AVISO Nº 016/GACOR/2004
O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc...
Considerando a consulta formulada pelo DEFIS - Departamento de
Fiscalização desta Corregedoria-Geral de Justiça, lastreada em inúmeras
solicitações de Juízes e Servidores dos Serviços de Notas e de Registros
no tocante à exigência de apresentação e arquivamento de original da
Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais, quando da lavratura
e registro de instrumentos públicos de transmissão de bens e direitos,
bem assim sobre a interpretação e alcance da Lei n.º 14.466/2003,
especialmente sobre sua aplicação aos casos em tramitação;
Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 59 de
18.01.2001, compete à Corregedoria Geral de Justiça a função de
orientação e fiscalização dos Serviços Extrajudiciais;
Considerando a necessidade de regulamentar, padronizar e uniformizar os
procedimentos por parte dos Serviços de Notas e de Registros deste
Estado, atinentes à referida matéria, de acordo com a decisão prolatada
nos autos de n.º 15430/2003 - DIFIX;
Considerando que o documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou funcionário declarar
que ocorreram em sua presença ( art. 364, CPC );
Considerando que fazem a mesma prova que os originais, as reproduções
dos documentos públicos, desde que autenticados por oficial público ou
conferidas em cartório, com os respectivos originais (art. 365, III CPC
);
Considerando que o poder geral de cautela do Notário ou Registrador
faculta-lhe exigir do apresentante da Escritura Pública, o original da
Certidão de Negativa de Débitos Tributários para conferência do
instrumento e de seu conteúdo, visando dirimir incerteza a ela
pertinente, para providências contidas na Lei de Registros Públicos, no
que concerne à possível dúvida sobre sua idoneidade;
AVISA aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães do Estado
de Minas Gerais que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Tributários é exigência imperativa a ser feita quando da Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, sendo legal o arquivamento
da reprografia, para todos os efeitos jurídicos, desde que regularmente
autenticada, salvo se o apresentante fornecer o documento original;
AVISA também que para inspeção pessoal do Notário ou Registrador, a
apresentação do original da Certidão referenciada será exigida quando
houver dúvida acerca da reprografia, da autenticidade, ou qualquer
indício que a invalide, o que é recomendado em virtude do exercício de
sua atribuição complementar imposta pela legislação que rege seus atos,
visando a segurança e a eficácia jurídica do negócio que chancela em
nome do Estado.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2004.
(a)Desembargador Isalino Lisbôa
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