Não tem validade, na Justiça do Trabalho, cópia de procuração para
substabelecer poderes sem a devida autenticação do documento firmado entre
advogados. É o que reafirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista proveniente do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Diante de condenação em processo trabalhista movido por ex-empregado, a
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ajuizou recurso ordinário
rejeitado pelo Regional, que considerou haver irregularidade de
representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado
entre advogados da parte, fora apresentada em cópia não autenticada. O
TRT/ES negou seguimento ao recurso de revista da Estácio para o TST.
Inconformada, a escola interpôs agravo de instrumento, visando destrancar o
recurso de revista. Alegou ofensa a preceitos constitucionais (cerceamento
de defesa, princípio da legalidade, princípio da ampla defesa e do
contraditório) e ao Código de Processo Civil, além de ressaltar a ocorrência
de mandato tácito, o que implicaria a validade do substabelecimento.
A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao
agravo, reafirmando a decisão que considerou irregular a representação
mediante cópia de procuração não autenticada de procuração. A relatora
destaca que tanto a CLT como o CPC estabelecem que, para que as cópias
tenham validade contra terceiros, faz-se necessário que sejam dotadas de
autenticidade. Ela conclui que a não-observação da formalidade requerida por
lei implica irregularidade da representação, nos termos do artigo 37 do CPC
e, conforme dispõe a Súmula 164 do TST, tem-se como inexistente o recurso. A
ministra também ressalta que, em fase recursal, não há possibilidade de
regularização do mandato por ato espontâneo ou conversão em diligências, de
acordo com a Súmula 383 do TST.
A relatora também afastou as alegações relacionadas ao mandato tácito, com
base na Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do TST, que determina ser
inválido o substabelecimento de poderes nessa condição. (AIRR-1696/2005-010-17-40.3)
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