CORTE SUPERIOR
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.410449-5/000
Comarca de Uberlândia
Requerente: Prefeito Municipal de Uberlândia
Requerido: Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Des. Antônio Hélio Silva
Julgada hoje, em decisão de mérito, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.04.410.449-5/000, que discute a exigibilidade da CND estadual na
lavratura das escrituras de compra e venda de imóveis.
Acolheram a representação, vencidos os Desembargadores Reynaldo Ximenes
Carneiro, Carreira Machado, Gudesteu Biber e Brandão Teixeira.
O Des. Cláudio Costa, em voto escrito,
manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade do art. 32,
da Lei Estadual 14.699/03:
...
"Art. 32 - O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos
seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros
de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos
estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no
inciso II;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não
será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste
artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o
requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I - pedido de restituição de tributo ou
multas pagos indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva
inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será
exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no
momento da lavratura da escritura, como condição para esta.
§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de
incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer
natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade
fiscal, na forma prevista na legislação tributária."
...
Veja o entendimento do Des. Cláudio Costa, acerca da matéria julgada
pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira, 08 de
março.
"Constitui objeto da ação direta a declaração de inconstitucionalidade
do art. 32, da Lei Estadual 14.699/03, que exigiu a apresentação de
certidão negativa de débitos Estaduais para formalização de escritura de
compra e venda de imóveis.
Tenho, com efeito, que a legislação indicada, a par do disposto nos arts.
144 e 170, III, da Carta Constitucional do Estado, representa
intromissão indébita do Estado em área própria do Município, arrecadador
do ITBI, atingindo os princípios da repartição das competências
tributárias.
Como ressaltou a PGJ, ao determinar a exigência da apresentação de
certidão de débitos tributários, no ato da transmissão de bens imóveis,
o Estado interferiu na arrecadação do ITBI.
Por estar, assim, dissociado das normas e princípios tributários
contidos na CE/89, firme no citado art. 170, III da Carta Estadual,
acompanho o eminente Relator para julgar procedente o pedido, declarando
inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual nº 14.699/03, que alterou o
art. 219, V e § 2º da Lei Estadual nº 6.763/75."
Oportunamente, divulgaremos o inteiro teor do acórdão.
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