Contrato de abertura de crédito bancário não pode ser considerado título executivo extrajudicial


A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo, sem exame do mérito, movido pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra uma cliente, onde se pretendia a cobrança de valores pertinentes a contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.

O Juízo da 1ª Instância declarou nula a execução, com base no art. 618 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que "é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível". De acordo com a sentença da 5ª Vara Federal, confirmada pelo Tribunal, não se considera título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito bancário, mesmo subscrito pelo eventual devedor, e ainda que na execução tenham sido anexados extratos, pois os documentos são considerados unilaterais, sem a necessária participação por parte do eventual devedor.

A partir daí, a CEF apelou ao TRF, sustentando a tese de que não teriam sido observados os princípios da celeridade e economia processual, destacando que, no caso em questão, estaria especificada a quantia que o executado deve, e que os acréscimos constantes da planilha de débito seriam variações de juros e outros encargos já previamente estipulados no contrato, não sendo tais valores contestados pelo cliente.

Além disso, argumentou que, "no caso de se configurar erro no valor cobrado em execução, tal fato não poderia ensejar a extinção do feito, pois a iliquidez não retira a exigibilidade ou certeza da dívida". Por fim, a CEF argumentou que o contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, assinado por duas testemunhas e acompanhado do extrato da conta respectiva, "é título executivo extrajudicial", solicitando em suma, a reforma da sentença de 1º Grau.

De acordo com o relator do caso, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, "há o entendimento já pacificado pelo Superior tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não se considerar título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito bancário, mesmo subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, e ainda que a execução esteja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais, de cuja formação não participou o eventual devedor".

Assim sendo, ressaltou o magistrado, "impõe-se a aplicação da Súmula no 233 do STJ que determina que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

De acordo com a sentença, confirmada por unanimidade pela 8ª Turma Especializada do Tribunal, "ainda que se vislumbre eventuais acordos entre os contratantes, com reconhecimento de liquidez aos lançamentos, não há que se cogitar da existência do referido título pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei, posto que ainda prevalece o impedimento da formulação unilateral dos extratos bancários".

Processo: 98.02.40496-9
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Fonte: Site da Justiça Federal - 05/07/2006

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