Corregedoria de MG expede aviso sobre exigência da CND Estadual

AVISO Nº 016/GACOR/2004

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc...

Considerando a consulta formulada pelo DEFIS - Departamento de Fiscalização desta Corregedoria-Geral de Justiça, lastreada em inúmeras solicitações de Juízes e Servidores dos Serviços de Notas e de Registros no tocante à exigência de apresentação e arquivamento de original da Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais, quando da lavratura e registro de instrumentos públicos de transmissão de bens e direitos, bem assim sobre a interpretação e alcance da Lei n.º 14.466/2003, especialmente sobre sua aplicação aos casos em tramitação;

Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 59 de 18.01.2001, compete à Corregedoria Geral de Justiça a função de orientação e fiscalização dos Serviços Extrajudiciais;

Considerando a necessidade de regulamentar, padronizar e uniformizar os procedimentos por parte dos Serviços de Notas e de Registros deste Estado, atinentes à referida matéria, de acordo com a decisão prolatada nos autos de n.º 15430/2003 - DIFIX;

Considerando que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença ( art. 364, CPC );

Considerando que fazem a mesma prova que os originais, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticados por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais (art. 365, III CPC );

Considerando que o poder geral de cautela do Notário ou Registrador faculta-lhe exigir do apresentante da Escritura Pública, o original da Certidão de Negativa de Débitos Tributários para conferência do instrumento e de seu conteúdo, visando dirimir incerteza a ela pertinente, para providências contidas na Lei de Registros Públicos, no que concerne à possível dúvida sobre sua idoneidade;

AVISA aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães do Estado de Minas Gerais que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários é exigência imperativa a ser feita quando da Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, sendo legal o arquivamento da reprografia, para todos os efeitos jurídicos, desde que regularmente autenticada, salvo se o apresentante fornecer o documento original;

AVISA também que para inspeção pessoal do Notário ou Registrador, a apresentação do original da Certidão referenciada será exigida quando houver dúvida acerca da reprografia, da autenticidade, ou qualquer indício que a invalide, o que é recomendado em virtude do exercício de sua atribuição complementar imposta pela legislação que rege seus atos, visando a segurança e a eficácia jurídica do negócio que chancela em nome do Estado.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2004.

(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 30/04/2004