É legal a penhora de créditos decorrentes do Programa de Equalização de
Preços do Açúcar e do Álcool, se a empresa executada, usina açucareira, não
indicar bens suficientes à garantia de crédito fazendário. A conclusão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial
provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.
Em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional contra a Companhia Usina São
João, da Paraíba, foi determinada penhora no valor de aproximadamente R$ 7
mil. Em agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça estadual, a
usina protestou, afirmando ser ilegal a penhora, pois o valor não se
constituiria simplesmente em dinheiro, possui finalidade social importante
para reerguer o setor canavieiro, com a geração de milhares de emprego na
região.
“O dinheiro bloqueado é fruto de recursos financeiros disponibilizados à
executada, (...) pelo governo federal, oriundos da contribuição de
intervenção no domínio econômico”, alegou a defesa. O advogado destacou que
o programa foi instituído como forma de equalizar os custos da produção de
cana-de-açúcar no Nordeste em relação aos produtores do Sudeste e Sul, pois,
devido às razões climáticas e geográficas, dentre outras, têm custo mais
reduzido na produção de álcool. O subsídio é pago pela Petrobrás.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento. “A finalidade dos
créditos de equalização, de assegurar a competitividade da indústria
canavieira nordestina com a do Centro Sul e Sudeste, brigam com a idéia do
bloqueio imotivado, adiando os efeitos benéficos que o programa visava
inaugurar de pronto”, afirmou o desembargador.
No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou não haver nada na Lei n. 10.453/02
que faça presumir a vedação a que os recursos do programa de equalização dos
custos da cana-de-açúcar sejam bloqueados para o pagamento de créditos
tributários. “O princípio de que a execução deve se realizar da forma menos
onerosa para o devedor não deve ser invocado ou interpretado de forma a
criar óbices à consecução do objeto principal do processo", acrescentou.
A Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a ministra
Denise Arruda, relatora do caso, a presunção de legitimidade do crédito
tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a
execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor
justificam a penhora para garantir o pagamento, salvo as exceções legais.
“O princípio de que a execução deve ser promovida do "modo menos gravoso
para o devedor" (consagrado no art. 620 do CPC) deve ser compatibilizado com
as normas que regem a cobrança judicial do crédito tributário, a qual "não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento" (art. 187 do CTN),
acrescentou.
A relatora observou, ainda, que a desproporção entre o valor executado – R$
6.475,30 – e o valor do recurso destinado à recorrida – R$ 2.193.432,44 –
deixa evidente que o deferimento do pedido de constrição dos valores
atualizados do débito em execução não implica ofensa ao artigo 620 do Código
de Processo Civil.
Autor: Rosângela Maria
Processos:
Resp 653740
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