Créditos do Programa de Equalização podem ser penhorados se usina não indicar outros bens

 

É legal a penhora de créditos decorrentes do Programa de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool, se a empresa executada, usina açucareira, não indicar bens suficientes à garantia de crédito fazendário. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.

Em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional contra a Companhia Usina São João, da Paraíba, foi determinada penhora no valor de aproximadamente R$ 7 mil. Em agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça estadual, a usina protestou, afirmando ser ilegal a penhora, pois o valor não se constituiria simplesmente em dinheiro, possui finalidade social importante para reerguer o setor canavieiro, com a geração de milhares de emprego na região.

“O dinheiro bloqueado é fruto de recursos financeiros disponibilizados à executada, (...) pelo governo federal, oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico”, alegou a defesa. O advogado destacou que o programa foi instituído como forma de equalizar os custos da produção de cana-de-açúcar no Nordeste em relação aos produtores do Sudeste e Sul, pois, devido às razões climáticas e geográficas, dentre outras, têm custo mais reduzido na produção de álcool. O subsídio é pago pela Petrobrás.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento. “A finalidade dos créditos de equalização, de assegurar a competitividade da indústria canavieira nordestina com a do Centro Sul e Sudeste, brigam com a idéia do bloqueio imotivado, adiando os efeitos benéficos que o programa visava inaugurar de pronto”, afirmou o desembargador.

No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou não haver nada na Lei n. 10.453/02 que faça presumir a vedação a que os recursos do programa de equalização dos custos da cana-de-açúcar sejam bloqueados para o pagamento de créditos tributários. “O princípio de que a execução deve se realizar da forma menos onerosa para o devedor não deve ser invocado ou interpretado de forma a criar óbices à consecução do objeto principal do processo", acrescentou.

A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do caso, a presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor justificam a penhora para garantir o pagamento, salvo as exceções legais.

“O princípio de que a execução deve ser promovida do "modo menos gravoso para o devedor" (consagrado no art. 620 do CPC) deve ser compatibilizado com as normas que regem a cobrança judicial do crédito tributário, a qual "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" (art. 187 do CTN), acrescentou.

A relatora observou, ainda, que a desproporção entre o valor executado – R$ 6.475,30 – e o valor do recurso destinado à recorrida – R$ 2.193.432,44 – deixa evidente que o deferimento do pedido de constrição dos valores atualizados do débito em execução não implica ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil.

Autor: Rosângela Maria
Processos: Resp 653740

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 07/08/2007

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