CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO nº 029 /2010
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO E AS ENTIDADES DE CLASSE, COM A INTERVENIÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, doravante denominada SEPLAG, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 05.461.142/0001-70, localizada na Rodovia Prefeito Américo Gianetti,
s/nº, 3º andar – Edifício Gerais, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte,
neste ato representada por sua Secretária, Renata Maria Paes de Vilhena,
portadora do CPF n° 636.462.696-34, o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILÍÁRIO
DO BRASIL (IRIB), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.063.014/0001-20, com
sede na Avenida Paulista, nº 2073, em São Paulo/SP, neste ato representado
por seu Presidente Francisco José Resende dos Santos, inscrito no CPF/MF sob
o nº 124.590.976-20, a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS (ANOREG-MG), inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.191.804/0001-03, com sede na Rua Juiz de Fora, 1231, Bairro Santo
Agostinho, em Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seu Presidente
Roberto Dias Andrade, inscrito no CPF/MF sob o nº 283.038.146-72, doravante
denominados ENTIDADES DE CLASSE, com a interveniência do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, doravante denominado TJMG,
representado pelo seu Presidente, Desembargador Cláudio Renato dos Santos
Costa, portador do CPF n° 402.109.796-15, juntos denominados CONVENIADOS,
CONSIDERANDO os resultados de estudos e levantamentos que chegaram ao
conhecimento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de
Minas Gerais, que apresenta prazos dilatados para regularizar toda a
transmissão de um imóvel, contados a partir do início da transação até o
contrato de compra e venda e o registro do novo direito de propriedade no
Cartório de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO que o prazo de 30 (trinta) dias são atribuídos ao
Registro de Imóveis por disposição da Lei 6.015/73;
CONSIDERANDO que a Lei 6.015/73 fixou o prazo máximo, podendo os
cartórios praticar prazos menores que os legalmente estabelecidos;
CONSIDERANDO que existe o objetivo comum entre os convenentes de
aumentar a eficiência e celeridade com objetivo de melhorar a qualidade
percebida dos serviços prestados pelos cartórios de registro de imóveis de
Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o Projeto Estruturador Descomplicar do Governo de
Minas Gerais visa simplificar os serviços prestados à sociedade;
RESOLVEM celebrar o presente convênio, com observância das Leis
federais nº. 6.015/73, 8.935/94 e 8.666/93, no que couber, mediante as
cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica
entre os
convenentes para realização de ações conjuntas que possibilitem dar
celeridade e otimização dos procedimentos necessários para o registro de
imóveis e emissão de certidões, compreendidos na competência dos cartórios
de registro de imóveis, estabelecendo um padrão de eficiência e atendimento
dos serviços dos respectivos cartórios.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO
A este convênio poderão aderir todos os cartórios de registro de imóveis do
Estado de Minas Gerais, mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme
modelo anexo, que oportunamente, serão denominados PARTÍCIPES.
CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO DO OBJETO
O objeto será executado em conformidade com as ações previstas em Plano de
Trabalho que acompanhará Termo de Adesão para os cartórios de registro de
imóveis de Minas Gerais que serão elaboradas observadas as seguintes fases:
- a primeira, de diagnóstico da situação atual dos serviços prestados pelos
cartórios, sendo realizados levantamentos de todos os aspectos relevantes
para a realização dos registros e emissão de certidões;
- a segunda, de proposta de soluções que, de acordo com a realidade
encontrada, proporcionarão maior eficiência e celeridade aos procedimentos;
e
- terceira, de implementação das soluções propostas na fase anterior do
projeto.
CLÁUSULA QUARTA – COMISSÃO EXECUTIVA
A execução das atividades do presente Convênio ficará a cargo de comissão,
incumbida de praticar todos os atos relativos à atuação conjunta com vistas
à consecução dos objetivos do Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comissão será composta por representantes
indicados pelos convenentes no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a
partir da assinatura deste Convênio, que elegerá um presidente e secretário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem prejuízo das incumbências previstas nesta
cláusula, a comissão poderá propor, dentre outras, as seguintes medidas:
I – sugestão de projeto técnico de sistema de informação;
II – sugestão de alteração de atos legais ou normativos;
III – sugestão de alteração ou complementação dos termos do presente
Convênio; e
IV – sugestão de alteração ou implementação de procedimentos técnicos ou
administrativos.
CLÁUSULA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
Os convenentes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos
em decorrência da execução do presente Convênio somente nas atividades que,
em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a
terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer outra forma
divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, a partir da
data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em
termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação escrita, reputando-se extinto após o recebimento da comunicação
por qualquer dos convenentes, sem que disso resulte ao partícipe denunciado
o direito a reclamação ou indenização pecuniárias, ressalvadas as hipóteses
legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
As eventuais dúvidas, omissões e controvérsias oriundas deste Convênio serão
dirimidas pelos partícipes, por maioria simples, votando a SEPLAG,
ENTIDADES DE CLASSE (IRIB e ANOREGMG) e TJMG, cada qual com um voto.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO DE REPRESENTANTES
Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos
representantes designados para as atividades previstas neste Convênio; sendo
que os representantes das ENTIDADES DE CLASSE não serão remunerados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este convênio não envolverá transferência de recursos
financeiros entre os convenentes.
CLÁUSULA NONA – PUBLICAÇÃO
Cada uma das partes adotará as medidas necessárias à publicidade deste
convênio de acordo com suas normas regulamentares, no prazo de 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
As partes elegem, de comum acordo, o foro da comarca de Belo Horizonte para
dirimir dúvidas ou pendências oriundas deste Convênio, respeitada a
legislação processual vigente.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente
Convênio em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um mesmo e único fim,
na presença das testemunhas adiante identificadas.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2010.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG
Francisco José Rezende dos Santos
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
Roberto Dias de Andrade
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
INTERVENIENTE:
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa
Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais |