão, esse regime praticamente desaparece. “Se houver a separação, tais bens seriam apenas daquele que trabalha”. No caso de apenas o marido trabalhar, a mulher seria prejudicada na meação, muito embora tenha contribuído como dona de casa para a renda e aquisição do patrimônio.
“A comunhão relativa ao salário dos cônjuges, portanto, penso que deveria ser reconhecida tanto no regime universal como no de comunhão parcial, fazendo prevalecer a regra do artigo 271. Isso para os ganhos do homem e também para os da mulher, uma vez que a discriminação feita no artigo 246 não pode prevalecer, considerando o princípio da igualdade”, disse o relator.
Ruy Rosado esclareceu, ainda, que o STJ não vem decidindo dessa maneira. Este entendimento também não consta do novo Código Civil, que vai entrar em vigor dentro de alguns meses. No entanto, o ministro acolheu o recurso da mulher. De acordo com ele, não tem maior importância o fato de o pagamento da indenização ter acontecido depois da separação. “O período aquisitivo dos direitos transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo-se crédito que integrava o patrimônio do casal, quando da separação. Portanto, deveria integrar a partilha”, concluiu.
|