O Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém ação de execução fiscal
proposta pelo Município de Rio Branco contra a Caixa Econômica Federal, por
entender que a falta de registro do imóvel sobre o qual recai a dívida
executada em nome da instituição financeira não afasta a cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Indignada com a decisão proferida na primeira instância, a Caixa Econômica
Federal interpôs agravo de instrumento no qual afirmou que não poderia ser
responsabilizada pela dívida fiscal contraída, pois não era proprietária do
imóvel objeto da execução. Juntou, para corroborar seu argumento, Certidão
Negativa do Cartório da 1.ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de
Rio Branco/AC.
O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, sustentou que,
nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do
IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título”.
Assim, segundo o relator, apesar de a Caixa Econômica Federal haver
comprovado que não possui propriedade registrada do imóvel em questão, nada
provou a respeito do domínio útil e da posse, os quais também ensejam a
cobrança do tributo, nos termos da legislação em vigor.
Uma vez que suas alegações não foram capazes de afastar a presunção de
certeza e liquidez do título executivo, deve permanecer no polo passivo da
execução fiscal.
Com esses argumentos, a 5.ª Turma Suplementar negou, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
|