A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir, sem
resolução do mérito, processo da Caixa de Previdência Privada do Banco do
Estado do Ceará – CABEC. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª
Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia
reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não
concordando com o julgamento do Regional, a CABEC entrou com recurso
ordinário no TST, mas também não obteve êxito.
De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada,
ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia
ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros
documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido
realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o
artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.
O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar
a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de
2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias.
Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em
16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados
passaram a ter essa competência. Mas a lei contempla apenas os atos
praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução
do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código
do Processo Civil. A decisão foi unânime.
Processo:
ROAR-808000-29.2006.5.07.0000
|