A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
confirmou, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal do Rio de
Janeiro que extinguiu o processo, sem exame do mérito, movido pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra uma cliente, onde se pretendia a cobrança
de valores pertinentes a contrato de abertura de crédito rotativo em
conta corrente.
O Juízo da 1ª Instância declarou nula a execução, com base no art. 618
do Código de Processo Civil (CPC), que determina que "é nula a execução
se o título executivo não for líquido, certo e exigível". De acordo com
a sentença da 5ª Vara Federal, confirmada pelo Tribunal, não se
considera título executivo extrajudicial o contrato de abertura de
crédito bancário, mesmo subscrito pelo eventual devedor, e ainda que na
execução tenham sido anexados extratos, pois os documentos são
considerados unilaterais, sem a necessária participação por parte do
eventual devedor.
A partir daí, a CEF apelou ao TRF, sustentando a tese de que não teriam
sido observados os princípios da celeridade e economia processual,
destacando que, no caso em questão, estaria especificada a quantia que o
executado deve, e que os acréscimos constantes da planilha de débito
seriam variações de juros e outros encargos já previamente estipulados
no contrato, não sendo tais valores contestados pelo cliente.
Além disso, argumentou que, "no caso de se configurar erro no valor
cobrado em execução, tal fato não poderia ensejar a extinção do feito,
pois a iliquidez não retira a exigibilidade ou certeza da dívida". Por
fim, a CEF argumentou que o contrato de abertura de crédito bancário em
conta corrente, assinado por duas testemunhas e acompanhado do extrato
da conta respectiva, "é título executivo extrajudicial", solicitando em
suma, a reforma da sentença de 1º Grau.
De acordo com o relator do caso, desembargador federal Poul Erik Dyrlund,
"há o entendimento já pacificado pelo Superior tribunal de Justiça
(STJ), no sentido de não se considerar título executivo extrajudicial o
contrato de abertura de crédito bancário, mesmo subscrito pelo eventual
devedor e assinado por duas testemunhas, e ainda que a execução esteja
instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente
esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e critérios
adotados para a definição do débito, pois esses são documentos
unilaterais, de cuja formação não participou o eventual devedor".
Assim sendo, ressaltou o magistrado, "impõe-se a aplicação da Súmula no
233 do STJ que determina que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".
De acordo com a sentença, confirmada por unanimidade pela 8ª Turma
Especializada do Tribunal, "ainda que se vislumbre eventuais acordos
entre os contratantes, com reconhecimento de liquidez aos lançamentos,
não há que se cogitar da existência do referido título pois não é dado
às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em
lei, posto que ainda prevalece o impedimento da formulação unilateral
dos extratos bancários".
Processo: 98.02.40496-9
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