RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção
de veículos em território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 12, inciso I e X, da Lei Nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme
o Decreto Nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito e,
CONSIDERANDO o inteiro teor dos Processos de números 80001.006572/2006-25,
80001.003434/2006-94, 80001.035593/2008- 10 e 80000.028410/2009-09;
CONSIDERANDO a necessidade de uma melhor uniformização operacional acerca do
condutor estrangeiro; e,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as normas de direito
internacional de com as diretrizes da legislação de trânsito brasileira em
vigor s, resolve:
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele
habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no
Território Nacional quando amparado por convenções ou acordos
internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil
e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-seá a partir da
data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o
disposto neste artigo.
§ 3° O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira
de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu
documento de identificação.
§ 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de
estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor
no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter- se aos Exames de aptidão
Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB,
respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação.
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido
no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 6° O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de
obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles
equiparados.
Art. 2º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele
habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil,
detentor de habilitação não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá
dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem
pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão
Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a
sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3°. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as
regras estabelecidas nos artigos 1° ou 2°, respectivamente, comprovando que
mantinha residência normal naquele País por um período não inferior a 06
(seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.
Art. 4°. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil,
pretendendo habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território
Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas na legislação de
trânsito brasileira em vigor.
Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração
de trânsito, cuja penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a
autoridade de trânsito competente tomará as seguintes providências com base
no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena e
promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da
suspensão do direito de usá-la, ou até que o condutor saia do território
nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o prazo;
II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o
documento de habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que
notifique ao interessado da decisão tomada;
III - indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no
território nacional, quando se tratar de documento de habilitação com
validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas
equiparadas, as medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Art.6°. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no
Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na
suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão
desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, ou pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade
executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir
a CNH.
Art. 7°. Ficam revogadas as Resoluções n° 193/2006 e n° 345/2010 - CONTRAN e
os artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução n° 168/2004 e as disposições em
contrário.
Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTAVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades |