Acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do
TRT-MG manteve sentença que determinou a penhora de um terreno das sócias da
executada, cuja suposta aquisição pelo terceiro embargante (quem não é parte
no processo, mas intervém alegando ter sido prejudicado com a decisão)
ocorreu através de instrumento particular de compromisso de compra e venda
não registrado em cartório de imóveis.
Os embargantes alegavam ser os atuais proprietários do imóvel e, por isso,
reivindicaram a nulidade da penhora. Argumentaram que o bem penhorado
pertencia às ex-sócias da empresa e não à instituição de ensino executada,
sendo que somente um ano e quatro meses depois da aquisição do bem é que foi
declarado o encerramento das atividades da sociedade, o que afastaria a
hipótese de fraude à execução.
Segundo explicações da relatora, a condição para que o compromisso de compra
e venda adquira conteúdo de direito real é que seja lavrada a escritura do
bem em cartório de registro de imóveis, constituindo a publicidade do ato.
Não sendo registrado, o título adquire meramente caráter de direito pessoal,
não possuindo, portanto, eficácia perante terceiros. Para que a propriedade
do imóvel seja transferida de forma definitiva é imprescindível o registro
do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto essa providência não
for tomada, o vendedor continuará sendo considerado o proprietário do bem,
nos termos do artigo 1.245 e parágrafo 1º do Código Civil.
Ou seja, o documento de promessa de compra e venda de imóvel não levado a
registro no cartório imobiliário não é título válido em face de todas as
pessoas, possuindo eficácia apenas para pessoas determinadas (por ex,
vendedores, compradores, seus herdeiros e sucessores). Assim, a falta de
comprovação do registro justifica a permanência da penhora que recaiu sobre
o terreno, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda celebrado
entre os agravantes e as executadas não foi eficaz para efetivar a
transmissão da propriedade.
A relatora constatou ainda indícios de fraude à execução, já que a suposta
aquisição do bem penhorado ocorreu após a propositura da ação trabalhista.
“Vislumbram-se, portanto, a fraude à execução e a ineficácia da
transferência do domínio. Assim, a pretensa posse dos agravantes, fundada em
título não averbado, não afasta a constrição operada” – concluiu a
desembargadora, negando provimento ao recurso.
( AP nº 00189-2008-073-03-00-0 )
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