A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança
impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção
Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à
comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e
entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel
Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale
à inexistência do próprio documento”.
O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega
de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida
trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de
execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu
pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa
questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida
durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos
judiciais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança e
revogou liminar concedida anteriormente, levando a empresa a recorrer ao TST.
O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Emmanoel
Pereira, ao examinar os autos, verificou que a inicial do mandado veio
instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida
autenticação, entre elas a do próprio ato questionado e outros documentos
por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos constitutivos
do seu direito.
O ministro Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem entendimento
pacífico no sentido de que, em caso de mandado de segurança – por este
exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado -,
é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a
ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida
autenticação das cópias de peças que instruem a inicial. “A essa hipótese
não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do
processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o
entendimento adotado na Súmula nº 415 do TST”, afirmou o relator. “Frise-se
que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não
há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças”,
concluiu. (ROMS 12472/2003-000-02-00.5)
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