RESOLUÇÃO Nº 159, DE 22 DE ABRIL DE 2004
Estabelece procedimentos para o registro de contrato com cláusula de
garantia real e anotação no Certificado de Registro de Veículos CRV e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e
Considerando que a perfeita adequação as orientações normativas
constitui transparência nos processos administrativos, promovendo a
cidadania e segurança a sociedade civil;
Considerando o disposto no art. 66, § 10, da Lei nº 4.728, de 14 de
junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de
outubro de 1969;
Considerando o disposto no art. 522, 1361, § 1º, art. 1432 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974 (Arrendamento Mercantil), de que
tratam, respectivamente, dos contratos com cláusula de reserva de
domínio, alienação fiduciária, penhor e arrendamento mercantil;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos com
vistas ao registro de Contratos de Alienação Fiduciária, Penhor,
Arrendamento Mercantil e Reserva de Domínio de veículos junto aos órgãos
executivos de trânsito;
Considerando que a anotação decorrente do gravame permite maior
segurança para instituições financeiras e, que a obrigatoriedade do
registro de contrato com clausula de garantia real visa dar
autenticidade e efetividade as relações jurídicas, resolve:
DO REGISTRO DO CONTRATO
Art. 1º - Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, os órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária dos
veículos registrados e licenciados junto à sua base estadual.
§ 1º - Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de
alienação fiduciária de veículo o arquivamento de seu instrumento,
público ou particular, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio
eletrônico, magnético ou óptico, precedido do devido assentamento em
livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, podendo os dados
desse registro ser arquivado em qualquer forma de banco de dados
magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à
adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros
dados, os seguintes:
I - identificação do credor e do devedor;
II - o total da dívida ou sua estimativa;
III - o local e a data do pagamento;
IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e,
eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária,
com indicação dos índices aplicáveis;
V - a descrição do veículo objeto da alienação fiduciária e os elementos
indispensáveis à sua identificação.
§ 2º - O registro de que trata este artigo deverá ser anterior à
expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com
o próprio registro do veículo no RENAVAM.
§ 3º - Cumprida a responsabilidade decorrente do contrato com cláusula
de alienação fiduciária, deverá ser efetuada a baixa do registro.
Art. 2° - O registro de que trata o artigo 1° desta Resolução é
atribuição dos órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados e
do Distrito Federal, podendo a sua execução ser conveniada com
instituição investida de competência, nos termos da Lei.
Art. 3º - Nos contratos com cláusula de penhor de veículo, os órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
deverão proceder ao registro e licenciamento do veículo junto à sua base
estadual, após o registro do contrato, sendo o seu registro de
responsabilidade exclusiva das partes contratantes.
Art. 4º - Nos contratos com cláusula de arrendamento mercantil ou
reserva de domínio, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, deverão proceder ao registro e
licenciamento do veículo junto à base estadual, independentemente do
prévio registro do contrato.
DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME
Art. 5º - Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do
certificado de registro de veículos - CRV, de garantia real de veiculo
automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária,
reserva de domínio ou penhor.
Art. 6º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, após o registro do contrato a que se referem os
artigos 1º e 3º farão constar em favor da empresa credora da garantia
real, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos -
CRV, de que trata o artigo 121 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, a existência do gravame com a identificação do respectivo credor
da garantia real.
Parágrafo único - Nos contratos com cláusula de arrendamento mercantil
ou reserva de domínio, observar-se-á a disposição do artigo 4º da
presente resolução.
Art. 7º - As informações para as inserções e liberações de gravames
poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios
eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de
trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras de garantia real.
Art. 8º - Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas
credoras, a veracidade das informações para a inclusão e liberação do
gravame de que tratam os artigos anteriores, inexistindo aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito, obrigações sobre a imposição de
quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes aos
contratos com cláusula de garantia real de veículos automotores.
Art. 9º - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, o
credor da garantia real de veiculo automotor providenciará,
eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal expedirão os certificados de registro de veículos CRV,
com a inserção do gravame, depois de verificada a compatibilidade com as
informações do registro do contrato de garantia real, prestadas pelos
órgãos ou entidades referido no artigo 2º desta resolução.
§ 1º - As informações eletrônicas de inserção e liberação de gravames
poderão ser prestadas pelos agentes financeiros, anterior, ou
simultaneamente ao registro definitivo do contrato com cláusula de
garantia real.
§ 2º - A verificação de compatibilidade das informações de que trata o
"caput", deverá ser procedida pelos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sob pena de exclusão de sua
inserção.
Art. 11 - Fica o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento
do disposto nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a
agilidade das operações, em benefício do cidadão usuário dos serviços.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor sessenta (60) dias após a data
de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 806/95 e 124/01.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades - Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes - Titular
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente |