CND Estadual - Julgamento realizado - Acolheram a representação pela não exigibilidade da apresentação da referida certidão


CORTE SUPERIOR

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.410449-5/000
Comarca de Uberlândia
Requerente: Prefeito Municipal de Uberlândia
Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Des. Antônio Hélio Silva

Julgada hoje, em decisão de mérito, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.410.449-5/000, que discute a exigibilidade da CND estadual na lavratura das escrituras de compra e venda de imóveis.

Acolheram a representação, vencidos os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro, Carreira Machado, Gudesteu Biber e Brandão Teixeira.

O Des. Cláudio Costa, em voto escrito, manifestou-se pela declaração de  inconstitucionalidade do art. 32, da Lei Estadual 14.699/03:

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"Art. 32 - O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:
 
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
 
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;

IV - baixa de registro na Junta Comercial;

V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

§ 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;

IV - baixa de inscrição como contribuinte;

V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
 
§ 2º - A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta.
 
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária."

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Veja o entendimento do Des. Cláudio Costa, acerca da matéria julgada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira, 08 de março. 

"Constitui objeto da ação direta a declaração de inconstitucionalidade do art. 32, da Lei Estadual 14.699/03, que exigiu a apresentação de certidão negativa de débitos Estaduais para formalização de escritura de compra e venda de imóveis.

Tenho, com efeito, que a legislação indicada, a par do disposto nos arts. 144 e 170, III, da Carta Constitucional do Estado, representa intromissão indébita do Estado em área própria do Município, arrecadador do ITBI, atingindo os princípios da repartição das competências tributárias.

Como ressaltou a PGJ, ao determinar a exigência da apresentação de certidão de débitos tributários, no ato da transmissão de bens imóveis, o Estado interferiu na arrecadação do ITBI.

Por estar, assim, dissociado das normas e princípios tributários contidos na CE/89, firme no citado art. 170, III da Carta Estadual, acompanho o eminente Relator para julgar procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, que alterou o art. 219, V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75."

Oportunamente, divulgaremos o inteiro teor do acórdão.


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS - 08/03/2006