AVISO Nº 030/GACOR/2003
O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Acórdão resultante do Mandado de Segurança nº
279.477-4/000, julgado pela egrégia Corte Superior do Tribunal,
publicado no "Diário do Judiciário - Minas Gerais", de 12 de agosto de
2003,
AVISA aos MM. Juízes de Direito e Oficiais de Registro de Imóveis das
comarcas do Estado de Minas Gerais, e demais interessados, que estão
suspensos todos os efeitos do Provimento nº 050, de 07/11/00, e do
Provimento nº 092, de 19/03/03, desta Corregedoria, que tratam da
"Reserva Legal".
Para conhecimento geral, publica-se a íntegra da decisão do acórdão
referido no presente aviso.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2003.
(a) Des. Isalino Lisbôa - Corregedor-Geral de Justiça.
Ementa: Reserva Legal - Interpretação do Artigo 16 do Código
Florestal - Condicionamento de Atos Notariais à Exigência Prévia
de Averbação da Reserva - Falta de Amparo Legal - Direito Líquido
e Certo de Propriedade - Garantia Constitucional - Segurança Concedida.
A interpretação sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos conduz
ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer
propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de florestas.
Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais necessários ao
pleno exercício do direito de propriedade previsto no artigo 5º, XXII,
da Constituição Federal, à prévia averbação da reserva legal, somente
está autorizado quando existir floresta no imóvel, o que não é o caso
dos autos, pelo que se impõe a concessão da segurança requerida. V.V.
Mandado de Segurança - Averbação Prévia da Área de Reserva Legal à
Margem da Matrícula de Imóveis Rurais - Provimento nº 50/2000, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - Exigência
Imposta com Amparo Legal - Ordem Denegada. Legal é a exigência de prévia
inscrição à margem da matrícula de imóveis rurais nas hipóteses de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou
retificação de área contida no Provimento nº 50, de 07/11/00, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, harmônica às
normas pertinentes, máxime às contidas no parágrafo 2º do artigo 16 do
Código Florestal, Lei nº 4.771/65, na redação da Lei nº 9.803/89. Ordem
mandamental que se denega.
Mandado de Segurança nº 000.279.4774/00 - Comarca de Belo Horizonte
Impetrante(s): SERJUS - Associação dos Serventuários da Justiça do
Estado de Minas Gerais e Outra Coator(a)(s): Corregedor de Justiça do
Estado de Minas Gerais Relator: Exmo. Sr. Des. Orlando Carvalho -
Relator para o Acórdão: Exmo. Sr. Des. Antônio Hélio Silva.
Acórdão - Vistos etc., acorda a Corte Superior do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
Em Conceder a Segurança, Vencidos os Des. Relator e Francisco Figueiredo
e, Parcialmente, o Des. Almeida Melo.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2003.
Des. Antônio Hélio Silva Relator para o acórdão.
Des. Orlando Carvalho Relator vencido.
11/06/2003 - Corte Superior
Adiado
Notas Taquigráficas - Mandado de Segurança nº 000.279.4774/00 -
Comarca de Belo Horizonte - Impetrante(s): SERJUS - Associação dos
Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais e Outra Coator(a)(s):
Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais Relator: Exmo. Sr. Des.
Orlando Carvalho Proferiu sustentação oral, pelas Impetrantes, o Dr.
Edgard Moreira da Silva.
O Sr. Des. Orlando Carvalho: Voto - Consoante relatório que
integro a este voto, dada a momentosidade da quaestio, cuida-se
de Mandado de Segurança impetrado por SERJUS - Associação dos
Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, e ANOREG -
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais,
contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
consistente na edição do Provimento nº 50, de 07/11/2000, "de efeitos
concretos e danosos decorrentes da incorreta aplicação do Provimento
50". As Impetrantes buscam assegurar-se aos serviços notariais e de
registro o direito de procederem aos atos próprios, "sem a prática
ilegal de ser exigida a prévia averbação da reserva legal" de no mínimo
20% de cada propriedade rural, onde não é permitido o corte raso das
florestas, como condição, sine qua non, da prática de todo ato
notarial e de registro. Aduzem "interpretação extensiva e contrária ao
verdadeiro sentido e ao exato alcance do vigente artigo 16 e seu
parágrafo 8º da Lei nº 4.771/65. Indeferida a liminar rogada (fls. 255),
foi interposto Agravo Regimental (fls. 261/263), recebido como retido,
mantida a decisão impugnada (fls. 264). 1. Não conheço do Agravo
Regimental Retido, porque incabível contra pronunciamento judicial que
defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Segundo a regra
regimental somente procede se interposto contra o pronunciamento
judicial liminar negativo extintivo do processo com o indeferimento da
petição inicial.
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: De acordo.
O Sr. Des. Cláudio Costa: De acordo.
O Sr. Des. Odilon Ferreira: De acordo.
O Sr. Des. Garcia Leão: De acordo.
O Sr. Des. Kelsen Carneiro: De acordo.
O Sr. Des. Sérgio Resende: De acordo.
O Sr. Des. Roney Oliveira: De acordo.
O Sr. Des. Zulman Galdino: De acordo.
O Sr. Des. Schalcher Ventura: De acordo.
O Sr. Des. Mercêdo Moreira: De acordo.
O Sr. Des. Gomes Lima: De acordo.
O Sr. Des. Luiz Carlos Biasutti: De acordo.
O Sr. Des. Aluízio Quintão: De acordo.
O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro: De acordo.
O Sr. Des. Herculano Rodrigues: De acordo.
O Sr. Des. Almeida Melo: De acordo.
O Sr. Des. Francisco Figueiredo: De acordo.
O Sr. Des. Edelberto Santiago: Sr. Presidente. Dou-me por impedido para
participar desse feito, pois a liminar foi indeferida pelo meu irmão,
Des. Sérgio Lellis Santiago, de cujo indeferimento decorreu o Agravo
Regimental que se acha retido nos autos.
O Sr. Des. Corrêa de Marins: De acordo.
O Sr. Des. Carreira Machado: De acordo.
O Sr. Des. Orlando Carvalho: Voto - 2. Prefacialmente, no exame
do Mérito da Impetração, observo que a exigência de prévia averbação da
área de reserva legal na margem do registro de imóveis rurais decorre de
expressa disposição legal inserida no Código Florestal, em seu artigo
16, § 2º, da Lei nº 4.771/65, na redação da Lei nº 7.803/89, verbis:
"Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2º e 3º desta lei, são suscetíveis de exploração,
obedecidas as seguintes restrições: § 2º - A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área" (redação
da Lei n.º 7.803, de 18.07.89). Por sua vez, a nova redação do § 8º do
art. 16 do Código florestal manteve a obrigatoriedade, dispondo que "a
área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas neste Código". O teleologismo dessas normas conduz à conclusão
de que a averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis é uma
imposição legal, visando a utilização produtiva e racional da
propriedade em conjunto com o uso sustentável dos recursos naturais, a
conservação e reabilitação ecológicas, a conservação da biodiversidade e
o abrigo e proteção de faunas e flora nativas e, em conseqüência, com a
finalidade maior da preservação e proteção das florestas e demais formas
de vegetação do País. Com tais objetivos legais, a despeito das
dificuldades da identificação da área destinada à reserva legal, que há
de vir documentada por memorial descritivo e planta a ficarem arquivadas
na serventia para serem confrontadas em caso de desmembramentos e
loteamentos irregulares, para que se preservem as áreas de florestas
cujo corte raso é defeso, para a preservação ambiental permanente, é
dever legal a que não se pode omitir, pois, se nada constar do Registro
de Imóveis, eventual adquirente do imóvel nenhuma obrigação terá de
respeitar e manter a reserva. Daí a valia da exigência cuja execução a
Resolução n.º 50/2000 buscou normatizar e impor, como se extrai de seus
termos transcritos às fls. 101/102 dos autos. Realço a Carta de
Princípios resultante do Encontro Interestadual da Magistratura e do
Ministério Público para o Meio Ambiente, realizado em Araxá, no mês de
abril de 2002, coincidentes plenamente com o entendimento e postura
adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça: "Art. 59 - A reserva
legal não é instrumento de repressão, mas de prevenção. O ordenamento
jurídico aceita que o proprietário faça uso de sua gleba, mas exige uma
contrapartida, negando o direito de poluir". "Art. 60. Conforme o SS 8º
do art. 16 do Código Florestal, com a redação que lhe deu a Medida
Provisória n.º 2.16667, a reserva legal deve ser imediatamente averbada
no Registro de Imóveis competente". "Art. 61 - No momento do registro
imobiliário de alienação ou desmembramento do imóvel rural, o
registrador deve fiscalizar o cumprimento do dever de especializar a
reserva legal, só fazendo o registro após a averbação". Realço excertos
do Parecer Ministerial, de que quando a lei exige a averbação de reserva
legal, não a restringe à área de exploração de florestas de domínio
privado, pois toda propriedade rural, necessariamente, tem área de
floresta que se inclui nessa definição. "Entender-se de outro modo seria
restringir o próprio conceito de área de reserva legal, que é toda área
de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte
raso. Dessa forma, está correto o entendimento manifestado pela
autoridade apontada como Coatora quando exigiu a prévia averbação da
área de reserva legal para a prática de todo ato de venda,
desmembramento, retificação ou financiamento hipotecário feito em
imóveis rurais. Assim, não é ilegal ou arbitrário o ato impugnado. Por
outro lado, o direito perquirido pelas impetrantes não é líquido e
certo, não podendo ser plenamente exigido nesta via, quando existe
disposição legal exatamente em sentido contrário dando respaldo ao ato
questionado." (fls. 284/285). Por tais razões e acolhendo o parecer da
douta Procuradora de Justiça, Dr.ª Hilda Teixeira da Costa, Denego a
Segurança.
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva: Peço vista dos autos.
O Sr. Des. Francisco Figueiredo: Sr. Presidente, pela ordem. Em respeito
ao Des. Antônio Hélio Silva, vou pedir para adiantar o meu voto,
acompanhando o eminente Relator, para denegar a segurança. Súmula: Pediu
Vista O 1º Vogal (Des. Antônio Hélio Silva), Após não Conhecido o Agravo
Retido (Unânime) e o Relator, Acompanhado Pelo Des. Francisco Figueiredo
(Em Adiantamento de Voto) Denegaram a Segurança.
Notas Taquigráficas - Assistiu ao julgamento, pelas Impetrantes,
o Dr. Edgard Moreira da Silva.
O Sr. Presidente (Des. Hugo Bengtsson): Estão impedidos de participar
deste julgamento os Desembargadores Roney Oliveira e Edelberto Santiago.
O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 11/06/2003, a
pedido do Primeiro Vogal (Des. Antônio Hélio Silva), após não conhecido
o agravo retido (unânime) e o Relator, acompanhado pelo Des. Francisco
Figueiredo (em adiantamento de voto), denegarem a segurança. Com a
palavra o Des. Antônio Hélio Silva.
O Sr. Des. Antônio Hélio Silva:Voto - Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por SERJUS - Associação dos Serventuários da Justiça
do Estado de Minas Gerais, e ANOREG - Associação dos Notários e
Registradores do Estado de Minas em face do Provimento nº 50/2000, do
Corregedor-Geral de Justiça, autoridade apontada como coatora, conforme
relatório de fls. 290/292. O presente feito foi adiado a meu pedido na
sessão do dia 11/06/2003, após o voto de mérito do Em. Relator,
denegando a segurança. Peço vênia para discordar de tal posicionamento.
Primeiramente, é de se ressaltar que o pedido das requerentes é de
natureza preventiva e visa a coibir uma praxe viciosa, que vem sendo
adotada pelos cartórios, de condicionar a prática dos atos notariais à
prévia averbação da reserva legal, com base no Provimento nº 50/2000,
sendo que, por esse motivo, o ato a ser combatido passa a ser o próprio
Provimento, especialmente tendo-se em vista o caráter preventivo e
coletivo do presente Mandado de Segurança. Trata-se a referida praxe de
procedimento sem nenhum respaldo legal, constituindo-se ato abusivo,
atacável pela via ora eleita. Com efeito, o condicionamento dos atos
notariais à prévia averbação da reserva legal extrapola o disposto no
art. 16 do Código Florestal Lei 4771/95 além de restringir e ferir o
direito constitucional de propriedade do art. 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal. O § 2º do art. 16 do Código Florestal não impõe o
momento da averbação da reserva legal portanto não há imposição de que a
averbação deve ser prévia e muito menos condiciona a prática dos atos
notariais a tal averbação. Assim, tem-se que a lei não autoriza a
abstenção de qualquer ato notarial ao pretexto da falta de averbação da
reserva legal. Trata-se tal averbação de ato administrativo autônomo,
com procedimento próprio e sem caráter auto-executório, não podendo ser
entendida a sua ausência como ensejadora de qualquer tipo de coerção em
relação à prática de outros atos notariais. Oportuno dizer que o
mencionado art. 16 do Código Florestal, caput, disciplina a exploração
de florestas de domínio privado. Tal exploração sujeita-se às restrições
impostas no restante do artigo. Contudo, é sabido que os incisos e
parágrafos de determinado artigo de lei devem ser interpretados sempre
tendo-se como limite o disposto no seu caput. Portanto, o bem jurídico
tutelado no caso é a preservação de florestas. Ora, o argumento de que
toda propriedade rural necessariamente tem área de floresta não se
constitui uma realidade. A norma jurídica deve ser genérica e abstrata,
contudo é necessário que sua generalização e abstração encontre suporte
no mundo real. Se uma norma jurídica trata de forma igual situações
diferentes fere direito constitucional. Portanto, a reserva legal não
deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que
contêm área de florestas, característica essencialmente técnica a ser
apurada pelos órgãos competentes previstos em lei. Assim, por não
existir "floresta" da qual trata o art. 16 do Código Florestal na
maioria das propriedades de nosso Estado, não há como fazer uma
restrição à propriedade de maneira genérica, como vem sendo interpretado
o Provimento nº 50/2000, sendo que tal restrição somente pode haver
quando existir floresta no imóvel rural, o que não é o caso dos autos.
Como o referido artigo trata de exploração de floresta, somente quando
houver a exploração é que haverá a obrigação de se averbar a reserva
legal. De se lembrar que a exploração de floresta está regulamentada em
lei e o seu não cumprimento implica em sanções administrativas e até
penais. Entretanto, não é o caso dos autos, onde se pretende a
generalização do instituto da reserva legal para qualquer propriedade.
Destaquese que, nesse mesmo sentido, posicionou-se o Em. Des. Carreira
Machado (Apelação Cível nº 297.4541.00): Entender que o legislador deu à
expressão sentido mais amplo, abrangendo áreas de cultivo, já sem
nenhuma cobertura florística original (...) revela-se ofensivo ao
direito de propriedade constitucionalmente garantido, não encontrando
suporte na norma legal (...) Assevero que a melhor hermenêutica
aconselha que os parágrafos de um artigo de lei sejam interpretados em
consonância com o seu "caput" (...). Tal entendimento foi também adotado
pelo Em. Des. Almeida Melo (mesmo feito): No caso dos autos, não se
encontra floresta nem vegetação nativa que constitua cobertura objeto de
exploração ou de supressão. Simples transmissão de terra no estado em
que se encontra (...) a averbação da área de reserva legal, ditada pelo
SS 8º do art. 16 do Código Florestal pressuporia o fato de alguma
exploração ou supressão (...). Na mesma linha, tem-se ainda o
posicionamento do Em. Des. Pedro Henriques (Apelação Cível nº
297.3584.00): Observa-se que a chamada reserva legal espelha, na
verdade, a vontade do legislador de instituir uma forma de preservar as
florestas e matas nativas existentes, evitando-se o desmatamento e a
degradação do imenso potencial florestal brasileiro. Desse modo, tem-se
que o instituto da reserva legal, por tutelar a preservação de áreas
florestais, atinge apenas os imóveis que possuem tais áreas, o que, com
certeza, não é uma característica de todo e qualquer imóvel rural.
Ademais, o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal,
engloba a prática dos atos notariais a ele necessários, impondo-se, por
esta razão, a concessão da segurança requerida, a fim de se evitar o
condicionamento de tais atos à prévia averbação da reserva legal,
condicionamento este que se configura como lesão a direito líquido e
certo. Pelo exposto, é de se Conceder a Segurança. Custas, ex lege.
O Sr. Des. Odilon Ferreira: Acompanho o Des. Antônio Hélio Silva e
concedo a segurança.
O Sr. Des. Kelsen Carneiro: Sr. Presidente. Parece-me que está havendo
uma interpretação equivocada da lei. Não se justifica que se faça
reserva ambiental de vinte por cento (20%) de uma propriedade onde não
haja floresta. Nós sabemos de casos concretos em que determinados
fazendeiros e agricultores estão se vendo impedidos de fazer uma
transação, de lavrar a escritura de uma imóvel na medida em que este
imóvel, por completo, é constituído de uma determinada lavoura. E para
que se passasse a escritura, de acordo com recomendação da Corregedoria,
haveria de se fazer uma reserva de vinte por cento (20%). Considero que
a reserva que se faz é de uma área exatamente da maneira como o Des.
Antônio Hélio Silva colocou em seu voto. Pedindo vênia ao Relator,
acompanho o pronunciamento do Des. Antônio Hélio Silva, para conceder a
segurança.
O Sr. Des. Sérgio Resende: Concedo a segurança.
O Sr. Des. Zulman Galdino: Com o Des. Antônio Hélio Silva.
O Sr. Des. Schalcher Ventura: Com o Des. Antônio Hélio Silva, porque a
reserva deve ser verificada, se existente.
O Sr. Des. Mercêdo Moreira: Também coloco-me de acordo com o Des.
Antônio Hélio Silva.
O Sr. Des. Luiz Carlos Biasutti:Sr. Presidente. Com as explicações do
eminente Des. Kelsen Carneiro, porque estamos querendo inventar
florestas em lugar onde elas não mais existem. Concedo a segurança.
O Sr. Des. Aluízio Quintão: Sr. Presidente. Estive ausente e abstenho-me
de votar.
O Sr. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro: Sr. Presidente. Assisti a
sustentação oral, recebi a matéria dos autos, tive oportunidade de ver o
voto do Des. Antônio Hélio Silva e, também, do Des. Orlando Carvalho, e
estou entendendo que a razão está com o Des. Antônio Hélio Silva, pelo
que peço vênia para, também, acompanhá-lo.
O Sr. Des. Herculano Rodrigues: Sr. Presidente. Com a devida vênia,
acompanho o Des. Antônio Hélio Silva, para conceder a segurança.
O Sr. Des. Almeida Melo: Voto - O Provimento nº 50, de 7 de
novembro de 2000, é ato de orientação e de instrução aos registradores
que contém mera repetição de normas federais. Dispõe, em seu art. 1º,
que a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis
obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, com as
alterações da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, e das
publicações subseqüentes, e da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73, com as
modificações da legislação posterior. Em seu art. 2º, repete, entre
aspas, o texto do art. 16, § 8º, do Código Florestal: "A área de reserva
legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas
neste Código." Finalmente, no art. 3º, indica que os emolumentos pela
averbação da reserva legal, no Registro de Imóveis, devem ser cobrados
em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97,
com as alterações e acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, Anexo I,
Tabela 4, nº I, alínea e, e Nota V, e que a "averbação da reserva legal
de pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita", nos termos
do artigo 16, § 9º, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65. A
Procuradoria-Geral de Justiça sustenta (f. 284 TJ) que, quando a lei
exige a averbação de reserva legal, não a restringe à área de exploração
de florestas de domínio privado, pois toda propriedade rural tem,
necessariamente, área de floresta que se inclui nessa definição. Embora
leis posteriores tenham inovado bastante o Código Florestal, não chego a
essa conclusão, uma vez que a ligação é sempre à existência de floresta
de domínio privado (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16) ou
de outra forma de vegetação reconhecida de utilidade às terras que
revestem (Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001). Como
a interpretação do Provimento nº 50, até melhor redação, orienta que, em
toda a transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel rural,
haverá a exigência da reserva de floresta ou outra forma de vegetação
nativa, incide em excesso exorbitante. Concedo a segurança,
parcialmente, para que a exigência da reserva legal se faça apenas em
casos de transmissão, desmembramento ou retificação de imóvel rural
constituído por floresta, campos gerais ou outra forma de vegetação
nativa, conforme está expressamente prescrito em lei.
O Sr. Des. Corrêa de Marins: Sr. Presidente. Com devida vênia, concedo a
segurança nos termos do voto do Des. Antônio Hélio Silva e dos que o
acompanharam.
Súmula : Concederam a Segurança, Vencidos os Des. Relator e
Francisco Figueiredo e, Parcialmente, o Des. Almeida Melo. |