É de competência da autoridade brasileira
julgar casos de contratos estrangeiros toda vez que o executado tiver
domicílio no Brasil, quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação ou
quando a execução for incidir sobre bens imóveis situados no Brasil. Com
base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ/RJ) que condenou Dorchester Investments Corp., Hamilton Amarante
Carvalho e Maria da Silva Carvalho ao pagamento de uma quantia de mais
de US$ 6 milhões a Debis Financial Services Inc. O valor é referente a
um contrato de empréstimo estrangeiro firmado entre as partes.
Segundo os autos, em dezembro de 1995, Dorchester Investments fez um
empréstimo com Debis Financial de mais de US$ 8 milhões. A quantia era
destinada ao financiamento de duas embarcações, além do transporte delas
para o Brasil. O contrato era regido e interpretado segundo as leis das
Ilhas Cayman, sede da Dorchester Investments. Por essa razão, os
tribunais das Ilhas teriam autoridade para ouvir e determinar qualquer
ação ou processo judicial, bem como, cessar quaisquer disputas que
poderiam surgir do contrato ou a ele relacionadas.
Como já previsto no contrato, o acordo foi apartado. Com isso, Hamilton
e Maria Carvalho, que moravam no Brasil, assumiram a condição de
garantidores da empresa estrangeira quanto ao cumprimento do contrato.
As embarcações acabaram sendo objeto de hipoteca.
Em outubro de 2000, considerando que a empresa devedora deixou de
efetuar o pagamento programado nos termos do contrato com vencimento em
junho do mesmo ano e que o valor em aberto, incluindo os juros
acumulados e taxas de mora, passavam dos US$ 5 milhões, Dorchester
Investments, Debis Financial, Hamilton e Maria Carvalho assinaram um
contrato complementar, alterando cláusulas e reembolsando os prazos do
débito vencido. Com isso, as hipotecas foram objeto de termo de
aditamento. Um ano depois, assinaram um segundo contrato complementar
alterando, novamente, cláusulas e prazos de pagamento do débito vencido.
Por não terem sido cumpridas as obrigações firmadas, Debis Financial
ajuizou ação de execução por quantia certa contra Dorchester Investments,
Hamilton e Maria Carvalho. A ação objetivava reaver o pagamento,
correspondente ao valor de U$ 6.483.305,67 em moeda corrente nacional,
no caso o real. Em novembro de 2003, esse valor correspondia a R$
22.426.890,02.
Hamilton e Maria Carvalho opuseram exceção de pré-executividade. Em
primeira instância, a exceção foi rejeitada ao entendimento de que a
exeqüente celebrou contrato de empréstimo com a primeira executada e
fiança dos demais, reservando-se a credora o direito de demandar a
devedora em qualquer tribunal.
O Tribunal local manteve a sentença, salvo quanto aos honorários de
advogado, considerados indevidos. Segundo o tribunal, a competência
internacional prevista no artigo 88 do Código Processual Civil (CPC) é
relativa, devendo ser suscitada mediante embargos do devedor. Além
disso, a rejeição da execução de pré-executividade não autoriza a
condenação em verba honorária, uma vez que não tem natureza jurídica de
sentença.
Inconformados, Hamilton e Maria Carvalho recorreram ao STJ alegando que
houve violação de vários artigos do CPC. Um deles seria o artigo 535,
pois “cabem embargos de declaração quando: houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, sustentou
que o tribunal local prestou jurisdição completa sem qualquer afronta ao
artigo 535 do CPC. Para o ministro, a circunstância de que deixou de se
pronunciar sobre a exigência de caução não tem qualquer relevância,
porque não se pode argumentar contra expressa disposição da lei.
Por fim, o ministro Pargendler salienta que a competência deve ser
decidida à luz da lei processual brasileira, não obstante o juiz
nacional poder aplicar a lei estrangeira escolhida para disciplinar os
negócios disponíveis pelas partes.
Processos: Resp 861248
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